TJPR - 0006402-94.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
21/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
21/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
21/10/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
21/10/2024 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
17/07/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
15/06/2023 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
25/05/2023 06:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 06:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 06:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 06:23
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 06:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
24/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 02:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2023 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/12/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2022 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
02/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:19
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
27/05/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 12:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
21/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006402-94.2020.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 120.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Cumpram-se, com urgência, todas as determinações da sentença de mov. 113.1.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
05/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/05/2021 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006402-94.2020.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Abel Xavier da Silveira. SENTENÇA I - Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, pelo Promotor de Justiça com atuação perante este Juízo, ofertou denúncia (mov. 28.1) contra Abel Xavier da Silveira, brasileiro, desempregado, filho de Lucélia Ferreira Xavier Silveira e Ariel Marcelino da Silveira, com 30 (trinta) anos de idade à época do fato (nascido em 21/11/1989), natural de Guaratuba/PR, portador da cédula de identidade R.
G. nº 10.968.757-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *74.***.*87-00, residente na Rua Campo do Tenente, nº 100, Guaraituba, no município de Colombo, Estado do Paraná, atualmente preso, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” c/c Decreto Legislativo n° 06/2020, pela prática das seguintes condutas: “Em 19/08/2020, durante o dia, entre as 09h40min (horário da ocorrência do roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/842697 – mov. 1.19) e 20h30min (horário da sua prisão em flagrante, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/846094 – mov. 1.9), neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ABEL XAVIER DA SILVEIRA – adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de roubo (CP, art. 157), consistente em um caminhão, VW/7.90 S, placas BLL-8639, de cor amarela, chassi 9BWLTH73XPDB34254, ano/modelo 1993, avaliado em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), contendo as mercadorias elencadas nas minutas de carga inseridas aos mov. 1.23 e 1.24, avaliadas em R$ 28.443,07 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos), que havia sido subtraído da vítima OZÓRIO CAETANO CORRÊA NETO na data e horário acima indicados, sendo o denunciado preso em flagrante pelos Policiais Civis, em via pública, na Rua Joaquim Ferreira Gomes, próximo ao numeral 352, bairro Santa Terezinha, neste Foro Regional, após terem-no visualizado adentrando ao veículo e nele tentando acionar a ignição, tudo conforme Termos de Declaração (mov. 1.6 e 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2020/846094 (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência do Roubo nº 2020/842697 (mov. 1.19) e Auto de Entrega (mov. 1.21).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” O réu foi preso em flagrante na data de 19 de agosto de 2020.
No dia seguinte, em Sede de Plantão Judiciário, o flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do autuado.
Houve a dispensa da realização da audiência de custódia, nos termos do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 do CNJ (decisão de mov. 11.1).
A denúncia, acima transcrita, foi recebida em 25 de setembro de 2020.
Deixou-se de efetuar qualquer deliberação acerca do crime antecedente de roubo, eis que ele ocorreu no município de Curitiba.
Diante da informação de que o acusado havia se evadido do estabelecimento prisional (vide certidão de mov. 31.1 e documento de mov. 31.2, que informa evasão em 02 de setembro de 2020), foi determinada sua citação por edital (decisão de mov. 41.1).
Em 05 de outubro de 202, foi informado o cumprimento do mandado de prisão do acusado (mov. 45.0).
Pessoalmente citado (mov. 52.2), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado pelo Juízo.
Afirmou que somente se pronunciaria acerca do mérito ao final da instrução processual, onde provaria sua inocência.
Requereu o direito de arrolar testemunhas em audiência de instrução e julgamento, argumentando que não conseguiu contato com o preso ou com seus familiares, e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Em decisão de mov. 64.1, foi declarada a preclusão do direito de produção de prova testemunhal pela defesa.
O feito foi saneado, com a designação da data de 07 de dezembro de 2020, para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 70).
Na data prevista, a defesa pugnou pela exclusão dos policiais civis arrolados como testemunhas, uma vez que teriam sido presos na data da audiência e seriam indignos de fé.
Após manifestação ministerial, o pedido foi indeferido, tendo em vista que a prisão dos policiais não afasta a possibilidade de serem ouvidos como testemunhas, até mesmo porque não foi demonstrada nenhuma correlação entre a prisão e o fato em apuração, ou a existência de interesse pessoal no processo.
Foi pautada nova data para a realização da audiência (mov. 82).
Em 04 de fevereiro de 2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena, sugeriu a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em razão maus antecedentes.
Argumentou que incidem, simultaneamente, a atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em calamidade pública nacional, devendo preponderar as circunstâncias agravantes.
Sustentou que não estão presentes nenhuma das causas de aumento e de diminuição de pena.
Apontou o regime fechado para início de cumprimento de pena e aduziu serem incabíveis os institutos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis.
