TJPR - 0011589-91.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 20:30
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:05
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
05/11/2021 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/08/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 Vistos e examinados estes autos sob nº 0011589- 91.2019.8.16.0069 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que figura como autor LAÉRCIO TEIXEIRA DA ROSA, brasileiro, casado, açougueiro, portador da CI/RG de n° 110.203-64/SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° *01.***.*74-80, residente e domiciliado na Rua Congonhas, n° 97, em Cianorte, Estado do Paraná; que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede na Avenida Goiás, n° 17, em Cianorte, Estado do Paraná.
LAÉRCIO TEIXEIRA DA ROSA ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduzindo em resumo: a) que sofreu acidente de trabalho (típico) na data de 31/08/2018, após uma queda, na qual ocorreu fratura da extremidade distal do rádio (punho esquerdo) CID 10 S52.5; b) que em decorrência do acidente, possui limitação parcial e permanente no seu labor, alegando que tais reduções, implicam diretamente nas atividades realizadas; c) que gozou de benefício previdenciário no período compreendido entre 16/09/2018 até 30/11/2018 (NB: 624.815.963-0) e entre 05/01/2019 até 27/02/2019 (NB: 626.245.355-9); d) alega que possui sequelas decorrentes do acidente de trabalho, as quais geraram redução permanente de sua capacidade laborativa.
Juntou documentos.
Pediu a procedência (seq. 1).
Citado (seq. 10), o INSS apresentou contestação, afirmando no mérito que a parte autora não merece receber o benefício, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, em razão de não comprovar, documentalmente, que se encontra integralmente, ou parcialmente incapaz de trabalhar nas funções que anteriormente exercia (seq. 11).
Impugnação à contestação no seq. 14.
O INSS procedeu a juntada de documentos na seq. 15.
Laudo pericial apresentado na seq. 42.
A autarquia ré apresentou alegações finais na seq. 47.
Alegações finais apresentadas pela parte autora na seq. 50.
O parquet se manifestou no sentido de que o feito não comporta intervenção ministerial e, por isso, deixou de exarar parecer (seq. 67).
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A priori, verifica-se que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impossibilitarem a apreciação do mérito da demanda.
Neste sentido, não se constatou quaisquer nulidades que possam degradar os atos e o 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
I – DO MÉRITO A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho típico aos 31/08/2018, conforme CAT de seq. 1.7, o qual lhe causou fratura no punho esquerdo – fratura distal do rádio – CID 10 S52.5.
Relata que o acidente lhe causou sérias injúrias, as quais reduziram a sua capacidade laborativa.
Aduz que mesmo com a capacidade laborativa reduzida, o INSS não converteu o benefício.
Diante disso, recorreu às vias do Poder Judiciário.
Em virtude do acidente de trabalho, informa que gozou de benefício previdenciário entre as datas de 16/09/2018 até 30/11/2018 (NB: 624.815.963-0) e entre 05/01/2019 até 27/02/2019 (NB: 626.245.355-9).
Pontua que o INSS não converteu o benefício automaticamente para o auxílio-acidente, mesmo possuindo o autor sequelas do acidente, pois em perícia administrativa, alegou o médico perito da autarquia que não foi detectada incapacidade laborativa funcional.
Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa ou ocorrido no trajeto casa-trabalho- casa.
Desta forma, resta incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trabalho, sendo também incontroverso que após o acidente, gozou do benefício de auxílio- doença por acidente de trabalho (NB: 626.245.355-9), consoante CAT de seq. 1.7 e demais documentos apresentados nos autos.
A parte autora desempenhava, antes do acidente, a função de açougueiro, sendo que, após a consolidação da lesão, continuou a exercer o mesmo ofício por um tempo.
De certo que não houve incapacitação apta a impedi-lo de trabalhar, pois após gozar de benefício previdenciário, retornou ao exercício de suas funções, continuando a adquirir seu sustento através do trabalho.
Portanto, após a consolidação do seu quadro em 2018/2019, o autor voltou a desenvolver as atividades laborais que exercia antes do acidente, sem recorrer ao INSS, presumindo-se estar apto ao labor, sem redução capaz de impedi-lo de adquirir seu sustento, ainda que graves as lesões outrora sofridas em meados de 2018.
Assim, quanto às sequelas do acidente, verifica-se que a prova produzida e a juntada aos autos na fase postulatória pelas partes comprovou, de forma satisfatória, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, justamente por não ter ocorrido a hipótese legal que autorize a concessão de benefício previdenciário.
