TJPR - 0025170-21.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO JOSE DE LORENA NEIA JUNIOR
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA
-
12/12/2023 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2023 21:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
06/10/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:12
Juntada de PARECER
-
04/09/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA
-
04/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO JOSE DE LORENA NEIA JUNIOR
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23/03/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/01/2023 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 17:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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12/01/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/10/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2021 12:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025170-21.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA, contra os termos da decisão de mov. 26.1, proferida em Ação de Obrigação de não fazer, ajuizada em face de NORBERTO NÉIA, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Deste modo, para que a probabilidade do direito se faça presente, a parte deve assim conduzir a convicção do juiz para a conclusão de que, se a demanda fosse julgada naquele momento processual, sem análise de outras provas ou argumentos, a mesma provavelmente alcançaria a procedência do pedido.
Pois bem, no presente caso, em ofício enviado ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná - CRO-PR (seq. 24.1), este se posicionou dizendo que, nas atividades relatadas na presente ação, não há que se falar em extrapolação da área de atuação, conforme previsto no art. §3, "f" da Resolução 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia - CFO, o que autoriza a realização de tratamento de lipoplastia facial, desde que respeitada a área de atuação da odontologia, portanto, estando o cirurgião dentista devidamente habilitado para realizar o procedimento ora disposto.
Dessa forma, vejo que ausente a probabilidade de direito, vez o próprio conselho de odontologia se manifestou dizendo ser autorizado ao profissional realizar o procedimento ora discutido.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada.” Sustenta o Agravante que em convênio celebrado, as especialidades e áreas de atuação médica serão obtidas por órgãos formadores de duas naturezas, são elas: residência médica credenciadas e autorizadas pelo CRNM, e as sociedades de especialidades médicas, com programas de ensino por ela aprovados.
Que essa é a estrutura jurídica e administrativa da medicina brasileira; que o agravado está praticando procedimentos vedados aos profissionais da saúde da categoria do mesmo, ou seja, dentistas; que realiza e ensina o procedimento médico da lipoaspiração, atividade exclusiva, reconhecida pela própria CFO, do médico cirurgião plástico. Comenta que vem combatendo a atuação de dentistas fora dos limites estabelecidos pelo Código de Ética Odontológica, obtendo sucesso junto aos Conselhos Regionais de Odontologia, que puniram os profissionais que estavam extrapolando sua área de atuação.
Que mesmo estando ciente da irregularidade de sua conduta, continua praticando e ministrando cursos vedados aos dentistas, conforme a resolução nº 230/2020. Alega que profissionais da saúde vinham exercendo a mesma prática do agravado, tendo havido decisão em favor do Conselho Regional de Medicina – SC.
Assim os profissionais estão impedidos de realizarem procedimentos médicos para os quais não possuem habilitação técnica ou autorização legal. Aduz por fim que há a violação da Lei 12.842/2013 do Ato Médico, e a competência funcional privativa do profissional médico.
Que o agravado está atuando fora de sua competência legal e normativa, infringindo a resolução do CFO, a Lei nº 5.081/1966. Requer assim, a concessão de efeitos suspensivo ao recurso, reformando a decisão ora agravada, a fim de que seja determinado que o agravado se abstenha de realizar cursos online, ministrando a prática de lipoaspiração. É o relatório. DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. O Agravante alega que os procedimentos de lipoaspiração, realizados e ministrados em cursos pelo dentista agravado não estariam abarcados em sua área de atuação.
Dessa forma sua atividade encontra-se em situação irregular e ilegal, causando risco à saúde pública, por ser um ato estritamente médico. Não obstantes os argumentos apresentados, tem-se que o Conselho Federal de Odontologia, emitiu a Resolução nº 230/2020, a qual regulamenta a realização de procedimentos estéticos pelos profissionais odontológicos.
Em seus art. 1º e 3º determina quais são os atos vedados ao dentista.
Vejamos: “Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting.” “Art. 3º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço.” A resolução elenca de maneira taxativa quais são os procedimentos que o profissional odontológico não deve realizar, por não estarem dentro de sua área de atuação.
Todavia, a lipoaspiração facial, prática que o agravado vem realizando e promovendo, não é vedado pela resolução do COF citada acima. Há respeito da promoção de cursos onlines, ministrados pelo requerido, o art. 2º da mesma Resolução, indica quais procedimentos estéticos que o dentista não pode fazer publicidade.
Assim dispõe a resolução: “Art. 2º.
Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de: a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios; b) Maquiagem definitiva; c) Design de sobrancelhas; d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço; e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e, f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.” Como é possível ver, as propagandas do agravado, demonstradas na petição inicial desse recurso (mov. 1.1), também não se enquadram nas atividades vedadas pela Resolução nº 230/2020. As atividades e procedimentos que vêm sendo realizados pelo agravado, não estão fora da sua área de atuação, diferente do alegado pelo requerente.
Isto porque o COF regulamentou na resolução citada, elencou quais são as atividades vedadas ao profissional odontológico, e a lipoaspiração facial não está enquadrada em tal determinação. Dessa forma, a probabilidade de direito do Agravante não resta configurada, assim como o periculum in mora, não sendo possível a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso, mantendo íntegro o entendimento singular até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso com base no art. 1.019, III do CPC. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/04/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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