TJPR - 0009517-47.2016.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
10/12/2021 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0009517-47.2016.8.16.0034 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): RAISSA SOUZA NONATO Impetrado(s): MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Município de Piraquara/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAÍSSA SOUZA NONATO em face do ato coator do PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Maurício de Souza Tesserolli.
Alegou ter participado de concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA para concorrer ao cargo de enfermeira, sendo que havia uma vaga reservada a afrodescendentes, pelo que ela se inscreveu nesta qualidade, tendo atingido a nota de 72,00 e alcançado a primeira colocação nessa categoria.
Narro que ao apresentar a declaração de que possui coloração parda, a Administração Pública informou que o ato era intempestivo.
Sustentou, contudo, que o edital não estipula data inicial nem final para a apresentação da declaração, estipulando apenas o local e os horários, havendo omissão, no edital, portanto, quanto ao prazo.
Sustentou que o edital prevê tripla verificação da situação de afrodescendente, vez que é solicitada declaração no ato da inscrição, declaração de próprio punho, quando da aprovação e, por fim, quando da contratação, o que fere o princípio da razoabilidade.
Narrou ter apresentado recurso administrativo em 23.06.2016 por meio do sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso, como previsto no edital, mas não recebeu qualquer resposta até o momento.
Aduziu, ainda, que foi até o setor de Recursos Humanos da Prefeitura e foi informada pelo funcionário Thiago Poteriko que sua declaração de afrodescendente não foi enviada para a instituição organizadora do concurso, vez que era intempestiva.
Afirmou que o concurso foi homologado em 22.06.2016, sendo que foi excluída do certame.
Pediu liminar para que fosse determinada a nomeação da impetrante ao cargo para o qual concorreu e para que fosse alterada a categoria na qual que concorreu, para que concorresse com vagas destinadas a afrodescendentes.
Discorreu sobre a legislação aplicável e juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.18.
Em decisão de mov. 7.1, deferiu-se liminar para determinar-se "a suspensão, até a resolução final desta ação, da eficácia do ato de convocação para exame admissional de saúde de MARIA APARECIDA DA SILVA, bem como dos demais atos para nomeação e posse desta candidata no cargo público de enfermeira, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) imputadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal".
Naquela oportunidade, determinou-se a inclusão, no polo passivo, de MARIA APARECIDA DA SILVA.
Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade coatora.
A autoridade coatora foi notificada (mov. 11.4) em 23.08.2016.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentou resposta (mov. 14.1), aduzindo que nos termos do item 5.10 do edital, o candidato que desejasse se inscrever a vaga reservada a afrodescendentes deveria declará-lo no ato da inscrição, mas a impetrante não o fez, conforme ficha de inscrição de mov. 14.2.
A impetrante requereu (mov. 15.2) a emenda da petição inicial, requerendo que fosse oficiado à banca organizadora do concurso com vistas à obtenção do endereço de MARIA APARECIDA DA SILVA.
A Secretaria, por ato ordinatório, intimou (mov. 16.1) a impetrante a se manifestar sobre a petição de mov. 14.1.
A impetrante afirmou (mov. 21.1) que "se inscreveu como parda e apresentou desejo de concorrer para a vaga reservada para afrodescendentes, não havendo que se falar em qualquer violação ao item 5.10 do edital".
Aduziu que "o mov. 14.2 é insuficiente para desconstituir o direito da autora e isso se deve a um fato: a opção pela escolha da cor de pele é obrigatória, ou seja, caso nenhuma opção seja selecionada não é possível de se concluir a inscrição.
O documento não demonstra que a impetrante não escolheu a opção de pele parda, apenas demonstra que ela não teria escolhido uma opção, o que como já apresentado impossibilitaria a conclusão da inscrição conforme demonstra-se abaixo na imagem 1 e também anexo 1 deste movimento".
Deferiu-se (mov. 27.1) a expedição de ofício à FAU (organizadora do concurso), solicitando informação quanto ao endereço de MARIA APARECIDA DA SILVA, sendo expedidos os ofícios de movs. 30.1 e 31.1, O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA juntou dados (mov. 34.2) referentes à qualificação de MARIA APARECIDA DA SILVA.
A impetrante requereu (mov. 36.1) a citação de MARIA APARECIDA DA SILVA no endereço informado (mov. 34.2).
A Secretaria, por ato ordinatório, intimou (mov. 37.1) os impetrados a se manifestarem sobre a petição de mov. 36.1.
A Secretaria juntou informação (mov. 47.1) quanto ao endereço de MARIA APARECIDA DA SILVA, constante do INFOJUD, da Receita Federal. Foram expedidas 03 (três) cartas de citação (movs. 49.1, 50.1 e 51.1) de MARIA APARECIDA DA SILVA, para endereços distintos, A impetrante requereu (mov. 59.1) a citação de MARIA APARECIDA DA SILVA por Oficial de Justiça.
Contudo, expediu-se nova carta de citação (mov. 60.1) de MARIA APARECIDA DA SILVA.
A impetrante informou (mov. 63.1) outro endereço de MARIA APARECIDA DA SILVA, requerendo a citação por carta precatória.
Expediu-se carta de citação (mov. 64.1), tendo o AR sido assinado (mov. 65.1) por PAULO HENRIQUE DA SILVA. Certificou-se (mov. 67.1) o decurso de prazo para que MARIA APARECIDA DA SILVA apresentasse defesa. Determinou-se (mov. 69.1) que fosse renovado o ofício de mov. 30.1, sendo expedido o ofício de mov. 73.1.
A organizadora do concurso, FAU, se manifestou (mov. 76.1), juntando fichas (mov. 76.2 e 76.3) de cadastro de MARIA APARECIDA DA SILVA.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA informou (mov. 83.1) que MARIA APARECIDA DA SILVA não respondeu ao chamamento para a apresentação de documentos, pelo que foi excluída do certame. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de MARIA APARECIDA DA SILVA figurar no polo passivo, tendo em vista que veio a ser excluída do concurso público, inexistindo litisconsórcio passivo necessário em relação a ela, pelo que em relação a MARIA APARECIDA DA SILVA, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Não se vislumbra direito líquido e certo, na medida em que segundo o disposto no item 5.10 do edital do concurso público - que vincula a administração pública e os candidatos -, o candidato que desejasse se inscrever a vaga reservada a afrodescendentes deveria declará-lo no ato da inscrição, mas segundo a ficha de inscrição de mov. 14.2, a impetrante não se declarou parda.
Em que pese a impetrante sustentar que a ficha cadastral de mov. 14.2 não permitia que não houvesse a opção por uma cor de pele, tem-se que não há dilação probatória em mandado de segurança, sendo que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar (mov. 7.1).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios (ar. 25 da Lei 12.016/2009).
Condeno, entretanto, a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Retifique-se o registro, distribuição e autuação a fim de que MARIA APARECIDA DA SILVA seja excluída do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:47
DENEGADA A SEGURANÇA
-
15/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA SOUZA NONATO
-
09/02/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 10:33
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2020 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
22/12/2018 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/05/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2017 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/10/2017 18:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/10/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/10/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/10/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2017 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2017 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:13
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2017 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2017 18:40
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/05/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2017 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 12:01
Recebidos os autos
-
14/12/2016 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2016 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2016 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2016 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2016 13:49
Expedição de Mandado
-
22/08/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2016 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2016 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2016 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2016 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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