TJPR - 0001211-18.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/03/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2025 09:37
Distribuído por dependência
-
13/03/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
13/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/02/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
11/11/2024 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/07/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 12:17
Distribuído por dependência
-
01/07/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
13/05/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 17:22
Distribuído por dependência
-
07/11/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
02/06/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:19
Juntada de PARECER
-
18/05/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 20:08
Declarada incompetência
-
08/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 15:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/05/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:26
Juntada de PARECER
-
18/04/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 11:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/04/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:46
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
13/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/02/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/10/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
04/10/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
23/06/2022 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
04/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
26/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
05/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2021.8.16.0098 Processo: 0001211-18.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$613.101,24 Autor(s): LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido da parte autora de mov. 48, o qual veio desacompanhado de justificativa. 2.
Isso porque, compulsando o feito, observa-se que a citação eletrônica da corré Paranaprevidência já foi expedida pelo juízo (cf. mov. 46).
Conforme previsão do Código de Processo Civil, a citação por oficial de justiça será realizada de forma excepcional, após o requerimento - devidamente justificado - da parte autora, ou então frustrada a citação eletrônica (CPC, art. 247, V e art. 275).
Não encontrando-se o pedido em nenhuma das previsões legais acima expostas, indefiro-o.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
04/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2021.8.16.0098 Processo: 0001211-18.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$613.101,24 Autor(s): LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR movida por LUIZ CLEMENTE VIANA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDENCIA.
O autor afirma ser servidor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ desde 01/09/1987, na função de PROFESSOR AUXILIAR, e da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA desde 17.04.1998, na função PERITO CRIMINAL 4ª.
CLASSE.
Alega que em abril de 2019, após contribuir por 33 anos e seis meses, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria integral em razão da atividade policial exercida, na época, por vinte anos e onze meses.
No entanto, o pedido restou indeferido pela segunda corré, sob a justificativa de “não aplicabilidade da Lei Complementar 51/851, com Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014 e não implementação das regras do art. 40, §1º, III, da CF/88, art. 2º e 6º da emenda Constitucional 41/30033 e artigo 3º da EC 47/20054”.
No entanto, o autor alega que os art. 40, §1º, III, da Constituição e art. 3º, da EC47/2005, não se aplicam a ele, visto que tais dispositivos dizem respeito à aposentadoria comum, e que em razão da atividade policial exercida por ele, faz jus à aposentadoria especial.
Acrescenta que os art. 2° e 6° da EC 41/2003, que tratam das regras de transição e aposentadoria proporcional, tampouco se aplicam a seu caso.
Assevera que, após interpôr recurso na esfera administrativa, houve o reconhecimento do enquadramento do autor nas regras de transição da EC/45.
No entanto, identificou-se que o autor ocupava outro cargo público de Professor Universitário, o que seria vedado, nos termos do art. 58, da Lei 6.174/70, visto que o autor recebia a gratificação denominada TIDE “gratificação de TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO”.
Assim, o recurso do autor teria sido denegado, constando ainda no despacho emitido pela Coordenadoria de Concessão de Benefícios que o autor fizesse a opção entre um dos cargos que ocupa, apresentando a pertinente documentação de exoneração.
Entretanto, afirma o requerente que nunca recebeu mencionada gratificação, e que sequer teve a chance de se defender no procedimento administrativo.
Ademais, alega que os cargos públicos por ele ocupados possuem compatibilidade de horário e que o Estado do Paraná sempre esteve ciente da acumulação de cargos, não havendo que se falar em acumulação indevida.
Com base no exposto, requer a declaração de legalidade do acúmulo das funções públicas e a concessão da aposentadoria integral da carreira policial.
Subsidiariamente, solicita a possibilidade de optar por um dos cargos, com a respectiva devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao longo do cargo que abdicar.
Pugna, em sede liminar, pela concessão da aposentadoria requerida.
Emenda a mov. 9.
O pedido de justiça gratuita restou indeferido pelo juízo a mov. 12.1, tendo a parte autora comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas a mov. 21.1.
A mov. 24, o pedido liminar foi postergado, sendo determinada a intimação prévia das corrés para que se manifestassem, no prazo de setenta e duas horas.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que informasse se o recurso interposto administrativamente foi julgado (mov. 1.7), visto que a última diligência registrada nos autos administrativos juntado ao feito foi o despacho acostado a mov. 1.12, por meio do qual a ré Paranaprevidência solicitou que o autor faça a opção entre um dos cargos públicos que ocupa.