Não requereu a indenização mínima à vítima, eis que, para além de ela ter recuperado o veículo e a respectiva carga, não foi demonstrado prejuízo financeiro.
Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Na ocasião, a prisão preventiva do acusado foi revista e mantida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de qualquer fato novo que justificasse a revisão da decisão anteriormente proferida.
Em mov. 95.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu.
A defesa, em alegações finais (mov. 109.1), pugnou pela absolvição do acusado, alegando que os policiais narraram superficialmente os acontecimentos que ocasionaram a prisão do acusado, mencionando que o visualizaram com a chave do caminhão, entretanto, tal chave sequer foi relacionada no auto de apreensão.
Salientou que os policiais relataram que ficaram vigiando o caminhão por determinado tempo, quando visualizaram o acusado tentando ingressar em seu interior, mas não produziram qualquer imagem, fotográfica ou de vídeo, mesmo sendo plenamente possível a produção do material.
Argumentou que, apesar da fé pública, a palavra do policial não é suficiente para comprovação de que o acusado efetivamente tentou retirar o caminhão do local e que estava com sua chave.
Salientou que o acusado sequer visualizou qualquer caminhão na rua, e que estava retornando de uma biqueira no Ana Terra, quando, ao passar pela rua atrás do supermercado Rio Verde, para retornar à sua residência, foi surpreendido pelos policiais que abruptamente o abordaram e o colocaram na viatura.
Mencionou que o acusado é usuário de drogas e que teria qualquer condição, seja financeira ou cognitiva, de se envolver no crime imputado.
Sustentou a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo .
Subsidiariamente, pugnou pela detração penal, por permanecer o acusado preso desde 20 de agosto de 2020, pelo reconhecimento do direito de apelar em liberdade e pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: A materialidade do fato está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência de roubo do veículo (mov. 1.19), Auto de Entrega (mov. 1.21 e 1.22), Descritivo da carga do caminhão (mov. 1.23 e 1.24)e Vistoria Prévia em Veículo (mov. 1.25), tudo aliado à prova ora colhida nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria e as circunstâncias do fato foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar.
A testemunha Thalles Pedro Kuroski, policial civil, relatou que no dia do fato, estava com seu parceiro na delegacia quando foram informados, através de outro policial, Luís Felipe, que nas proximidades da rua de trás do hipermercado Rio Verde, estaria um caminhão abandonado, de cor amarela.
Entraram em contato com a polícia porque a situação era suspeita, por estar o veículo no local desde as primeiras horas da manhã, sem ninguém próximo.
No mesmo momento, se encaminharam até o local e puderam checar, através da placa, que se tratava de um veículo produto de ilícito, roubo, naquela data, na parte da manhã.
Fizeram contato com o delegado que, por vez, fez contato com a delegacia de roubo de cargas, responsável por esses crimes, a qual, em acordo, com seu divisional, resolveu que poderiam assumir o caso.
Fizeram uma averiguação, viram que o caminhão estava fechado, as portas e o cadeado do baú.
Perceberam que o caminhão poderia estar carregado por estar baixo. Não mexeram nele e, de comum acordo, resolveram fazer uma campana no local, para aguardar.
Já que estava fechado e ninguém tinha mexido, provavelmente alguma pessoa iria buscá-lo.
Começaram uma campana até aproximadamente 20h30min, quando notaram a presença de uma pessoa que deu uma volta, passou pelo caminhão em atitude suspeita, voltou olhando para os lados, cuidando, foi até a porta do motorista e a abriu uma chave.
Nesse momento se prepararam.
O acusado entrou no caminhão, fez a menção de ligá-lo e nisso foram até o caminhão, estavam próximos.
Tiveram a nítida imagem de que o acusado ligaria o caminhão.
Fizeram a abordagem, ligaram a sirene da viatura descaracterizada e, no momento, o acusado tentou fugir, pulando para a porta do passageiro, momento em que saiu para um lado e seu parceiro para o outro, quando o acusado saiu imediatamente pela porta do passageiro, entrando praticamente embaixo do caminhão, tentando fugir.
Abordaram o acusado que não teve condições de reação e, durante uma breve revista, puderam observar que estava sem documentos e o que apresentava ser a chave original do veículo, na qual tinha o símbolo e marca do caminhão.
O acusado não portava documentos.
Deram voz de prisão e o conduziram até a delegacia.
Durante o trajeto até a delegacia, como o tinham algemado com as mãos para trás, seu parceiro Márcio conseguiu perceber que ele tinha passado as mãos para frente e já estava com uma mão no trinco da porta da viatura.
Márcio percebeu a ação do acusado e o conteve.
Ele não conseguiria fugir porque a viatura possui sistema de trava interna, mas mesmo assim ele tentou.
