TJPR - 0004285-71.2016.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:59
Baixa Definitiva
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22/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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20/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004877-95.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0004877-95.2019.8.16.0001 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): JORGE LUIZ RIBEIRO Apelado(s): VIA VAREJO S/A EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL.
RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO PARTE DO PROCESSO E DE SUA INCONTESTÁVEL PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO EM REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE “CONTRATO VENDA FINANCIADA”.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
A ausência de instituição financeira como parte do processo e de comprovação incontestável de sua participação em um contrato afasta a possibilidade de existir o negócio bancário.
Hipótese dos autos em que as partes firmaram Contrato de Venda Financiada.
Autor que busca a revisão de cláusulas do negócio de compra e venda.
Ausência de especialização regimental.
Distribuição na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0004877-95.2019.8.16.0001 Ap 1, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental nº 0004877-95.2019.8.16.0001, que Jorge Luiz Ribeiro move em face de Via Varejo S/A (Ponto Frio/Casas Bahia).
Em 30.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0012363-37.2019.8.16.0000, à Desembargadora Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 27.04.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “A distribuição do presente recurso foi realizada por prevenção, observado o critério “ações e recursos alheios à área de especialização”.
Contudo, vislumbro a incidência à espécie de critério de especialização a recomendar a redistribuição do feito. É que, consoante se observa dos autos, a discussão tem origem em negócio jurídico bancário (Contrato de Venda Financiada firmado com a vendedora/requerida e o Banco do Brasil S.A. – mov. 1.9), tendo por causa de pedir a revisão das cláusulas contratuais.
Desse modo, salvo melhor juízo, submete-se o feito ao âmbito da competência das 13ª a 16ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que, segundo a regra estampada pelo artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno da Corte, são competentes para análise e julgamento das “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”.
Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do artigo 179, §1º, do Regimento Interno, determino a imediata redistribuição do feito aos órgãos julgadores competentes (13ª, 14ª e 15ª e 16ª Câmaras Cíveis).” (mov. 10.1 - TJPR) Em 28.04.2021, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, ao Desembargador Hayton Lee Swain Filho, integrante da 15ª Câmara Cível (mov. 12.0 - TJPR), que, em 28.04.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “Pois bem, com a devida vênia da orientação manifestada pela eminente Desembargadora, tenho que a distribuição de mov. 3-TJ foi adequada, notadamente porque a matéria debatida na ação já havia sido classificada em observância à normativa inserida no RI desta Corte, qual seja, aquela relativa às “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Com efeito, da análise da petição inicial da ação de ordinária (mov. 1.1) exsurge que o pedido e a causa de pedir estão assentados na operação de compra e venda havida entre o autor adquirente e a vendedora do equipamento de informática, relação jurídica que, a meu sentir, não se insere naquela inerente aos negócios jurídicos bancários, até porque o exame do contrato celebrado aponta que o financiamento ali mencionado é pactuado entre o banco – que não é parte na lide - e a vendedora do bem (CASAS BAHIA) - mov.1.9, "III", "2".
Aliás, vale também anotar que a parte autora questiona, além do contrato de compra e venda financiada, o contrato de seguro (mov.1.10) e o de serviços de assistência (mov.1.11), sendo que esses pactos também foram celebrados entre o autor e a vendedora.
Contudo, denota-se que neles há obrigação estabelecida entre a vendedora apelada e a terceira parte (no caso a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS LTDA e USS SOLUÇÕES GERENCIADAS LTDA).
Dito isso, é forçoso concluir que a matéria aqui tratada é, de fato, relativa às “ações e recursos alheios às áreas de especialização, conforme está assentado no artigo 111 “II” do RITJPR, de modo que, com renovadas vênias, creio que redistribuição deste recurso não deve ocorrer a 15ª Câmara Cível, por não se tratar de negócio jurídico bancário, mas sim observar a distribuição por prevenção de mov. 3-TJ.
Outra não foi a orientação da 1ª Vice-Presidência no exame de competência na apelação cível nº 0003924-45.2016.8.16.0193, j. 14/11/2018.