Neste sentido, o Regulamento da Previdência Social, Decreto n° 3.048/1999, Anexo III, dispõe que será considerada causa apta a justificar o auxílio- acidente quando houver redução da força e/ou da capacidade funcional (...) do punho (...) em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular, considerando ainda que a redução deve se dar em nível sofrível ou inferior, em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força da gravidade, que no caso, comprometa ao mínimo 50% (cinquenta por cento) do membro, conforme quadro n° 8 do Anexo III.
Embora o autor afirme que restaram sequelas a ensejar a concessão de benefício, verifica-se que as provas produzidas não deixam dúvidas de não restaram sequelas graves e incapacitantes do acidente, capazes de impedir ou 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 reduzir o trabalho do mesmo, aptas a ensejar a concessão do auxílio acidente, que é concedido como forma de indenização.
Conforme apontado pelo médico especialista nomeado por este Juízo, a lesão afetou menos de 5% (cinco por cento) da capacidade funcional do membro (punho esquerdo).
Destacou o expert que o nível apontado sequer impede o autor de exercer as funções que antes exercia (açougueiro), não existindo lesões que porventura possam qualificar o autor para o recebimento do auxílio-acidente.
Corroborando com essa assertiva, a perícia médica judicial realizada em 19 de março de 2020 (seq. 42), concluiu pela capacidade laboral da parte autora, afirmando que não há incapacidade funcional detectada, conforme se verifica das respostas aos quesitos da perícia.
Ademais, que as lesões se encontram consolidadas, sem reduções na sua capacidade para as funções que antes desempenhava ou as que venha desempenhar.
Destaco alguns trechos importantes do laudo: (...) Exame Físico: Força de superiores adequada.
Mobilidade de mão direita normal na flexoextensão.
Fecha a mão adequadamente.
Força adequada na mão.
Relata dor na região dorsal de punho ao realizar manobras.
Mínima restrição a flexão a esquerda.1. traço de fratura da extremidade distal do rádio, com imobilização gessada. 2. fratura da extremidade distal do rádio, antes da imobilização com gesso. 3. fratura de rádio com imobilização gessada. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA 1.
A PARTE AUTORA POSSUINDO A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA AOS AUTOS E EXAME CLÍNICO, POSSUÍA NA ÉPOCA ANTERIOR AO ACIDENTE CONDIÇÕES DE EXERCER NORMALMENTE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA HABITUAL? OU SEJA, APÓS O ACIDENTE HOUVE REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA? R.
Sim.
Houve um acidente de trabalho com fratura de ossos próprio do antebraço/punho, denominado de rádio.
As limitações do requerente podem ser classificadas como muito leves, ou seja, em um percentual de 20X25: 5%.
Sendo que 20% corresponde a uma artrodese, ou seja, uma anquilose de punho e o mesmo apresenta muito leve restrição a flexão do punho a esquerda (25).
Correspondente a um percentual de redução de 5%.
Portanto, não há impedimento ao seu trabalho de açougueiro.
Este nível de limitação não o incapacita. 2.
QUAIS AS LIMITAÇÕES E GRAU DE COMPROMETIMENTO SOFRIDO PELA FRATURA DE EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO (PUNHO ESQUERDO), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO? R.
Como citado suas sequelas são muito leves, vistos queixa subjetiva de dor dorsal e apresenta muito leve restrição do punho a flexão do conjunto mão/punho. 3.
PARA EXECUTAR UMA MESMA TAREFA AFETA A SUA PROFISSÃO HABITUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, A PARTE AUTORA LEVARÁ MAIS TEMPO DO QUE AQUELE ANTERIOR AO ACIDENTE À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE EXERCE? OU AINDA, A PARTE AUTORA DEVE SE 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 ABSTER DE EXERCER ALGUMA ATIVIDADE LABORATIVA DA QUAL EXERCIA? R.
Não há incapacitação para sua atividade de açougueiro.
Visto a leve restrição da mobilidade, não entendo que este achado, aumente o tempo de trabalho, para realizar uma mesma função dentro de sua profissão. 4.
Existem outras considerações pertinentes, tendo em vista a experiência do expert judicial, que não foram objeto de questionamento? Explique? R.
Entendo haver sequelas, porém muito leves. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS PADRONIZADOS PELA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA – CNJ/AGU/MTPS – Nº 01/2015 (...) F) DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIODO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO.
R.
Não há incapacidade.
Pelas queixas relatadas e pelo exame físico realizado, a fratura está gerando dificuldades a algumas tarefas, porém em um grau muito leve.
G) SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO (A) PERICIADO (A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL? R.
O quadro não cursa com incapacidades. (...) I.
DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
JUSTIFIQUE.
R.
Houve incapacidade até a consolidação da fratura.
Portando esta incapacidade não persistiu.
J) INCAPACIDADE REMONTA À DE INÍCIO DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) OU DECORRE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA PATOLOGIA? JUSTIFIQUE.