Como a delegacia é próxima, chegaram lá, mas antes de saírem, pediram o apoio a um investigador, para que fosse fazer a guarda do caminhão e da carga, o que ocorreu.
Assim que o policial chegou, se deslocaram até a delegacia.
Na delegacia, puderam identificar o acusado e verificar que contra ele já constava um mandado de prisão, por roubo.
Diante dos fatos, foi feito o flagrante pelo crime de receptação e foi dado o cumprimento ao mandado de prisão.
Questionado se o acusado deu alguma explicação de como obteve acesso à chave do caminhão, respondeu que o acusado preferiu não falar, se deu ao direito de permanecer calado.
Durante a revista, não foi encontrado nenhum documento com o acusado, nem de identificação pessoal nem do caminhão.
Confirmou que com ele tinha somente a chave.
A vítima do roubo não reconheceu o acusado e, em conversa com ela, havia um casal e mais uma pessoa que não conseguiu identificar por estar nervosa, pois foi uma abordagem muito agressiva, estavam de máscara, boné e ela não conseguiu fazer o reconhecimento.
O acusado já tinha diversas passagens, mas não o conhecia.
A testemunha Márcio Moreira, policial civil, declarou que sua equipe recebeu uma denúncia de que havia um caminhão abandonado em uma rua atrás do hipermercado Rio Verde, na cidade de Colombo, e esse caminhão possivelmente era produto de roubo.
Foram até o local e, consultando as placas, constataram que o veículo havia sido roubado, na mesma data, no período da manhã, que o baú e as portas estavam fechados.
Informaram à delegacia de furtos e roubos de cargas de Curitiba e à sua divisão, sobre a investigação em andamento.
Sua divisão, em contato com a delegacia de furtos e roubos de cargas, informou que poderiam fazer o recolhimento do veículo ou continuar as diligências pela delegacia, e foi o que aconteceu.
Informaram o delegado sobre a localização e sobre a possibilidade de fazer uma campana no local, porque é comum, estratégico, deixarem o bem em algum local esfriando e retornarem, posteriormente, para buscá-lo.
Isso serve para verificar se possui algum tipo de rastreamento, e se não seria recuperado pela polícia.
Ficaram no local com a viatura descaracterizada, fazendo a campana por volta das 12h00min até às 20h30min.
Quando escureceu, por volta das 20h30min, a equipe que estava a aproximadamente 50 metros do caminhão, viu um indivíduo chegando a pé e, com a chave em mãos, ele abriu o caminhão e entrou.
Nesse momento, com a viatura, fizeram a abordagem do acusado dentro do caminhão.
O acusado tentou se evadir pela porta do passageiro.
Conseguiram fazer a abordagem, deram voz de prisão, pediram apoio de mais uma equipe da delegacia, algemaram o acusado com a chave do caminhão, o encaminharam até a delegacia, voltaram para o local, acionaram o proprietário do veículo relatando que estavam com o caminhão.
Ele foi até o local com uma chave reserva e levou o caminhão na delegacia.
Levando o acusado para a delegacia, ele novamente tentou se evadir da equipe, estava algemado com os braços para trás, tentou passar as algemas para frente para se evadir.
Teve que ser contido dentro da viatura, mesmo sendo um percurso de, aproximadamente, um quilômetro.
Chegando na delegacia, já constataram que o acusado possuía um mandado de prisão em aberto por crime de roubo.
Deram fiel cumprimento ao mandado e ele foi autuado em flagrante pelo crime de receptação.
No outro dia, o proprietário do caminhão retornou na delegacia para fazer o reconhecimento do acusado, mas não o reconheceu cem por cento.
Acha que o roubo foi no Sítio Cercado, tinha um casal, que estava de máscara.
A vítima foi levada até Colombo e amarrada pela dupla, no meio do mato.
Ela conseguiu se libertar das amarras e pedir ajuda para a polícia, que fez o resgate.
Questionado se o acusado deu alguma explicação para estar com a chave do veículo, respondeu que não e preferiu se manter em silêncio.
A chave estava com ele, que abriu o caminhão, e já o estava ligando quando o abordaram com a viatura, de frente com ele.
Era a chave original do veículo.
Em momento anterior à abordagem, verificaram que tanto o baú como as portas do veículo estavam fechadas.
Sabendo que estavam fechadas, entraram em contato com sua chefia sobre a possibilidade de fazer a campana no local, pois sabiam que provavelmente alguém iria buscar o caminhão no período da noite.
Não conhecia o acusado, mas depois ficou sabendo que se evadiu do Centro de Triagem.
O réu Abel Xavier da Silva, ao ser interrogado, disse que tem 31 anos, é amasiado, têm duas filhas, uma de 6 e outra de 4 anos de idade.