Assim, pelas razões expostas, e considerando o disposto no artigo 179, § 3º, do RITJPR, faz-se necessário encaminhar os autos recursais ao exame do 1º Vice-Presidente.” (mov. 18.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Jorge Luiz Ribeiro ajuizou Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental em face de Via Varejo S/A (Ponto Frio/Casas Bahia), alegando, em síntese, que realizou a aquisição de um computador na loja Casas Bahia pelo valor de R$ 1.854,40 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
A quantia foi paga através de uma entrada no valor de R$ 174,43 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o restante em 24 parcelas mensais de R$ 182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos) cada, o que atingiu a monta de R$ 4.556,83 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Afirma que, além da prática de juros excepcionalmente abusivos de 147,37% ao ano, bem como da quantidade pouco razoável de parcelas mensais, houve uma venda casada, ao se atrelar o “seguro para trabalhadores sem comprovação de renda” e “serviço multiassistência” ao principal, sem que o autor tivesse interesse.
Relata que em virtude das abusividades praticadas se viu impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas, o que ensejou sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito.
Diante do exposto, pede: “4.
A declaração final de que: a.
O fornecedor não alertou de maneira clara o consumidor sobre os valores das parcelas e montante final a ser exigido; b.
Os juros incidentes sobre o crédito fornecido estão acima da taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação; c.
As práticas abusivas no caso em tela geraram dano moral; d.
A parte Ré não elucidou claramente o Autor sobre a existência do seguro, nem a que este serviria; e.
A parte Ré não elucidou claramente o Autor sobre a existência do serviço “multiassistência”, nem a que este serviria; f.
A inscrição no cadastro de inadimplentes do Serasa é indevida; 5.
A condenação da Ré: a.
Ao pagamento de indenização por danos morais em monta a ser arbitrada por este juízo; b.
Ao pagamento de custas e honorários;” (mov. 1.1 – autos de origem) Dentro deste cenário, com as informações que existem até o momento no processo, a meu sentir, o cerne da discussão, isto é, a causa petendi, reside na revisão de diversas cláusulas abusivas do contrato firmado entre as partes, o que espelha, consequentemente, pedidos da mesma natureza.
Como aparentemente há pedido de revisão do contrato, conforme entendimento adotado noutros casos no âmbito da 1ª Vice-Presidência, o negócio jurídico passa a ser determinante para a distribuição do recurso.
Pois bem.
Ressalvado o enorme apreço aos ensinamentos delineados pela Desª.
Denise Kruger Pereira em suas razões de declínio, o contrato em revisão nos autos não possui como parte instituição financeira fiscalizada pelo BACEN, nos termos definidos pela lei de regência (Lei 4.595/64), condição subjetiva indispensável para a existência de um negócio jurídico bancário, de modo que a distribuição na forma do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, não se monstra, penso, como a melhor solução para o caso.
A despeito da dificuldade em se compreender as delimitações fáticas e jurídicas da petição inicial (plurívoca em seus termos), bem como do nomem iures do negócio jurídico “Contrato de Venda Financiada” (mov. 1.9), observa-se que a relação de comprador e vendedor é entre o autor e a empresa ré Via Varejo S.A, e que apesar do documento incluir o “Banco do Brasil”, nenhum representante da instituição financeira sequer assinou o contrato.
Nesse sentido: Reforça-se que o autor se limitou a colacionar no polo passivo da lide Via Varejo S.A., com quem possui uma relação jurídica de compra e venda, e não o Banco do Brasil, em relação ao qual, repita-se, até o momento, sequer encontramos elementos incontestáveis de que, realmente, tenha participado o negócio.
Dito isso, pautando-me na relação existente entre as partes que fazem parte do processo, verifica-se que o contrato em apreço (compra e venda) não encontra especialização regimental, conforme os seguintes julgados em sede de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO POR VÍCIO REDIBITÓRIO, DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL.
