TJPR - 0020427-38.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
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26/02/2024 14:53
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/02/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/10/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
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24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2023 14:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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13/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046960-10.2011.8.16.0001 Processo: 0046960-10.2011.8.16.0001. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.456,31 Exequente(s): CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA villanueva advogados associados Executado(s): CARLOS FELIX DOS SANTOS DECISÃO VILANUEVA ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 144.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez a decisão objurgada deixou de se manifestar acerca das diversas jurisprudências acostada autos, as quais autorizam a penhora de salário para o pagamento de honorários sucumbenciais.
Alegou, ainda, que o executado possui uma renda mensal acima de R$ 4.000,00 reais, e sequer apresentou comprovantes de gastos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração como espécie de recurso, tem como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023).
No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida que tempestivos.
No mérito, contudo, melhor sorte não socorre à embargante.
Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020).
Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração.
No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante.
Sustenta a embargante, a omissão uma vez a decisão objurgada deixou de se manifestar acerca das diversas jurisprudências acostada autos.
No entanto, da análise da decisão embargada não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
No que tange a alegação do exequente que o executado possui uma renda mensal acima de R$ 4.000,00 reais, e sequer apresentou comprovantes de gastos, não assiste razão ao embargante, uma vez que conforme restou consignado na decisão proferida, o executado Carlos Felix dos Santos recebe benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.340,02, bem como da Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil no montante líquido de R$ 2.729,43, ambos comprovados documentalmente, assim o executado faz jus à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc, IV, do Código de Processo Civil.
Restou, portanto, demonstrado que a embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.
Diante do acima exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos pelos requerente no mov. 144.1, mantendo incólume a decisão embargada.
P.R.I.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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