TJPR - 0000081-19.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 15:05
Recebidos os autos
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19/08/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-19.2021.8.16.0154 Processo: 0000081-19.2021.8.16.0154 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 13/12/2020 Requerente(s): KERLO FABRICIO BEIERSDORF Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por KERLO FABRICIO BEIRDORF, no qual alegou ser a legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN MIX EX, ano/modelo 2010, Placa: IRF-8D00, RENAVAM n.º *02.***.*46-99, apreendido nos autos 0002420-82.2020.8.16.0154, em razão de estar em excesso de giro, causando perturbação do sossego alheio.
Juntou CRV e CRLV (evento 1.6).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, tendo em vista que não há dúvidas quanto à propriedade do bem, bem como não interessa mais ao processo (evento 12.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, releva salientar o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Prevê ainda, o artigo 120 do Código de Processo Penal: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
De acordo com o disposto nos Códigos Penal e Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP).
Pelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito.
Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos enquanto interessarem à persecução penal, segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Sobre o assunto leciona Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la.
Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida.
Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença, pois é elementos indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização da apreensão" (in: Código de Processo PenalComentado.
São Paulo: RT, 8.ed., p. 309).
No caso em tela, observa-se que o termo circunstanciado nº 0002420-82.2020.8.16.0154, que trata do caso relatado na exordial, está em fase inicial, pois pende de realização de audiência preliminar, para tentativa de transação penal.
Contudo, denota-se que a motocicleta não foi apontada como sendo produto ou instrumento de crime, a fim de que seja necessário o aguardo da conclusão do referido feito.
O requerente juntou documentos do veículo comprovando a propriedade, qual seja, CRV e CRLV em seu nome (evento 1.6).
Os documentos são hábeis a demonstrar a propriedade e origem lícita do bem, além de não haver indícios de que o veículo seja produto de crime, logo, não se enquadra na hipótese do artigo 91, II, “a” e “b” do Código.
A restituição é a medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL QUE APURA DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O BEM SEJA PRODUTO OU OBJETO DE ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006165-69.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.03.2021).
APELAÇÃO CRIME - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM - DELONGA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E NA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA - MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO SE AFIGURA PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018587-88.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021), Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN MIX EX, ano/modelo 2010, Placa: IRF-8D00, RENAVAM n.º *02.***.*46-99, ao requerente KERLO FABRICIO BEIRDORF, nos termos da fundamentação supra realizada.
Lavre-se termo de restituição/entrega, conforme dispõe o art. 715 do Provimento 282/2018.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e arquivem-se.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
03/05/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2021 10:07
Recebidos os autos
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08/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2021 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2021 15:55
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0002420-82.2020.8.16.0154
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18/01/2021 14:10
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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