TJPR - 0025137-43.2012.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
13/01/2022 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DUCK IMÓVEIS LTDA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
01/10/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0014728-81.2018.8.16.0038 Processo: 0014728-81.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$828,21 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): EVANDRO PAULO SCHUROFF 1.
Defiro o requerimento formulado pela exequente, para inclusão de EVANDRO PAULO SCHUROFF no polo passivo, por ser titular da empresa individual apontada na certidão de dívida ativa, permitindo o redirecionamento da execução fiscal, independente de nova citação.
Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DA SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS EMPRESARIAIS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE ILIMITADA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA FIRMA.
RECURSO PROVIDO.
O caso não se trata de sociedade empresarial e sim de firma individual, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilidade neste caso é ilimitada, respondendo os bens pessoais do empresário pelos débitos originados da atividade que exerce, ou seja, não existe distinção entre seu patrimônio e o pertencente à firma individual.
Portanto, como houve tentativas de penhora de bens da empresa, sendo inclusive determinada penhora online para garantia da dívida, restando frustrados tais procedimentos, perfeitamente cabível o requerimento junto à Receita Federal dos dados empresariais do executado, seu CPF e informações sobre a existência de movimentação financeira do mesmo. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 855967-1 - Barracão - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 17.01.2012) 2.
Proceda a Escrivania às anotações necessárias. 3.
Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 3.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 02/11/2020 (mov. 73), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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