TJPR - 0001101-66.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 18:10
Processo Reativado
-
02/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO TAVARES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO TAVARES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/08/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:03
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/04/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2022 11:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:34
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 19:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GENY BERNIM TAVARES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-66.2021.8.16.0050 Processo: 0001101-66.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.641,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): CARLOS ALBERTO TAVARES DE OLIVEIRA GENY BERNIM TAVARES DE OLIVEIRA 1.
Cite-se a parte executada, por carta, ou mandado, caso requerido, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. 1.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. 2.1.
Desde logo, resta deferida a citação por Oficial de Justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD; a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 30 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 07:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:35
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 19/02/2021 09:30
Processo nº 0000081-19.2021.8.16.0154
Kerlo Fabricio Beiersdorf
Estado do Parana
Advogado: Clederson Luiz Brum
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 14:10