TJPR - 0014816-14.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 19:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 19:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 14:44
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
07/12/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/12/2022 15:22
PRESCRIÇÃO
-
30/11/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 14:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 19:49
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Considerando que irei assumir nesta data (15/04/2021) minhas funções como Juíza de Direito perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da votação realizada na 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, no dia 12 de abril de 2021, devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, para que possam ser encaminhados ao Magistrado competente.
Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. Vanessa D´Arcangelo Ruiz Paracchini Magistrada -
20/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014816-14.2018.8.16.0170 Processo: 0014816-14.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 25/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA DE BASTIANI DE OLIVEIRA Réu(s): JOEL MARTINS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de JOEL MARTINS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) e do crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A) contra a vítima ADRIANA DE BASTIANI DE OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida em 04/11/2019 (mov.19.1).
O acusado foi citado em 05/12/2019 (mov.32.1), apresentando resposta escrita à acusação no mov.45.1, por intermédio de defensor nomeado (mov.43.1).
Em seguida, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o processamento em conjunto de todos os fatos havidos na relação entre agressor e vítima (mov. 50.1).
Instado, o Ministério Público requereu o declínio de competência dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, considerando que o crime de descumprimento de medida protetiva diz respeito aos autos nº 0011766-77.2018.8.16.0170, em trâmite naquele Juízo.
D E C I D O.
Segundo consta do oráculo (mov. 29.1), contra o denunciado recaem outras anotações criminais referentes a crimes praticados no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, com a aplicação de medidas protetivas.
Em especial, constam os autos de medida protetiva nº 0011766-77.2018.8.16.0170, registrados em 26/09/2018, que ensejaram o oferecimento da denúncia nos autos nº 0011765-92.2018.8.16.0170, ambos em trâmite perante à 1ª Vara Criminal desta Comarca de Toledo/PR.
Nesses autos consta, inclusive, audiência de instrução e julgamento pautada para a data de 26/10/2022.
Nesta esteira, verifica-se a existência de laços circunstanciais entre o que consta nestes autos e os fatos narrados nos autos nº 0011766-77.2018.8.16.0170 e nº 0011765-92.2018.8.16.0170, vez que o crime de descumprimento de medida protetiva narrado nos presentes autos se origina de decisão proferida nos autos nº 0011766-77.2018.8.16.0170.
A prévia distribuição das medidas protetivas de urgência torna prevento o juízo para processar o inquérito policial e as demais ações decorrentes do mesmo fato ou a ele relacionados.
A reunião dos processos visa facilitar a produção da prova de uma única vez, permitindo ao juízo amplo conhecimento sobre a dinâmica familiar e sobre as infrações penais, praticadas invariavelmente no âmbito doméstico.
Dessa forma, a reunião dos processos atende a razões de economia e celeridade processual e segurança jurídica, pois o processo e julgamento de fatos conexos por juízos diversos poderia ocasionar provimentos jurisdicionais conflitantes, o que justamente a lei processual penal busca evitar ao prever hipóteses de conexão.
A propósito, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREVENÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FATO QUE POTENCIALMENTE TIPIFICA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06).
MELHORES CONDIÇÕES DE ANALISAR A TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06).
CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE O CRIME QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Por possuir carga decisória equiparável à carga decisória do deferimento de sequestro (art. 125, CPP), o deferimento de medidas protetivas de urgência torna prevento o juízo para processamento e julgamento do fato que potencialmente tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a, lei 11.340/06), conforme as normas do artigo 75, § único, e artigo 83, do Código de Processo Penal, podendo ser agregados a esse fundamento, ainda, as melhores condições do juízo que defere as medidas protetivas de urgência de analisar a tipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06) e a conexão instrumental entre o crime que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Jurisdição: 00024022720198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021) Portanto, como todos os fatos foram, em tese, praticados no mesmo ambiente doméstico e familiar, estando intrinsecamente relacionados quanto às suas evidências, embora possam ter sido praticados em período de tempos diversos, tem-se presente a conexão probatória, na forma do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, recomendando o processamento conjunto naquele juízo prevento.
Assim, na forma dos arts. 69, inciso VI; art. 76, inciso III; e art. 83, todos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 12:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 12:40
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 23:05
Declarada incompetência
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05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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31/03/2021 21:36
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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31/03/2021 21:36
Recebidos os autos
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14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
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01/09/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 12:44
PROCESSO SUSPENSO
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20/02/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2020 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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29/01/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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21/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2020 20:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
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28/11/2019 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2019 13:25
Expedição de Mandado
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27/11/2019 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:16
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2019 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
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26/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2019 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/04/2019 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/03/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2019 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2018 16:39
Distribuído por sorteio
-
06/12/2018 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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