TJPR - 0000716-29.2020.8.16.0091
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
09/01/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
12/01/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
22/08/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
01/06/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
31/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE C.A. DO NASCIMENTO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI
-
08/03/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
15/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-29.2020.8.16.0091 Processo: 0000716-29.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.256,69 Autor(s): MARILENE PEREIRA DIMAS Réu(s): C.A.
DO NASCIMENTO MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARILENE PEREIRA DIMAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e C.A.
DO NASCIMENTO MOVEIS ELETRODOMESTICOS EIRELI.
Em síntese, a autora aduz que em 11 de julho de 2020, adquiriu um aparelho Samsung Galaxy A-20S 32GB da marca Samsung - primeira requerida - no valor total de R$ 1.588,33 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), na loja da segunda requerida, presencialmente.
Narra que com pouco mais de 20 dias de uso, o aparelho começou a apresentar defeitos, desligando-se sozinho, travando a tela; inutilizando-o completamente para o uso.
Expõe, que inicialmente, procurou a segunda requerida, que entrou em contato com a fabricante do aparelho através do protocolo de serviço nº 2194801164, tendo a loja, permanecido com o aparelho telefônico, afirmando que seria encaminhado para assistência técnica.
Pouco mais de uma semana depois, ao receber o aparelho, verificou que o produto continuava a apresentar os mesmos problemas de antes.
Alega que em contato com loja que comprou o produto, esta afirma ter realizado o procedimento de assistência repassado pela fabricante, primeira requerida, e que, se não houve a solução do problema, deveria a autora ligar no número 4004 0000 e buscar os meios para solucionar o problema.
Ocorre, segundo narra, que tentou por inúmeras vezes ligar para o número repassado, mas em diversas ocasiões, quando iniciado o atendimento, a ligação cai ou é interrompida.
Assim, aduz que vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto, as demandantes serem condenadas a ressarcir todos os prejuízos materiais e morais suportados neste período.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda e juntou documentos (seq. 1.2/1.9).
O Juízo determinou, no despacho proferido ao seq. 10.1, que a autora apresentasse aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração firmada pela pessoa em cujo nome esteja o documento.
No petitório de seq. 13.1, a demandante informou que se mudou para a cidade de Guaíra, estando, atualmente, residindo naquela cidade.
Na oportunidade, requereu que o feito seja remetido para cidade de Guaíra/PR.
Comprovante de residência e declaração de residência acostados ao evento 19. É o sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para propositura da ação, faz-se necessária a presença de duas condições, quais sejam, a legitimidade para a causa e o interesse de agir, além da presença dos pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido da ação.
Ainda, faz-se mister que o reclamante eleja o foro competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, o caso em testilha, envolve relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio ou na do demandado, ex vi do disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, a demandante, conforme já mencionado, tem domicílio no Município de Guaíra, enquanto as requeridas estão situadas no âmbito territorial de competência da Comarca de Manaus/AM – primeira requerida – e nesta comarca de Icaraíma/PR – segunda requerida.
Com efeito, em sendo aplicável ao caso a legislação consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo possível que o consumidor ajuíze a demanda no foro do seu domicílio.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Registra-se, ainda, que nesse sentido a Corte de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a súmula 40 : “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.
Portanto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, somado à prerrogativa do consumidor em propor a demanda no local de seu domicílio, atrelado à sua concordância de remessa dos autos à Comarca do seu domicílio, é de ser reconhecido o juízo de Guaíra como competente para apreciar e julgar a lide.
Os julgados do referido Tribunal corroboram o entendimento adotado pelo juízo, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMANDA AFORADA EM COMARCA DIVERSA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.SÚMULA 40 DESTE E.
TJPR.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSO ANULADO.
SENTENÇA CASSADA.REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE GOIOERÊ.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1456785-6 - Xambrê - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 05.04.2016) (TJ-PR - APL: 14567856 PR 1456785-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 05/04/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1792 04/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMANDA AFORADA EM COMARCA DIVERSA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.SÚMULA 40 DESTE E.
TJPR.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSO ANULADO.
SENTENÇA CASSADA.REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE GOIOERÊ.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1484735-7 - Xambrê - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 05.04.2016) (TJ-PR - APL: 14847357 PR 1484735-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 05/04/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1792 04/05/2016) Assim, considerando a incompetência manifesta do Juízo, deve o presente feito tramitar perante a Vara Cível da Comarca de Guaíra/PR, que é o foro do domicílio da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para a apuração do feito, ao passo que determino sua remessa à Vara Cível da Comarca de Guaíra/PR, com as anotações necessárias.
Comunique-se ao distribuidor.
Intime-se a parte autora da presente decisão em 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:13
Declarada incompetência
-
03/05/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 21:29
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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