Reside na Rua Campo do Tenente, nº 2094, Bairro Guaraituba, em Colombo, com sua esposa e as duas filhas.
Estava na Colônia Penal, trabalhando na rua, saiu direto de alvará.
Com essa epidemia, foi até a loja onde trabalhava (Amigos da Dani), mas ela teve que fechar as portas, então ficou sem serviço e só estava no auxílio.
Quando saiu da Colônia, conseguiu pegar no Banco do Brasil o valor de R$ 3.000,00 porque trabalhava lá dentro.
Possui passagens por assalto e receptação.
Possui uma condenação por roubo, ressaltando que foi condenado, mas não cometeu o crime.
Teve outra condenação por roubo, em Campinas.
Sua pena total era de 37 anos, ganhou 05 anos de comutação e conseguiu passar na prova do ENSEJA, ensino fundamental e médio, e obteve umas remições.
Sua caminhada inteira tentou estudar, trabalhar e terminar seus estudos.
Concluiu os estudos, só não foi para a faculdade.
Trabalhava na rua de tornozeleira e retornava para a Colônia.
Teve uma situação que, como sua vida para trás era conturbada, estava e está querendo mudar, mas tinha os desafetos.
Num desses retornos pra Colônia, teve pessoas “que tavam tentando contra mim.
Eu peguei e não voltei no dia”.
Existiu uma situação em que foi absolvido, referente a uma tentativa de homicídio.
Estavam falando não que teria tentado matar a pessoa, mas que estava a ameaçando.
Isso não existia, foi a pessoa querendo lhe envolver em uma situação que não tinha nada a ver.
Por causa disso, ficou com medo e retirou sua tornozeleira.
Foi para a Colônia e, com a epidemia, conseguiu a tornozeleira novamente e estava na rua.
Quando foi preso nos presentes autos, estava foragido.
Confirmou que teve uma fuga depois do presente processo, porque estava em uma situação que não tinha culpa e foi até absolvido.
Estava no CT1 e “cantou” alvará para um indivíduo que estava preso junto.
Como estava desesperado, o indivíduo perguntou se não queria tentar sair no nome dele e concordou.
Quando estava foragido, ficou de pegar um exame no posto de saúde, pois tinha pego sarampo, mas verificaram que estava com uma bactéria no pulmão.
Foi fazer os exames, mas como estava foragido, não tinha como ir atrás dos resultados, pois ficou com medo de ser preso.
Não teve atendimento médico na Casa de Custódia.
Possui uma falta de ar, não sabe se é pelo fato de ser usuário de droga, mas enquanto preso no CCP, já contraiu Coronavírus, perto do mês de novembro. É usuário de crack, cocaína, maconha, só não bebe.
Faz anos que é usuário, começou fumando maconha, depois cheirou pó e após ter ido para Joinville, começou a usar o crack.
Não buscou tratamento, pois com as condenatórias que teve, ficou todo o tempo preso.
Sobre os fatos, afirmou que não tem nada a ver com a situação.
No dia, estava usando droga, passou pelo Bairro Ana Terra para pegar uma droga.
Pegou a droga, estava retornando, passou pela Estrada da Ribeira e pelo mercado que é do outro lado da Ribeira, próximo ao Bairro Eucalipto.
Estava atravessando, veio a viatura, um carro branco, quando pararam com as armas, o enquadraram e o algemaram, deram umas porradas, o jogaram dentro do carro e o levaram direto para o Maracanã.
Chegou na delegacia como um ladrão de caminhão.
Falaram que havia roubado um caminhão, começaram a espancá-lo e falar que era o ladrão e era para assumir.
Falou “o senhor, por que vocês estão fazendo isso comigo?”.
Comentou que somente teria ido buscar droga e lhe bateram um monte.
Foi um senhor na delegacia, que lembra até hoje e escutava a voz dele.
Lhe colocaram para ser reconhecido e, nessa que foi ser reconhecido, lhe colocaram junto com outras pessoas e depois falaram para escutar a voz.
De repente, entraram para dentro e começaram a espancá-lo, dizendo “ah é, você levou ‘liga’, cara, você levou ‘liga’ porque o cara não te reconheceu, mas então você comprou essa mercadoria”, e começaram a lhe bater.
Falaram “você vai assumir essa mercadoria”.
Tinha usado droga, estava meio “espiado”, em choque, estava apanhando deles o dia inteiro e não estava aguentando mais apanhar.
No dia seguinte, lhe retiraram para fazer depoimento e já lhe deram mais algumas porradas, dizendo “é cara, você comprou o negócio lá”.
Ficou com medo de apanhar.
Até o delegado estava lhe batendo.
Ficou com medo.
