TJPR - 0011471-23.2016.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:48
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 19:44
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2024 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI
-
14/03/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE TESCARO & TESCARO LTDA
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 09:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
16/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TESCARO & TESCARO LTDA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação de Cobrança, registrados sob o nº 0011471- 23.2016.8.16.0069, em que figura como autora TESCARO & TESCARO LTDA, e requerido o MUNICÍPIO DE CIANORTE, devidamente qualificados.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TESCARO & TESCARO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE, na qual pretende a autora a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 144.830,29 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Aduz a autora como razões do seu pleito, em breve síntese: (i) que foi vencedora de procedimentos licitatórios promovidos pelo Município requerido, ente os anos de 2012 a 2015, firmando com o ente público dois contratos para aquisição/fornecimento de cargas de oxigênio, regulador medicinal, aluguel de cilindros, recarga de extintores, dentre outros acessórios; (ii) que a contratação esteve vigente desde o dia 01/06/2012 (data da assinatura do primeiro contrato) até o dia 31/12/2015, quando se encerrou o prazo estabelecido no último contrato entabulado entre as partes; (iii) que no curso da execução do contrato sempre prestou corretamente os serviços e forneceu os produtos ao Município, sendo que tudo era recebido e rigorosamente fiscalizado por servidores habilitados e incumbidos para esta função (Ailton A.
Costa e Melissa), os quais acompanhavam a entrega dos cilindros de oxigênio, realizavam a medição dos mesmos e assinavam os comprovantes de entrega, nunca havendo qualquer tipo de divergência ou reclamação a ser feita à empresa; (iv) que embora tenha cumprido pontualmente com as suas obrigações, fornecendo seus serviços e produtos de forma adequada, conforme previam os contratos, o Município, de forma injustificada e inesperada, não realizou o adimplemento dos valores que lhe eram devidos, resultando em um débito total de R$ 144.830,29 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Citado, o Município ofereceu contestação sustentando, em suma: (i) que o processo licitatório firmado entre as partes em 2012 (Pregão nº 152/2012) – ARP nº 139/2012, teve início de vigência em 01/06/2012 e término em 31/11/2012, sendo que, após, foi realizado o 1º Termo Aditivo de prazo, prorrogando até 31/12/2012; 2º Termo Aditivo de prazo, prorrogando até 28/02/2013 e 3º Termo Aditivo de prazo e valor, prorrogando até 30/04/2013 e acrescentando o valor de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais); (ii) que em 03/06/2013 até 30/06/2013 foi firmado novo contrato para fornecimento de oxigênio medicinal com a empresa OXICIA – OXIGÊNIO CIANORTE LTDA e, após o encerramento desse contrato firmou outro com a requerente, através do Pregão 50/2014, com vigência a partir de 22/04/2015 até 30/04/2015; (iii) que logo em seguida, entabulou novo contrato com a autora, oriundo da Dispensa nº 14/2015, vigente de 06/04/2015 a 30/04/2015 e, finalmente, firmou contrato nº 906/2015 oriundo do Pregão 57/2015, com vigência de 20/08/2015, o qual foi suspenso em 09/12/2015, diante da intervenção da GAECO, conforme Ofício 1208/2015, que recomendou o cancelamento/suspensão das licitações havidas com a empresa requerente, diante das comprovadas ilicitudes e ingerências apuradas em investigação do próprio GAECO, notadamente a venda não autorizada e o transvase indevido (enchimento de um cilindro para o outro), assim como a adulteração de cilindros e fornecimento de oxigênio industrial como se fosse gás medicinal; (iv) que todos os contratos administrativos firmados com a autora foram cumpridos integralmente, tendo a autora recebido pelo objeto entregue durante o período de vigência do contrato; (v) que o fato do servidor ter recebido relatório da empresa contratada, não lhe garante o direito ao recebimento dos valores indicados, caso não apresente demais documentos comprobatórios ou exigidos pela Secretaria ou órgão responsável; (vi) que o valor de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), relativos ao saldo do contrato vigente no ano de 2012 e que foi prorrogado até o dia 30/04/2013, não foram pagos por culpa exclusiva do próprio fornecedor, pois não comprovou a correta entrega dos produtos aos pacientes; (viii) que quanto ao montante de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais), relativos ao mês de maio de 2013, não tem autora direito ao seu recebimento, porquanto neste período não estava mais em vigor o contrato entabulado entre as partes; (ix) que o recebido dado por servidor da Secretaria de Saúde, refere-se ao fato de ter recebido o documento “Relatório” da empresa Tescaro, e não de ter recebido o oxigênio, uma vez que a comprovação se dava com a entrega das guias expedidas pela Secretaria e pelo comprovante de recebimento do paciente/usuário; (x) que com relação à Nota Fiscal 000008007 de 27/11/2015, vinculada ao Contrato nº 906/2015, Pregão Presencial nº 57/2015, no valor de R$ 18.880,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta reais), este foi suspenso através de decisão administrativa decorrente de recomendação da GAECO, que recomendou o cancelamento ou a suspensão das licitações havidas com as empresas Tescaro & Tescaro Ltda.