REVISÃO DO CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de revisão do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.No caso, a parte requerente requer, expressamente, o abatimento do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda, isto é, a revisão de cláusula essencial de estipulação do preço, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0014916-86.2021.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR: PRESENÇA DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELOS AUTORES JUNTO À RÉ, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDOS MEDIATOS DE ABATIMENTO DO PREÇO DO BEM E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO EDILÍCIA QUE RECLAMA A REVISÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
DISTINGUISHING COM EXAME DE COMPETÊNCIA CUJO PEDIDO DA PARTE AUTORA ERA APENAS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESPONSABILIDADE CIVIL), E NÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO CONTRATO (REVISÃO).
DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COMO ‘AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO’.
ART. 111, II DO REGIMENTO INTERNO.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria ‘responsabilidade civil’.
No caso em análise, em razão dos vícios ocultos presentes no veículo adquirido pelos autores, postula-se pelo abatimento proporcional do preço da coisa, ou seja, a revisão do negócio jurídico de compra e venda, concluindo-se que a competência para processar e julgar o feito mais se adequa ao art. 111, II do RITJ/PR, como ‘ações e recurso alheios às áreas de especialização’.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0001768-39.2017.8.16.0035 – 1ª Vice-Presidência – Desembargador Coimbra de Moura - J. 18.12.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS OCULTOS QUE TORNAM O IMÓVEL IMPRÓPRIO AO USO E REDUZEM O SEU VALOR DE MERCADO.
PEDIDOS: A) REVISÃO DO CONTRATO, COM O ABATIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA CONSERTAR O IMÓVEL; B) ALTERNATIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) MULTA CONTRATUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO; D) PERDAS E DANOS REFERENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS; E) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL, DOS ANOS DE 2010 E 2011.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A ANÁLISE DO CONTRATO FOR SECUNDÁRIA, ISTO É, NECESSÁRIA EXCLUSIVAMENTE PARA A ANÁLISE DO DANO MATERIAL E/OU MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DO CONTRATO E ABATIMENTO DE VALORES.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO.
Caso a pretensão inicial discuta o cumprimento, a revisão ou a resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem pleitear algum provimento que impacte o negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea ‘a’, do RITJPR.
No caso concreto, a procedência da pretensão inicial exige a análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes e impacta o negócio jurídico (pedido de revisão de contrato de compra e venda), cuja matéria não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte; portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001113- 50.2014.8.16.0107 – 1ª Vice-Presidência – Desembargador Coimbra de Moura - J. 18.07.2019) Em arremate, ainda que o autor questione a ocorrência de venda casada de seguro e assistência técnica, também entendo não ser o caso de distribuição como “seguro” (art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR).
Primeiro, e mais importante, as partes estão, segundo o negócio acostado em mov. 1.9, em relação jurídica de compra e venda de um aparelho computador (adquirente e comprador); segundo, a ré também não é instituição securitária, regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ou seja, não se discute os aspectos do seguro e tampouco uma seguradora é demandada, questionando o autor, apenas, abusividade de cláusulas de um contrato de compra e venda firmado.
Esclareço que, caso a pretensão autoral seja, ulteriormente, melhor delimitada, por exemplo, com a participação de uma instituição financeira ou de uma seguradora na lide, não haverá óbice em uma nova análise da questão da competência para os próximos recursos, com aplicação da Súmula 60, TJPR: “"Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
Ante o exposto, tomando em conta a relação entre as partes em litígio, sendo o contrato de compra e venda não especializado em nosso Regimento Interno, reiterando o respeito a posições diversas, conclui-se que deve ser ratificada a distribuição à Exma.
Desª.
Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição realizada à Exma.
Desª.
Denise Kruger Pereira, integrante da 18ª Câmara Cível. Curitiba, 3 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
14/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA
-
12/09/2019 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2019 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2019 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
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06/08/2019 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/07/2019 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/08/2019 13:30
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30/07/2019 18:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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22/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/07/2019 13:30
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05/07/2019 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/05/2019 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA
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28/05/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2019 20:59
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2019 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2019 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2019 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2019 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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