Afirmou que não está aqui para denegrir a imagem dos policiais “porque sem os policiais que tão ali, né, como é que seria o mundo?”.
Estavam lhe batendo, lhe torturando, ficou com medo e pensou “poxa, se eu não falar que não fui eu ali na hora do vídeo, até quando que eu vou apanhar?”.
Esperou e falou que tinha comprado a carga por R$ 1.000,00 para parar de apanhar e, na hora que chegasse de frente com o juiz, contaria toda a verdade.
Até está com medo porque “se sair na rua e esses policiais, o que eles devem estar fazendo com as pessoas? Não é por nada, mas em Colombo tem essa milícia, pode mudar o delegado, escrivão, mas os policiais vão continuar na rua fazendo as apreensões.
E assim, por sã consciência, quem é que compra um caminhão como eles tão falando ali, com mil real?”.
A polícia o abordou na rua lateral do mercado Rio Verde.
Saiu da Ribeira, atravessou a Ribeira e na rua que desce direto para o Guaraituba, chegaram os policiais.
Estava na rua porque foi buscar uma droga, um crack.
Estava a pé, foi lá da vila, pegou a droga e retornou.
Ao retornar, resolveu passar perto do mercado, os policiais vieram e lhe pegaram.
Não viu caminhão nenhum em rua nenhuma.
Não tem chave nenhuma de caminhão.
Questionado sobre qual policial o agrediu e de que maneira, respondeu que, do jeito que chegou, pararam com o carro em sua frente, desceram com as armas e já foi um mirando em sua frente e o outro lhe deu um safanão pedindo para deitar, lhe jogaram no chão, algemaram, lhe jogaram para dentro do camburão e o levaram direto para a delegacia do Maracanã.
Eram dois policiais brancos, um coroa, mais grisalho, e o outro meio alto, meio fortão.
Lhe agrediram na hora que levou a primeira pancada, mandaram deitar e o policial deu um safanão que se deitou com tudo, foi algemado e colocado dentro da viatura.
Na delegacia, lhe jogaram para dentro de uma salinha e começaram a torturá-lo fazendo interrogatório para assumir que tinha roubado o caminhão.
Estava como ladrão de caminhão, não que tinha comprado.
Só mudou essa situação porque a vítima não lhe reconheceu.
Foi agredido mediante porrada, chute.
Questionado se ficou com alguma marca, respondeu que no começo não tinha advogado e, graças à Deus, sua família deve ter feito alguma coisa para contratar um advogado, pois não tem condições.
Na primeira audiência, estava com advogado do governo, “então dava pra ver que tipo de cara que compra um caminhão e não tinha advogado”.
Não conhecia os policiais.
Questionado se havia alguma razão para que os policiais tivessem o prendido e falado que era o ladrão, respondeu “mas daí... como é que eu vou falar pra senhora?”.
Não sabe responder, só sabe que estava na hora errada e no momento errado.
Na delegacia, os dois policiais lhe agrediram e depois entrou o delegado que lhe deu uns tapas.
Questionado como eram as características do delegado, respondeu “esse que eu acho que era o delegado, era mais magro com o cabelo mais baixo, preto”, mas não conhece esses policiais.
Questionado se foi a mesma pessoa que fez o seu interrogatório, respondeu que os dois policiais que lhe agrediram e o delegado estavam do lado e tinha um outro que acha que era o escrivão, que fazia a situação da filmagem.
Quem lhe fez as perguntas foi o escrivão, mas com os policiais e o delegado em volta, na sala, vendo seu depoimento.
Não foi levado para exame médico, não o tiraram dali para nada.
Confirmou que seu interrogatório foi filmado.
Não sabe se tinha lesão aparente, que tem que ver no vídeo, pois foi espancado, levado tapa no pé da orelha.
Questionado onde ficou machucado, respondeu que não ficou machucado de corte ou ralado, ficou machucado por dentro, de pancada e bordoada.
Não sabe se tinha algo visível, tem que ver no vídeo.
Ficou vermelho na região das costas, costela, barriga, porque lhe deram muito chute, porque quando caía, lhe davam chutes, socos e, na parte de trás de seu pescoço, levava tapas.
Tem ciência de que se imputar falso crime a alguém comete crime e que é verdadeiro o seu relato.
Se tivesse feito a situação, poderia estar aqui mentindo, mas se não fez, “acha que eu estaria assumindo uma situação que eu não fiz?”.
Confessou o crime porque foi espancado no dia que chegou.
Chegou como ladrão do caminhão e lhe espancaram.
Foi para o reconhecimento.
Escutava a voz de um senhor parecendo mais velho, colocaram pessoas do lado, as pessoas falaram, foi pela voz, para esse senhor reconhecer.
Os policiais voltaram e falaram “você levou ‘liga’, cara, o cara não te reconheceu, mas você comprou” e começaram a lhe bater, dar uns “bicudão”, umas pancadas.
