TJPR - 0000814-74.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
17/08/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
17/08/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
17/08/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
17/08/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 17:27
PRESCRIÇÃO
-
10/04/2023 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/12/2022 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON SOARES
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON SOARES
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/08/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:30
Juntada de CIÊNCIA
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31/01/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000814-74.2021.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VANDERSON SOARES Vistos, Trata-se de ação penal contra VANDERSON SOARES, pela suposta prática do delito previsto no (s) artigo (s) 306 (fato 01), artigo 309 (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do Código Penal), e artigo 330 do Código Penal (fato 03), em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), todos c/c artigo 61, II, “j”, do Código Penal.
O (s) réu (s) foi (ram) citado (s) (mov. 37.1) e apresentou (aram) resposta à acusação, por intermédio de defensor (a) nomeado (a), não alegando preliminares e arrolando as mesmas testemunhas descritas na denúncia (mov. 29.1).
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento. É o relato.
Decido.
Da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP) O juízo a ser exercido neste momento é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, as quais devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática do (s) fato (s) narrado (s) na inicial, o (s) qual (is) deve (m) ser apurado (s) em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do (s) denunciado (s), sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo, a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, não comprovada a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Da audiência de instrução e julgamento Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 05/07/2022, às 16h00min, a qual será realizada em formato semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 699/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, que autoriza a autoridade judiciária optar pela modalidade do ato, bem como o comparecimento na sala de audiências daqueles que porventura não possam participar remotamente. 1.
Caso a (s) parte (s), réu (s) ou testemunha (s) não disponham de habilidades técnicas ou entenda que haverá alguma dificuldade, poderá (ão) se dirigir (em) ao Fórum para participação no ato. 2.
Durante a pandemia, as intimações se darão preferencialmente por meio eletrônico, pela Secretaria ou pelos Oficias de Justiça, nos termos doa Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 3.
As intimações das testemunhas e réus que residam fora da Comarca também deverão ocorrer por meio eletrônico, nos termos descritos acima, antes da expedição de carta precatória ou mandado regionalizado. 4.
Caso inexistente o número de telefone e/ou e-mail dos participantes da audiência (no boletim de ocorrência, termos de declaração, dentre outros), os dados deverão ser informados pelas partes para a intimação de forma eletrônica.
Intime-se com o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento. 5.
Caso à parte não seja assistida por advogado e/ou não possua acesso à internet ou outros meios de comunicação digital, a intimação se dará por envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica, nos termos do Decreto Judiciário n° 404/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
28/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/11/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:57
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 20:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000814-74.2021.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VANDERSON SOARES Vistos, 1.
Recebo a denúncia contra VANDERSON SOARES por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 41 do CPP e inexistirem, nesta primeira análise, quaisquer hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do referido Codex. 2.
Cite (em) -se o (s) denunciado (s) com as advertências legais para responder à acusação, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a (s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por advogado é indispensável.
O prazo acima será contado da data da citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, §5º, alínea “a”, do CPP e da Súmula 710 do STF.
Advirta-o (a) de que, depois de citado e durante a tramitação processual, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá a sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Quando da efetivação da citação, o oficial de justiça deverá indagar ao (s) acusado (s) se possui (em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe (s), sob as penas lei, se tem (têm) condições de constituir algum ou se necessita que lhe (s) seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.
Não sendo apresentada a resposta no prazo supra ou declinada a impossibilidade de constituir defensor, à Secretaria para que indique o próximo advogado da lista de dativos atuantes na Comarca (inclusive de forma sucessiva em caso de recusa), o qual fica, desde logo, nomeado para defender o réu e deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação, em 10 dias, (artigo 396-A, §2º, do CPP). 5.
Defiro as diligências requeridas no item 2 da cota ministerial.
Cumpra-se. 6.
Observe o contido no art. 21, da Lei n° 11.340/2006, se cabível ao caso.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
17/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2021 22:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 12:41
Alterado o assunto processual
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27/08/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:38
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2021 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 20:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 20:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
12/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000814-74.2021.8.16.0092 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): VANDERSON SOARES Vistos, Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial competente em desfavor de VANDERSON SOARES, pela prática, em tese, do crime previsto no(s) artigo(s) 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta, o autuado foi preso no dia 02/05/2021, por volta das 23h40min, após ser flagrado na condução do veículo GM/Classic, placa LZM-4832, sem possuir CNH e em estado de embriaguez (0,54mg/L).
Antes da prisão, os militares o perseguiram pela BR 373 por desobedecer a ordem de parada, vindo a realizar manobras perigosas no momento da fuga.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consonância ao disposto pelo art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, nos termos do inc.
I do referido artigo.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi imediatamente apresentado à autoridade policial; foram ouvidos os condutores e o(s) flagranteado(s) foi(ram) interrogado(s); foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto de prisão em flagrante foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao(s) preso(s).
O autuado foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (mov. 1.11).
Relativamente à fiança, consta dos autos que foi arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.100,00 e recolhida pelo autuado.
Desta forma, por entender suficiente a quantia já recolhida, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Desse modo, observado o disposto nos art. 5º, inc.
LXII e LXIII, da Constituição da República e art. 302, inc.
I, art. 304 e art. 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de VANDERSON SOARES e concedo liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: a) não mudar de residência sem autorização deste Juízo; b) não ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização; c) comparecer em Juízo todas as vezes em que for intimado); d) fiança; e) proibição da obtenção da CNH, pelo prazo de 06 meses, devido ao risco empregado na condução do veículo sob influência de álcool; 1.
Intime-se o autuado, advertindo-o de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, será dada por quebrada sua fiança e decretada sua prisão preventiva. 2.
Por ocasião da intimação, deverá o autuado informar se sofreu alguma agressão por parte da equipe policial no momento da prisão, haja vista a não realização de audiência de custódia.
Em caso afirmativo, poderá se reportar ao juízo competente. 3.
Oficie-se ao DETRAN informando sobre a proibição pelo prazo acima descrito.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
06/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
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06/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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04/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 01:04
Recebidos os autos
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03/05/2021 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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