TJPR - 0001530-05.2013.8.16.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:02
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
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17/11/2023 00:02
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA MOREIRA VERTUAN
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31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
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25/09/2023 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/08/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
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10/08/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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25/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2023 17:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/07/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-85.2015.8.16.0103 Processo: 0002603-85.2015.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.028,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): EMERSON DE CAMPOS GUIMARAES EMERSON DE CAMPOS GUIMARAES INFORMATICA ME 1.
Considerando que a satisfação do débito via sistema SISBAJUD restou infrutífera, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado (atentando-se ao redirecionamento outrora determinado, via sistema RENAJUD. 1.1.
Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 1.2.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 2.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 5.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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