Estava no uso de droga, estava sob efeito, e lhe deram umas pancadas meio forçadas na parte da costela e abdômen.
O delegado só lhe deu uns tapas na cabeça e lhe jogaram para dentro da cela.
No outro dia já foi prestar depoimento.
Levaram-no em uma salinha pequena e já lhe deram umas pancadas dizendo “você levou ‘liga’ de você não ter sido reconhecido, mas você é o dono desse caminhão, dessa mercadoria”.
O tiraram da sala e levaram para a sala de câmera.
Questionado pelo Promotor de Justiça se mesmo com a tortura o fizeram confessar um crime de menor gravidade que o de roubo, respondeu que, de começo, estaria ali como ladrão, estavam dizendo que era o ladrão.
Como não tinha assumido, falaram que tinha comprado.
Não aguentava mais apanhar.
Fizeram confessar o crime de receptação porque haviam falado que tinha “levado liga” de não ter sido reconhecido.
Sobre o roubo já não sabe, só sabe que não tem nada a ver com essa situação, não sabe se estão solucionando algum caso ou não conseguiram achar o ladrão.
Sobre os policiais o terem visto entrando no caminhão com as chaves, afirmou que não estava dentro do caminhão e não tem como pedir uma gravação de uma rua, para ver se estava dentro do caminhão ou dentro de alguma coisa.
Eles que estão lhe acusando devem ter filmagem, lhe mostrando dentro do caminhão.
Tem sua vida pregressa, mas se os policiais falam que estava no caminhão, por que não o esperaram entrar no caminhão, ligá-lo e segui-lo até o local onde fosse entregá-lo ou guardá-lo, para poderem fazer uma prisão com mais provas? É usuário de drogas, lhe pegaram, espancaram e levaram preso. É mentira que tentou fugir da abordagem, estão tentando de todo o jeito colocá-lo nessa situação.
Se estivesse na situação, os policiais teriam vídeo, o esperariam entrar no caminhão e ir até o local para guardá-lo e fazer essa apreensão.
Num local mais certo, e não pegar um louco na rua, meter a porrada, colocar pra dentro de uma cela e falar que ele que é o ladrão e, ao ver que não é o ladrão, afirmar que comprou.
Até em sua primeira audiência, não teve nenhum advogado para defendê-lo.
Estava com advogada do governo e, agora, graças a Deus, não sabe se foi alguém de sua família, que está tentando ajudá-lo porque, independente de sua vida passada, estava tentando mudar.
A única coisa que estava errado dessa vez, que acha que Deus lhe castigou, é pelo fato de que estava nas drogas, tem filhas, esposa e estava estragando com sua vida, mas não estava mais metido com essas coisas.
Já sofreu muito na cadeia e sempre que esteve no presídio tentou fazer o seu melhor.
No dia de sua prisão, não viu nenhum caminhão.
Estava sob efeito de droga e nem lembra das coisas, só lembra que veio da biqueira porque comprou droga, atravessou a Ribeira porque o mercado fica perto, ia descer a rua que chega no bairro que reside, Guaraituba.
Quando passou do lado, a viatura já chegou lhe enquadrando, lhe abordaram, jogaram no chão e lhe bateram. “Bateram não, me deram tipo um safanão”, falaram para deitar, deitou.
Um estava mirando a arma e o outro lhe algemando.
Lhe jogaram para dentro da viatura e, dali, foi direto para a delegacia.
Até agora não viu nenhum caminhão.
A única coisa que escutou foi a voz do “senhor” e os policiais, na hora que estavam lhe batendo, comentando que o “senhor” não lhe reconheceu.
Foi interrogado no dia seguinte, porque a prisão foi à noite e estava usando droga.
No outro dia de manhã, lhe jogaram tipo em um uma “geladeira” que deixam para reconhecimento, trocaram mais umas ideias consigo, deram mais uns safanões.
No dia de seu interrogatório, estavam os dois policiais e o delegado, ao lado, mas a câmera só pegava a sua imagem.
Também estava o escrivão – acha que deve ser o escrivão – que não lhe bateu e só viu no dia da filmagem, fazendo as perguntas.
Os policiais acompanharam todo o teor de sua gravação.
Sobre as agressões, disse que poderia ter falado na hora do vídeo, não sabe se podiam apagar depois, mas podia ter falado, mas ficou com medo, “porque daí eles desligam, tem como apagar, me leva lá e me dá mais umas pancadas e espera dar uma tranquilizada e depois me leva no outro dia para fazer o depoimento”.
Não sabe e não entende como fazem o depoimento, “se tá o delegado, os dois policiais do lado, me olhando com cara feia ali, que que eu vou fazer?”. Única coisa que fez foi para parar de apanhar.