O autor, a mov. 28.1, informou que o recurso administrativo ainda não foi julgado, e requereu que o juízo determinasse, liminarmente, “a suspensão daquele recurso até que se tenha o trânsito em julgado do presente feito, dando-se àquele pleito administrativo encaminhamento pautado na decisão que vier a ser prolatada por esse juízo”.
O pedido de suspensão do processo administrativo restou indeferido pelo juízo a mov. 30.1.
O Estado do Paraná se manifestou a mov. 37.1, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, tendo em vista que se encontra em curso no E.
Tribunal de Justiça do Paraná o incidente de inconstitucionalidade nº 0009977-97.2020.8.16.0000, o qual tem por objeto a “aposentadoria especial de perito criminal pertencente ao QPPO, com base na LC 51/1985”, matéria que tem o condão de repercutir no presente feito.
Afirma que a liminar não pode ser concedida, em razão da vedação legal contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009 e da Lei 8.437/1992.
No mérito, pugna, em resumo, pela improcedência do pedido do autor.
Reitera ainda o pedido de concessão da tutela de urgência.
O autor, a mov. 42.3, apresentou impugnação à contestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, por meio da qual, em resumo, rechaça os argumentos da ré. É o relatório. 2.
Preliminarmente, passo à análise do pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado do Paraná.
Aduz o corréu que o feito necessita ser suspenso, uma vez que se encontra em curso, perante o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0009977-97.2020.8.16.0000, que tem por objeto “o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.008/2014, e o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 14/1982 (com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 69/1993)”.
Afirma que, “eventual acolhimento do Incidente de Inconstitucionalidade supra impactará diretamente na solução da presente lide, afastando por completo a pretensão deduzida pelo Autor, impõe-se a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento final do Incidente”.
Sem razão, no entanto.
Isso porque a tramitação de incidente de inconstitucionalidade por si só, ainda que trate de matéria correlata à tratada no presente feito, não é capaz de suspendê-lo.
Tal medida, inclusive, careceria de previsão legal, uma vez que não houve nenhuma determinação do E.
Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido.
Ainda que diferente fosse, é certo que o objeto da presente ação é mais amplo que o daquele incidente, de modo que a suspensão do feito prejudicaria inclusive a razoável duração do processo, o que vai de encontro ao previsto no Código de Processo Civil (art. 4º).
Nada impede, no entanto, que após o regular julgamento do incidente, as partes, caso entendam pertinente, requeiram o que entender de direito.
Superado tal ponto, passo ao exame do pedido liminar da parte autora. 3.
Com relação ao pedido liminar, a parte ré afirma que sua concessão encontra óbice no art. 7º, §§2° e 5° da Lei nº 12.016/2009, que estabelece a impossibilidade da determinação de liminar contra a Fazenda Pública nos casos que tenham por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No entanto, a tese suscitada pela ré acerca da impossibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com espeque nos §§2º e 5º da Lei 12.016/09 não merece guarida.
Isso porque o direito à aposentadoria não se equipara às hipóteses do §2º, art. 7º, da citada lei.
A dicção legal, ao obstar a liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” não engloba verba de natureza alimentar.
Assim, a tese de impossibilidade de concessão liminar contra a Fazenda Pública tendo por supedâneo o art. 7º, §§2° e 5° da Lei nº 12.016/2009 não merece prosperar, posto que os dispositivos legais invocados não guardam relação com o caso em exame.
Neste sentido há consolidada jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97.
SÚMULA 729/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3.
Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência econômica da autora (fls. 82).
A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236654/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) No mais, compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada requerida pelo autor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória”.
No caso, tais requisitos restam preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito invocado, sustenta a parte autora que “tendo sido cumprido o interstício mínimo necessário para aposentadoria da carreira policial, conforme reconhecido pelo Réu, o não deferimento da requerida aposentadoria tem trazido ao Autor o dissabor de continuar no labor pericial, com os riscos da atividade, inclusive de morte”.
Trouxe o autor aos autos as provas documentais que dispunha nesse momento processual, sendo, em análise sumária, verossímil sua alegação.
Da análise do pedido administrativo formulado pelo autor junto ao Paranaprevidência, verifica-se que, em um primeiro momento, o autor teve seu pedido de aposentadoria especial indeferido (mov. 1.6).