Intimada, a autora deixou de se manifestar sobre a defesa indireta do Município.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de provas orais, contudo, o Juízo entendeu ser possível o julgamento antecipado da lide.
No mov. 58 foi preferida sentença de improcedência da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, alegando, dentre outras matérias, o cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de provas orais.
O Tribunal de Justiça proveu o recurso interposto pela autora, reconhecendo o cerceamento do direito defesa da parte, tendo em vista a necessidade de se averiguar a veracidade dos fatos narrados quanto à forma de realização dos pagamentos, ausência de comprovantes e entrega de oxigênio aos pacientes, e até mesmo da efetiva prestação dos serviços e integral cumprimento contratual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, foi designada audiência de instrução e julgamento da para a oitiva de testemunhas (mov. 115).
Alegações finais por memorais (movs. 117 e 118).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares/prejudiciais.
No mais, inexiste quaisquer questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO Os contratos administrativos firmados pela administração pública são regidos pelo regime jurídico administrativo, de modo que estas espécies de negócios jurídicos possuem algumas peculiaridades que os diferenciam dos contratos firmados entre particulares, peculiaridades estas fundamentadas principalmente pelos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Uma dessas peculiaridades dos contratos administrativos são as cláusulas exorbitantes, as quais estão previstas implicitamente em todos os contratos administrativos, e consistem em prerrogativas que autorizam a administração pública a realizar a modificação unilateral do contrato; rescindir unilateralmente o contrato; aplicar sanções; e ocupar provisoriamente móveis, imóveis, pessoal e serviços, conforme previsto no art. 58, da Lei 8.666/93: “Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.” Pois bem.
No caso dos autos, a autora firmou com a Administração Pública municipal diversos contratos para fornecimento de regulador medicinal, aluguel de cilindros, recarga de extintores, dentre outros acessórios, entre os anos de 2012 até 2015, oriundos de procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Pública municipal e dispensa de licitação.
Afirma a autora que durante o período em que manteve vínculo com o Município, deixou de receber valores na ordem de R$ 144.830,29 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), referente aos produtos entregues ao ente contratante.
Embasa a sua pretensão em documentos denominados “Requisição de Benefícios Concedidos” e notas fiscais.
Em sede de contestação o Município sustentou a inexistência de valores inadimplidos em favor da autora, afirmando terem sido pagos todos os valores dos produtos entregues durante a vigência da relação contratual entre as partes.
Trata-se, portanto, de defesa de mérito indireta apresentada pelo réu, pois trouxe à demanda fatos novos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sobre os quais deve o demandante apresentar impugnação específica, sob pena de se reputar verdadeiras as alegações do réu.
Sobre o tema importante transcrever os ensinamentos 1 de Luiz Guilherme Marinoni : “Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5 º, I, CF, e 7º, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse.” No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA PELO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
FATO INCONTROVERSO.
ARTS. 326 E 334, III, 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais DO CPC/1973.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em se tratando de defesa indireta de mérito, oposta pelo réu na contestação, cumpre ao autor o ônus da impugnação específica aos fatos novos impeditivos ao seu direito, sob pena de se tornarem incontroversos nos autos.2.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1550807-5 - Catanduvas - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 30.11.2016) Na espécie, após a requerida apresentar contestação – com defesa de mérito indireta – acompanhada de documentação, sustentando inexistir débitos a serem pagos à autora, esta foi intimada para impugnação, mas deixou de se manifestar no prazo legal (mov. 30), o que faz gerar a presunção de veracidade dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo Município réu.
E não há nos autos prova que afaste essa presunção.
Senão vejamos: A farta documentação juntada pelo requerido – frise-se, não impugnada pela autora –, demonstra que foram realizados os pagamentos dos produtos que foram efetivamente fornecidos pela requerente, sendo que até o ano de 2013 foram empenhados o montante total de R$ 306.260,00 (trezentos e seis mil, duzentos e sessenta reais) e pagos integralmente pelo Município, conforme é demonstrado no mov. 25.34: Embora esse controle da Administração Pública municipal tenha abarcado somente os fornecimentos de produtos até o ano de 2013, não há provas de que existiam valores em aberto no ano de 2014, até porque a autora sequer emitiu notas fiscais referentes a este período, o que era obrigatório para a realização do pagamento, conforme se extrai dos contratos administrativos firmados.
O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor, sobretudo com a emissão de nota fiscal de entrega do produto, impede o reconhecimento de débitos em atraso referente ao ano de 2014, pois não se pode exigir do Município requerido a produção de prova negativa.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CABIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO GASOSO MEDICINAL PACTUADO ENTRE A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA E A EMPRESA AUTORA - NOTAS FISCAIS APRESENTADAS, COM A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PAGAS - NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTIDO NA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO PACTUADO, QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DAS REFERIDAS NOTAS FISCAIS AO GESTOR DO CONTRATO PARA INICIAR O PROCESSO DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUANTO AO CUMPRIMENTO DO REFERIDO PROCEDIMENTO - ÔNUS QUE LHE CABIA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO RÉU EM PRODUZIR PROVA NEGATIVA - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1363973-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 04.08.2015) Ademais, nos comprovantes de entrega de mercadorias juntadas pela autora na inicial, não há indicação de entregas de produtos no ano de 2014.
