STJ - 0008954-19.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/10/2021 15:15
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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28/09/2021 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 870545/2021
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28/09/2021 14:49
Protocolizada Petição 870545/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/09/2021
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28/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
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27/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
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27/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de MOINHO CARLOS GUTH S/A
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14/09/2021 15:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/09/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 07:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008954-19.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0008954-19.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): MOINHO CARLOS GUTH S.A.
Requerido(s): Recrepar - Recuperação de Crédito do Paraná S/C Massa Falida de Banco Araucária S.A.
MOINHO CARLOS GUTH S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação dos artigos 367 e 421, do Código Civil, sustentando a possibilidade de revisão do acordo judicial, diante das abusividades do contrato que o gerou, aplicando-se a Súmula 286/STJ, arguindo ainda que a renegociação de contrato bancário não impede a futura alegação de ilegalidades, inclusive quando as partes tiverem celebrado acordo judicial envolvendo o contrato, como ocorreu no caso dos autos, concluindo restar configurado o interesse processual.
Pois bem, os artigos 367 e 421, do Código Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Ademais, no tocante ao interesse processual, o Colegiado deliberou: “Quanto ao interesse processual propriamente dito, entendo que mais uma vez a decisão deve ser conservada.
Note-se que embora seja possível a discussão de contratos que deram origem à confissão de dívida (Súmula nº. 286 STJ), nestes autos a situação é diversa.
O que a parte pretende quanto ao contrato ILC 0870000 é a revisão de título extrajudicial que veio a se tornar título judicial após a sua homologação em juízo.
Note-se que o título transformado em judicial não é passível de ação de execução, mas de cumprimento de sentença, logo, é evidente também que o rol de matéria de defesa sofre restrição.
Ademais, não seria pertinente do ponto de vista da segurança jurídica permitir a discussão pretendida após a homologação judicial.
Acerca do tema, vejam-se: (...) Sendo assim, pelo exposto, mantenho integralmente a decisão guerreada.” Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial em torno da impossibilidade de discussão do contrato por ter se tornado título judicial, passível de cumprimento de sentença, cujo rol de defesa sofre restrição, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1..
A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MOINHO CARLOS GUTH S.A..
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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