TJPR - 0005314-68.2015.8.16.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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19/10/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
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17/09/2021 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
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09/08/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 21:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005314-68.2015.8.16.0069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005314-68.2015.8.16.0069, DA COMARCA DE CIANORTE – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: GILBERTO MENDES DA SILVA.
APELADOS: CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005314-68.2015.8.16.0069, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, em que é apelante GILBERTO MENDES DA SILVA, e são apelados CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. 1 – Trata-se de Apelação Cível de Mov. 265.1, interposta em face da sentença[1] de Mov. 239.1, complementada pela decisão de Mov. 258.1 que, nos autos de Ação de Aposentadoria Especial, julgou improcedentes os pedidos da presente ação.
Em vista do resultado, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Irresignada, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, “anulando/reformando a sentença na forma em que foi requerida, acolhendo a(s) preliminar(es) arguida(s), decretando a nulidade da sentença prolatada por cerceamento de defesa com a remessa dos autos para a origem para a tomada das devidas providências e com a correta e completa instrução processual inclusive com a realização de nova prova pericial técnica como Perito Judicial para medição da intensidade da vibração a que se submeteu o Recorrente enquanto exerceu a atividade de motorista de caminhão toco, conforme requerido acima e em não sendo este o entendimento, no mérito, reformando a sentença nos termos em que foi requerido”.
Resumidamente, pretende a anulação da Sentença ou o inteiro provimento da demanda para obtenção da aposentadoria pleiteada.
Contrarrazões apresentadas no Mov. 274.1.
Comprovante de pagamento das custas recursais não juntados, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 2 – Observa-se, primeiramente, que não houve a intimação do Ministério Público.
Desta forma, havendo interesse público, à secretaria para que providencie a intimação da D.
Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar no prazo de 30 dias, conforme disposto no artigo 178, I, do CPC[2] 3 – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator [1] Proferida pela D.
Juíza Samya Yabusame Terruel Zarpello. [2] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; -
05/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
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24/11/2020 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/11/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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