TJPR - 0000889-43.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GP GRANITOS PIGATI LTDA
-
25/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
11/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GP GRANITOS PIGATI LTDA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GP GRANITOS PIGATI LTDA
-
18/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
07/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0001658-17.2022.8.16.0083
-
24/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
22/03/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0007392-80.2021.8.16.0083
-
15/12/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
-
10/12/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2021 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
26/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/07/2021 14:38
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/07/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-43.2021.8.16.0083 Processo: 0000889-43.2021.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.176,19 Autor(s): GP GRANITOS PIGATI LTDA Réu(s): MARMORARIA VIBOX LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por GP Granitos Pigati Ltda., já qualificada, contra Marmoraria Vibox Importação e Exportação Ltda., igualmente qualificada.
Embora devidamente citada (cf. certidão juntada no mov. 33.1), a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos monitórios. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a inércia da parte ré, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2°, do CPC)[1].
Promovam-se as anotações necessárias, a fim de que o processo passe a tramitar na forma de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) credor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, apresente(m) cálculo atualizado do débito.
Após, ante o teor do art. 702, § 8°, do CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo referenciado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC).
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de até 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como assentimento.
Escoado o prazo sem o pagamento, certifique-se.
Na sequência, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, do CPC).
Caso haja requerimento, desde logo fica deferida a assunção de providências destinadas à realização de penhora online, via SISBAJUD.
Frutífera a penhora online, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Anoto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, promova-se nova atualização do débito e, caso haja requerimento nesse sentido, o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s).
Urge salientar que o bloqueio somente deverá ser realizado caso não haja restrições anteriores e/ou anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Considerando a inexistência de depositário judicial, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para manifestar(em) o seu (des)interesse em receber o bem como depositária(s).
No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder do proprietário.
Infrutíferas as medidas supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da(s) parte(s) executada(s) (art. 523, § 3º, do CPC), com observância das disposições contidas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova(m) o regular prosseguimento do processo.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1646866/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Francisco Beltrão, 05 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
06/05/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2021 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GP GRANITOS PIGATI LTDA
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/03/2021 13:21
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/03/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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