Não recebeu nenhum atendimento médico até agora.
Saiu dali que foi torturado, os caras do CT1 foram lhe buscar, pois havia saído com o nome de outra pessoa, apanhou também.
Não teve audiência de custódia, somente a filmagem do interrogatório.
Como acabou saindo no nome de outro menino, a outra vez que compareceu em uma audiência foi quando a advogada do governo estava.
Está com o dedo machucado porque foi subir nas camas, saiu da ducha do banheiro, foi estender a toalha, acabou escorregando, foi parar com a mão e quebrou a ponta do dedo.
Ficou três dias assim, fizeram um “batidão” e colocaram só uma madeira e uma fita no dedo.
No lugar que está preso não tem médico, só enfermeira.
Isso aconteceu dia 20 do mês passado.
Sobre o fato, não tem nada a ver com a situação, só estava usando droga no dia e, às vezes, está preso para poder rever as coisas erradas que estava fazendo, metido com droga, deixando sua esposa e suas filhas em casa, gastando dinheiro que não tinha para usar droga, e talvez isso seja para aprender a tomar vergonha na cara e dar valor à sua família.
Da análise da prova oral, depreende-se que foram apresentadas duas versões, totalmente incompatíveis, em Juízo.
O réu afirmou, em resumo, que não adquiriu o caminhão, não entrou nele e sequer o viu na data da prisão.
Não estava com nenhuma chave e estava andando numa rua lateral ao mercado Rio Verde quando foi abordado pelos policiais civis, agredido, colocado no camburão e levado até delegacia como sendo o ladrão do veículo.
Foi agredido em mais de uma oportunidade na delegacia, pelos policiais e pelo delegado, inclusive antes do interrogatório policial, e eles permaneceram na sala durante sua inquirição.
Os policiais civis, por sua vez, mantendo a versão da fase inquisitorial, disseram, em síntese, que foram até uma rua que fica atrás do mercado Rio Verde, em razão da informação de que lá havia um caminhão abandonado.
Após constatação de que se tratava de objeto de roubo ocorrido no mesmo dia, fizeram campana e presenciaram quando o acusado chegou com uma chave e ingressou no caminhão.
Quando ia dar a partida, o réu foi abordado e tentou se evadir pela porta do passageiro.
Foi capturado com a chave do caminhão e, no caminho da delegacia, tentou sair da viatura, chegando a colocar para frente as mãos que haviam sido algemadas para trás e a encostar no trinco, mas foi impedido pelo policial Marcio.
Não há qualquer razão para que se suspeite das declarações dos policiais civis.
A circunstância de terem sido eles presos posteriormente, de forma alguma compromete a credibilidade de suas declarações nos presentes autos, eis não há qualquer relação entre os fatos e nenhum indicativo de que possuam algum interesse pessoal nesta causa.
O réu e as testemunhas sequer se conheciam.
A versão apresentada pelo acusado em Juízo, no sentido de que foi reiteradamente agredido, revela uma tese defensiva e visa desconstituir a confissão da fase inquisitorial, quando admitiu que havia adquirido o caminhão pelo valor de R$ 1000,00.
O interrogatório policial foi filmado e não se percebe da imagem qualquer indicativo de coação ou da presença de outras pessoas na sala, além do delegado, que presidiu o ato.
O réu aparentava tranquilidade e, ao ser questionado expressamente sobre agressões por parte dos policiais, negou.
Também não é perceptível qualquer ferimento, por menor que seja, na referida imagem ou na fotografia que registrou o reconhecimento pessoal (mov. 1.18).
Como chegou a ser observado pelo Promotor de Justiça, gera estranheza que a suposta sessão de tortura tenha levado à confissão de um crime menos grave que o roubo, de que era inicialmente suspeito.
Diante das considerações da defesa, vale consignar que é perfeitamente compreensível que a chave não tenha sido discriminada no auto de exibição e apreensão, eis que ela é parte integrante do veículo.
Na apreensão do automóvel, obviamente está implícita a apreensão de sua chave.
O fato de não terem os policiais fotografado o agente no interior do caminhão encontra explicação na mera narrativa da abordagem, quando se percebe que, apesar da campana com duração de algumas horas, a partir da chegada do acusado, no período da noite, tudo ocorreu de maneira muito rápida.
Além disso, tal prova, não se enquadra no rol das indispensáveis, como o exame de corpo de delito, por exemplo, nos casos em que o crime deixe vestígios.
Havendo divergências entre as declarações dos policiais e as do acusado, é nítido que as primeiras devem prevalecer, eis que coerentes e em conformidade com o restante do conjunto probatório.
