TJPR - 0000174-69.2001.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/01/2024 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/01/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ALVES DE MORAES
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000174-69.2001.8.16.0190 Processo: 0000174-69.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$549,23 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ILDA ALVES DE MORAES (RG: 34235511 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*83-04) Rua Antônio Carlos de Held, 526 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-020 MEIRI MORAIS DELFINO (RG: 21914673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*54-49) Rua Diogo Zuliani, 730 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-030 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3023-2218 / (44) 9876-2509 e 44 9765-7916 METALURGICA NOVA CANAA LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-90) Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, 1652 - Parque Residencial Cidade Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-060 SENTENÇA Vistos, etc.
Os executados, por meio de curador especial nomeado pelo juízo, apresentaram “embargos à execução por negativa geral” no mov. 42.1, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a exequente sustenta a necessidade de a oposição de embargos à execução se dar de forma autônoma e a regularidade da CDA, requerendo a improcedência dos pedidos e prosseguimento do feito (mov. 47.1).
As partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 51.1).
A exequente arguiu a não caracterização da prescrição e reiterou o pedido de prosseguimento da execução, com a realização de busca de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud (mov. 56.1).
O curador especial pugnou seja decreta a prescrição intercorrente e arbitrados honorários advocatícios (mov. 57.1). É a síntese.
DECIDO. 1.
Recebo a petição de mov. 42.1, como exceção de pré-executividade, oportunizando a avaliação geral do feito. 2.
Não é o caso de conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no mov. 42.1, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos.
O simples fato de os executados terem sido citados por edital não induz presunção de não terem condições de arcar com as custas processuais.
A citação via edital se deu pelo fato de não terem sido localizados, estando em local incerto em não sabido.
Fato que não faz presumir a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por tais razões, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
No que concerne à prescrição intercorrente, verifica-se a efetiva ocorrência, uma vez que, até o momento, todas as diligências no sentido de encontrar bens em nome dos executados restaram infrutíferas.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Vale rememorar, ademais, que, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento sobre como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (destaquei).
No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2001, observa-se que houve a citação por edital dos executados em 06/01/2004 (p. 35 – mov. 1.1).
Após, em 09/12/2004, a parte exequente informou o parcelamento do débito, sendo o feito suspenso por 180 dias (p. 45/51 - mov. 1.1).
Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a busca de bens em nome dos executados, via sistema Renajud e da Receita Federal, o que restou infrutífero (p. 54/97 - mov. 1.1).
Ainda, em outubro de 2007, a exequente requereu a penhora de valores pelo sistema Bacenjud (p. 98 – mov. 1.1), a qual também restou infrutífera (p. 109/125 – mov. 1.1).
A exequente tomou ciência da diligência negativa em 28/10/2008, com a carga dos autos (p. 126 – mov. 1.1).
Em 14/08/2009, foi requerida a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido em 11/12/2009 (p. 127/128 – mov. 1.1).
Após isso, a exequente apenas requereu a indisponibilidade de bens dos executados, em fevereiro de 2011 (p. 134 – mov. 1.1) e formulou outros 5 pedidos de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF (p. 170, 183, 188 – mov. 1.1, mov. 8.1 e 23.1), bem assim pugnou pela inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, em agosto de 2017 (mov. 13.1).
Importante destacar que, nos termos da sentença proferida em p. 175 (mov. 1.1), já fora reconhecida a prescrição direta de parte dos créditos.
Ainda, já houve a substituição da CDA, com a baixa da cobrança da Taxa Funrebon (mov. 13).
Apenas em 07/10/2019 é que a exequente formulou pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis, via sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 31.1).
Diante disso, ainda que a parte exequente não tenha se mantido totalmente inerte, como alega em mov. 56.1, tem-se, que diante do longo lapso temporal sem localização (ou sequer busca) de bens dos executados, os créditos em execução se encontram prescritos.
Com efeito, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de 01 (um) um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu com a intimação da Fazenda Pública, em 28/10/2008, acerca da diligência infrutífera (p. 126 – mov. 1.1).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Referido prazo findou-se em 28/10/2014.
Não há, pois, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, estando os créditos efetivamente prescritos.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA. (I) SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS.
ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM MAIO/2008 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO/2009.
FIM DO PRAZO EM MAIO/2014, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, O QUE JÁ FOI RESSALVADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007857-70.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 12.03.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO. (I) POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO PESSOAL.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS.
ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM MAIO/2010 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO/2011.
FIM DO PRAZO EM MAIO/2016, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADOS AS TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE AO FUNJUS/FUNREJUS.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E O ESTADO DO PARANÁ ESTÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO SUCUMBENTES.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001921-40.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 12.03.2019).
Impõe-se, contudo, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade, conforme recente orientação jurisprudencial do Colendo Superior de Justiça (Informativo n. 646) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Isso porque, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Além disso, em primazia aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor – que frustrou a pretensão executória –se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Portanto, no caso presente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento no momento oportuno e por não possuir bens patrimoniais para satisfazer o crédito.
A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002.
CITAÇÃO REALIZADA.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054873-65.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 20.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA E DE BENS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0004846-33.2010.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
EXECUTADA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO.
BENS NÃO LOCALIZADOS APÓS INCESSANTES DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO ESTADO DO PARANÁ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de localização do devedor e de diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, deve a executada arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, em atenção ao princípio da causalidade .b) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003335-50.1999.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019) Os argumentos acima alinhados são suficientes ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos em execução, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento legal nos artigos 156, V, do CTN c/c 40, § 4º, LEF e 487, II, CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras da parte executada.
Pelo trabalho realizado pelo curador especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE (item 2.8).
Expeça-se certidão, conforme requerido.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2018 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
10/08/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 12:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2017 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2017 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2001
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-19.2021.8.16.0154
Kerlo Fabricio Beiersdorf
Estado do Parana
Advogado: Clederson Luiz Brum
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 14:10
Processo nº 0001053-73.2021.8.16.0126
Laveneza Lanches LTDA - ME
Multimarcas Marcas e Patentes LTDA
Advogado: Paulo Cezar Cantu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 17:54
Processo nº 0002205-83.2019.8.16.0076
Moacir Otavio de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lizeu Adair Berto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 08:45
Processo nº 0000468-97.2011.8.16.0117
Cavalca Trading e Logistica S/A.
Ernani Jose Werner
Advogado: Augustinho da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0029001-16.2017.8.16.0001
Walter Schenkel Neto
Transforma Consultoria Financeira e Inve...
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 14:03