R.
Os achados de punho são muito leves e não entendo haver incapacidades.
L) CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O (A)PERICIADO (A) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R.
Não há incapacidade parcial e permanente.
A necessidade de realizar um esforço maior, pegar pesos apenas com o m superior esquerdo, traz uma restrição de grau muito leve (5%) e não para todas as atividades.
Entendo que seja possível a continuidade de suas atividades de trabalho como açougueiro.
Seu membro superior dominante, que usa a faca e faz as principais cargas de peso, é direita e a lesão é à esquerda.
M) SENDO POSITIVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O (A) PERICIADO (A)NECESSITA E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS? A PARTIR DE QUANDO? R.
Não há incapacidade total e permanente. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 (...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE A) O(A) PERICIADO(A) É PORTADOR DE LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO? QUAL? R: Fratura de rádio distal com muito leve restrição a flexão do punho.
S52.5. (...) C) O(A) PERICIADO(A) APRESENTA SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NAEXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL? R: Há poucos achados anormais ao exame físico e para a pega de pesos com esta mão, que não é sua dominante, entendo haver uma limitação muito leve de 5%.
Por não ser a mão dominante, subtrai-se 10%.
Ou seja, um total de 4,5%. (...) E) HOUVE ALGUMA PERDA ANATÔMICA? QUAL? A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA? R: Não há perda anatômica e a força é normal.
F) A MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES ESTÁ PRESERVADA? R: Existe mínima restrição a flexão do punho.
H) FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O(A) PERICIADO(A) ESTÁ: A) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE; B) IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE, MAS NÃO PARA OUTRA; C) INVÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE? R: Apto ao trabalho, pois este limite de restrição não impede o exercício de seu trabalho. (...) (grifos meus) Quanto às lesões alegadas pela parte autora, denota-se, pelas provas produzidas, que a mesma não possui lesões incapacitantes.
Ainda, a lesão apresentada não o incapacita para toda e qualquer atividade que possa prover a sua subsistência.
A matéria posta sob apreciação versa sobre acidente de trabalho típico, em razão de ter o acontecimento natureza súbita e imprevista, com prejuízo orgânico imediato para a vítima.
O nexo causal não impõe maiores investigações, vez que é incontroverso que o acidente aconteceu durante a jornada de trabalho. 1 Ensina a doutrina que o benefício do auxílio-acidente vislumbra a redução na capacidade laborativa, sob tríplice enfoque: “redução que implique maior esforço para o exercício de mesma atividade; redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outra atividade do mesmo nível, após a reabilitação profissional e redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outro nível inferior, após a reabilitação”. 1 [1] GONÇALVES.
Odonel Urbano.
Manual de Direito Previdenciário - Acidentes de Trabalho, 11ª.
Ed.
Jurídico Atlas, São Paulo, 2005, p. 218. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 Imperioso destacar que a depender do grau da incapacidade, o benefício de auxílio-acidente é devido, desde que provada a redução da incapacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador volte a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas.
Veja-se que a parte autora, consoante Laudo Pericial, não se encontra incapacitada ao trabalho, não possuindo sequelas graves, que impeçam de exercer qualquer atividade laborativa.
Ademais, os quesitos respondidos pelo médico perito, deixam evidente a consolidação do quadro clínico do autor, sem redução em sua força de trabalho.
Esclareço que o juiz não está adstrito aos laudos periciais realizados nos autos, podendo formar sua convicção com demais elementos ou fatores trazidos aos autos.
Acreditar que o juiz está submisso ao laudo, seria transmudar o perito em julgador, o que demostra verdadeira afronta aos princípios gerais de direito.
Ademais, referido benefício aplica-se aos segurados que, havendo consolidado o quadro clínico, cursem com redução em sua capacidade laboral (sequelas) de modo permanente, reduzindo consideravelmente a destreza e habilidade que possuíam antes do acidente.
A autarquia federal, na fase postulatória, defendeu que o autor não fazia jus à concessão dos benefícios pleiteados, eis que, não comprovava estar inapto ao trabalho ou que se encontra com sua capacidade laboral prejudicada e, em sede de alegações finais, à vista da prova pericial, pugnou pela improcedência da ação.
Razão assiste ao INSS.
O auxílio-acidente, pretendido pela parte autora, somente é concedido quando o segurado apresentar sequelas, já consolidadas, decorrentes de acidente de trabalho e que reduzam sua capacidade laborativa, conforme artigo 86, da Lei nº. 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).” 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 Inclusive, este é o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PERITO.QUESTÃO PRECLUSA.
FUNDAMENTO ALEGADO, ADEMAIS, ESTRANHO ÀS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 135, C.C. 138, III DO CPC/73 VIGENTE À DATA DA NOMEAÇÃO.