Concluo, portanto, que o réu, utilizando a chave original, ingressou no automóvel, que continha uma carga de produtos de higiene e que havia sido roubado no mesmo dia na cidade Curitiba, e foi abordado pelos policiais ainda em seu interior.
O fato de estar o agente na posse do objeto que é produto de crime tem o condão de inverter o ônus probatório e faz recair sobre ele a incumbência de demonstrar que agia licitamente.
Entretanto, assim não procedeu.
Ao contrário.
As circunstâncias da prisão não deixam dúvidas sobre o conhecimento da ilicitude do bem.
O caminhão carregado, que havia sido roubado no mesmo dia, permaneceu em via pública, sozinho, por várias horas.
Já no período da noite, o réu, na posse da chave, chegou desacompanhado de qualquer outra pessoa no local e ingressou em seu interior e foi surpreendido pelos policiais civis.
Como bem salientou o policial Marcio, é bastante comum que, após os roubos, os veículos sejam deixados em algum local por determinado período até que “esfriem” e se descarte a possibilidade de que tenham sido rastreados.
Vale registrar também embora o acusado tenha relatado que apenas foi comprar crack em uma biqueira, em momento anterior à abordagem, nenhuma droga foi encontrada e apreendida em sua posse.
Por fim, apesar da negativa em Juízo, o réu admitiu na fase inquisitorial que adquiriu o bem, um caminhão contendo uma carga de higiene avaliado em R$ 65.443,07, pelo valor de R$ 1000,00.
Como já mencionado, não há o menor indício de que sua confissão não tenha sido livre.
Concluo então, que restou suficientemente demonstrado que o réu adquiriu objeto de crime anterior, sabendo de sua origem ilícita, atuando, portanto, de maneira dolosa. É imperativa a punição do acusado, uma vez que a conduta por ele praticada é típica e se subsume com perfeição à letra do artigo 180, caput, do Código Penal.
Não incide no caso qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado é culpável, já que era maior de 18 anos ao tempo da infração, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, mesmo podendo agir de outro modo, optou por agir em desacordo com a lei.
Ainda que tenha afirmado ter feito uso de drogas antes do fato, não há nenhum indicativo de que, em razão disso, tenha tido algum comprometimento de ordem mental.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Abel Xavier da Silveira, devidamente qualificado nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, ao pagamento da integralidade das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar.
Defiro o pleito de Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
III.I - Dosimetria da pena: a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave nesta etapa.
O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, a outra pode ser considerada maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há informações, dissociadas da vida criminal pregressa do acusado, que permitam valorar como negativas sua conduta social ou personalidade.
As consequências e as circunstâncias do delito não excederam às inerentes aos crimes de natureza patrimonial.
Não se pode atribuir ao comportamento da vítima qualquer influência passível de favorecer ou de dificultar o ilícito.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Da pena provisória.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Por outro lado, estão presentes, concomitantemente, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que houve confissão na fase inquisitorial, que inegavelmente auxiliou no convencimento desta magistrada.
No entanto, não há o que se falar em compensação entre elas, já que o réu é multirreincidente.
Possui quatro sentenças criminais transitadas em julgado, não atingidas pelo período depurador.
Impõe-se a aplicação das disposições contidas no artigo 67 do Código Penal, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 67.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Tendo em conta que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, impõe-se breve elevação da pena, obviamente que em patamar inferior ao que seria aplicado caso não estivesse configurada a atenuante.
Diante de tais informações, fixo a pena provisoriamente em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Da pena definitiva Na terceira fase não se faz presente nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Diante disso, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 33, §2º, do Código Penal, diante da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável (que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
A reincidência do réu inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o agente é reincidente. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontados os 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão provisória da pena fixada, não há modificação no regime de início de cumprimento, em razão da reincidência do agente. III.II - Disposições finais.
Determino que o sentenciado seja mantido preso, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.
Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.
Não se despreza a situação de pandemia, mas o agente não apresenta qualquer condição peculiar que exija tratamento diferenciado em razão de tal circunstância.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, eis que, além de não ter sido realizado pedido expresso neste sentido, pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, não há notícias de prejuízos.
Arbitro honorários advocatícios, em favor da defensora nomeada (mov. 53.1), Doutora Rozana Cristina Machado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da parcial atuação no feito (apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência que não se realizou - mov. 81.1), estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação do condenado perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a vítima do roubo precedente). a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o réu para que efetue o pagamento da primeira verba no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 03 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
04/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:16
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/05/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
17/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABEL XAVIER DA SILVEIRA
-
25/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2020 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/09/2020 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:32
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:32
Juntada de DENÚNCIA
-
29/08/2020 18:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/08/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
21/08/2020 10:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/08/2020 00:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/08/2020 22:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 21:23
Recebidos os autos
-
20/08/2020 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2020 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2020 18:26
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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