Portanto, considerando os documentos juntados na contestação, em especial o saldo do contrato – frise-se uma vez mais, não impugnados especificamente pela demandante –, bem como os documentos que embasam a pretensão autoral, é possível concluir que inexistiam parcelas inadimplidas até o final do ano de 2014.
No tocante ao ano de 2015, a autora juntou apenas uma nota fiscal no montante de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), desacompanhada dos comprovantes de entrega dos produtos, o que já seria suficiente para afastar o direito ao recebimento do valor nela expresso.
Além disso, constata-se através do Ofício nº 1208/2015 do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) (mov. 25.21), que houve a recomendação ao senhor Prefeito para o cancelamento/suspensão das licitações havidas com a empresa autora, diante das comprovadas ilicitudes e ingerências apuradas em investigação do próprio GAECO, notadamente a venda não autorizada e o transvase indevido (enchimento de um cilindro para o outro), assim como a adulteração de cilindros e fornecimento de oxigênio industrial como se fosse gás medicinal.
Isso indica que os produtos que eram fornecidos pela autora, sobretudo aqueles referentes a Nota Fiscal nº 000008007, no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), eram impróprios para o consumo humano, deixando a contratada de cumprir com os padrões de qualidade especificados no contrato, não havendo como se exigir o pagamento desses valores por parte da Administração Pública em razão da inexecução do objeto contratado.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE LEITE E ATENDIMENTO AOS PROGRAMAS "LEITE DAS CRIANÇAS" E "LEITE PARANÁ".
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO FIRMA DO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 129, INCISOS I E VII E 130, INCISO I, DA LEI 15.608/2007.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO CONTROLE DE QUALIDADE DO LEITE PASTEURIZADO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS E LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – AC 1.365.795-9. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Relator: Carlos Mansur Arida.
Julgamento: 22.09.2015) Registre-se que a prova testemunhal produzida não alterou o panorama da situação, tendo em vista que os depoimentos apenas indicaram a sistemática das entregas dos oxigênios aos pacientes do Município, não sendo suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, tampouco o inadimplemento por parte do Município.
Por fim, esclareço que não há se falar em aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Isso porque, o STJ no julgamento do REsp nº 1.111.270-PR, submetido à técnica de casos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” De acordo com o referido Acórdão a aplicação da penalidade do art. 940 do CC, não depende da ação autônoma ou do manejo da reconvenção, podendo ser deduzida na própria tese defensiva.
Além disso, para a caracterização do instituto é indispensável a demonstração da má-fé.
No caso dos autos, não vislumbro a má-fé da autora, até porque existia dúvida quanto à existência de crédito, dúvida esta que somente foi sanada na sentença após a apreciação das provas produzidas nos autos.
De rigor, pois, a improcedência da demanda.
Litigância de má-fé Segundo o art. 5°, CPC, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Como corolário, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, conforme art. 6°, do mesmo Diploma. É bem sabido que as partes, normalmente, ostentam opiniões completamente antagônicas, cada qual buscando fazer prevalecer seus interesses.
Apesar do conflito, o qual inclusive justifica o pedido de tutela jurisdicional, não é possível se admitir comportamentos desleais, abusivos, violadores da probidade e boa-fé.
Por oportuno e em julgamento oriundo de processo deste Juízo: (...) O PROCESSO, COMO SE SABE, NÃO É UM CONVÍVIO ENTRE SANTOS (DINAMARCO, C.
R.).
ENTRETANTO, EM QUE PESE A SALUBRIDADE DO DUELO DE TESES, NÃO HÁ COMO SE COGITAR A POSSIBILIDADE DE CONDUTAS EXCESSIVAS, DESRESPEITOSAS, DESLEAIS, DE MÁ-FÉ E ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DO EMBATE PROCESSUAL SAUDÁVEL. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1578166-7 - Cianorte - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 10.05.2017) Uma coisa, pois, é defender teses contrárias, outra é desrespeitar este Juízo e a parte contrária procedendo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos, objetivando induzir o julgador em erro, como ocorreu neste caso.
De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, conforme esclarecido anteriormente, existia dúvida quanto à existência de crédito, dúvida esta que somente foi sanada na sentença após a apreciação das provas produzidas nos autos.
Mediante todo o exposto, julgo improcedente o pedido do réu para condenação da autora a multa por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Com esteio no artigo 487, I, do NCPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo improcedente a pretensão formulada na petição inicial por TESCARO & TESCARO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE.
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 04 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2020
-
25/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2019 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2019 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2019 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TESCARO & TESCARO LTDA
-
28/01/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2018 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2018 15:32
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TESCARO & TESCARO LTDA
-
22/09/2017 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TESCARO & TESCARO LTDA
-
18/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2017 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2016 07:59
Recebidos os autos
-
24/11/2016 07:59
Distribuído por sorteio
-
23/11/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2016 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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