TJPR - 0003731-97.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/03/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2023 12:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 17:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
22/11/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
20/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 23:05
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
10/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 05:09
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO
-
17/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003731-97.2021.8.16.0017 Processo: 0003731-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que na inicial consta como autor o Sr.
Matheus Henrique Pinheiro, contudo, os documentos pessoais, comprovante de residência, documentos do veículo e boletim de ocorrência (evento 1.4 a 1.8) são referentes a terceiro estranho aos autos (Sr.
Leandro Alecio Bacini). 1.1.
Assim, intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), com o fim de anexar aos autos os documentos relativos ao autor da presente ação, Sr.
Matheus Henrique Pinheiro. 2.
Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). b) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo fixado no item 1.1, deverá o autor apresentar cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Apresentados os documentos, conclusos. 5.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
04/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-19.2021.8.16.0154
Kerlo Fabricio Beiersdorf
Estado do Parana
Advogado: Clederson Luiz Brum
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 14:10
Processo nº 0001053-73.2021.8.16.0126
Laveneza Lanches LTDA - ME
Multimarcas Marcas e Patentes LTDA
Advogado: Paulo Cezar Cantu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 17:54
Processo nº 0002205-83.2019.8.16.0076
Moacir Otavio de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lizeu Adair Berto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 08:45
Processo nº 0000468-97.2011.8.16.0117
Cavalca Trading e Logistica S/A.
Ernani Jose Werner
Advogado: Augustinho da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0029001-16.2017.8.16.0001
Walter Schenkel Neto
Transforma Consultoria Financeira e Inve...
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 14:03