II.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA BEM COMO DE QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DE QUE PADECE COM A PRETENSA DOENÇA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS.
III.HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DA MATÉRIA, EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS.SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1613513-0 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 06.06.2017). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO INSS. (2) PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA DE GRATUIDADE PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO INSS, QUANDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ESTADO, QUE SEQUER É PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630171-6 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 18.04.2017). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE.
SEQUELA DE LESÃO NA PERNA ESQUERDA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA QUE A SEQUELA NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1590028-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 02.05.2017). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AUXÍLIO ACIDENTE – PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA – ARTIGO 370 DO CPC – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RECURSO – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00044182520188160035 PR 0004418-25.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020). (Grifos meus). 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
DECRETO LEI 3048/99.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017374820128160082 PR 0001737-48.2012.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 24/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). (Grifos meus).
Ainda, destaco que o autor não juntou qualquer atestado, laudo médico ou fotos recentes que venham comprovar que sua incapacidade laboral ainda persiste, havendo apenas o parecer médico no laudo pericial realizado nestes autos (seq. 42).
Após, realizada a perícia médica em 2020, houve a consolidação no quadro, sem redução capaz de interferir na aptidão e técnica do autor, fixado através de meios alternativos (sign.: colocação de tipoia, faixa, gesso, imobilização precoce, etc.), a qual possibilitou a consolidação do membro sem maiores interferências em seu labor.
No caso dos autos, estas ocorreram, o quadro se consolidou e não houve alteração capaz de interferir substancialmente em seu labor.
Neste sentido, é o laudo técnico de perícia médica judicial, que é claro ao apontar quadro não passível de impor sofrimento ou redução de seu labor apto a ensejar a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, após o acidente ocorrido em 2018, a parte autora voltou a trabalhar.
Outrossim, o dano suportado pela parte autora, não a incapacitou para a vida laboral, sendo que no período em que esteve incapacitado para o trabalho, gozou de benefício previdenciário, consoante provas carreadas aos autos.
Após o período, constatou-se que a parte autora já não mais necessitava da concessão de tais benefícios, uma vez que não preenche os requisitos para tanto, estando conforme laudo pericial, capaz para as atividades profissionais que desempenhava antes do acidente.
Desta forma, diante das documentações acostadas, laudo judicial, bem como demais provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor de qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência, tornando-se incabível a concessão do auxílio-acidente, sendo a improcedência da demanda medida imperiosa.
DA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS No decorrer da instrução processual, especificamente após a realização de perícia judicial, requereu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a determinação sentencial para que o Estado do Paraná promovesse a devolução da quantia paga a título de honorários periciais pela autarquia previdenciária, posto que, o laudo concluiu pela capacidade laboral do autor, ou seja, houve sucumbência de beneficiário da justiça gratuita.
No que se refere a devolução dos valores pagos pela autarquia ré, a título de adiantamento de honorários periciais, considerando que a presente ação é improcedente e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo ressarcimento deverá recair sobre o Estado do Paraná, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 Ademais, tal entendimento decorre da leitura expressa do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 82 §2° do CPC e art. 1° da Lei n° 1.060/1950, em razão do dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Portanto, ao INSS somente cabe a antecipação dos honorários periciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de 2 beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal .
Ainda, destaca-se que o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, pois o ônus financeiro não decorre da sua condição de parte, mas, pelo fato de ser a entidade estatal que deve suportar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, reconheço à autarquia-ré o direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do que restou evidenciado nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isento de custas, conforme disposição do art. 21, alínea “h”, do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70).
DEIXO, ainda, de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais.
Habilite-se o Estado do Paraná, e intime-se-o por intermédio de seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao depósito referente a devolução do valor pago pela perícia, ao réu, com comprovação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observado o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Cianorte, 20 de abril de 2021.
Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO 2 AgInt no REsp 1592790 ⁄S C; AgInt no REsp 1575879 ⁄S C e REsp 1782117/PR. 9 -
03/05/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
01/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/05/2020 15:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/05/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
14/02/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028372-81.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Simone Sdoukos
Advogado: Jose Miguel Garcia Medina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2013 11:08
Processo nº 0008604-31.2020.8.16.0000
Hispex Tecnologia em Aluminio Eireli
Polx Industria e Comercio de Metais LTDA
Advogado: William Moreira Castilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 08:00
Processo nº 0038854-47.2020.8.16.0000
Antonio Berton
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0038840-63.2020.8.16.0000
Joselito Paula Souza
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 08:00
Processo nº 0059377-80.2020.8.16.0000
Traditio Companhia de Seguros
Aguinaldo Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 10:15