Interposto recurso administrativo, constata-se ter havido o reconhecimento, na via administrativa (cf. parecer nº 0652/2020, elaborado pela Diretoria Jurídica da ré Paranaprevidência, mov. 1.11) de que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Nesse sentido: No presente caso, considerando a data de análise do presente pedido, o servidor implementa os requisitos de tempo de contribuição (30 anos homem) uma vez que já conta com pelo menos 33 anos de tempo para aposentadoria, implementa o tempo de atividade estritamente policial (20 anos), visto que só no cargo de Perito Oficial possui ao menos 21 anos, 01 mês e 24 dias, e ainda implementa o requisito idade do art. 6º da EC 45/2019, uma vez que conta com 57 anos de idade.
Tendo em vista tratar-se de pedido de reconsideração e o implemento dos requisitos previstos na recente EC 45/2019, sugere-se sejam atualizadas as Certidões de tempo de serviço público, cargo e carreira e de Tempo de Contribuição.
Diante de todo o exposto, no entendimento desta Diretoria Jurídica, o servidor LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO implementa as regras de aposentadoria estabelecidas no art. 6º da Ementa Constitucional nº 45, de 04 de dezembro de 2019, que alterou os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná.
O direito à aposentadoria especial, portanto, é incontroverso, visto que foi reconhecido pela própria diretoria jurídica da corré.
No entanto, observa-se que o pedido de aposentadoria do autor não foi deferido até o presente momento apenas porque haveria suposta incompatibilidade dos cargos públicos por ele ocupados (Perito Oficial e Professor Universitário).
Assim, o Paranaprevidência condicionou a concessão de sua aposentadoria à comprovação de exoneração em algum dos cargos públicos (1.12): Todavia, há que se observar o Parecer nº 051/2020 da CAC/SEAP (fls. 47/48) e Parecer DJ/PRPREV nº 0410/2020(fls. 50/51) que concluíram pela ilegalidade do acúmulo dos cargos públicos de Perito Oficial e Professor Universitário ocupados pelo interessado, devendo o mesmo ser notificado acerca das decisões proferidas, para que exerça a opção por apenas um dos cargos públicos que é detentor, a fim de promover o restabelecimento da ordem constitucional.
No mesmo sentido, despacho de 13/07/2020, elaborado pela COORDENADORIA DE CONCESSÃO BENEFÍCIOS da ré (mov. 1.12): Pedimos que o servidor faça a opção entre um dos cargos que ocupa, conforme documentos anexados às fls: 44 a 51.
E deverá apresentar documentação pertinente comprovando a exoneração.
E caso tenha interesse em dar continuidade ao processo de aposentadoria (perito), pedimos que sejam inclusos todos os documentos pertinentes a aposentadoria pela regra do art. 6 da EC 45/2019, além de certidão de atividade específica, simulação no Meta, conforme é de praxe.
Não está claro nos autos, contudo, o dispositivo de lei no qual o Paranaprevidência se amparou para condicionar o deferimento da aposentadoria a que o autor faz jus à exoneração do outro cargo que, no entender da autarquia, é ocupado irregularmente.
Se houver, de fato, irregularidade na cumulação dos cargos, o interesse em regularizar a situação é do Estado do Paraná, e não do Paranaprevidência, afinal, é com aquele que o autor mantém seu vínculo funcional; com este, a relação jurídica se limita ao âmbito previdenciário.
Nesse cenário, ao menos em cognição sumária e considerando apenas o quanto trazido aos autos até este momento, entendo que, como o autor implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a eventual incompatibilidade de cargos públicos por ele ocupados não pode, por si só, representar óbice para a concessão do benefício previdenciário.
Sendo assim, o fumus boni iuris está presente.
Quanto ao periculum in mora, ou perigo da demora, este requisito também é evidenciado pelo fato de o réu perseguir a percepção de proventos de aposentadoria a que faria jus, verba com natureza alimentar.
Além disso, alega a parte autora ser portador de apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, verificando-se da documentação acostada aos autos a verossimilhança de suas alegações.
De fato, além de exames diversos, o autor trouxe aos autos atestados médicos recentes que são indicativos, em juízo perfunctório, de sua enfermidade.
Tal fato, aliado à circunstância de que o pedido de benefício previdenciário obteve parecer favorável na via administrativa, autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, em especial considerado o perigo de dano irreparável que decorrerá da negativa do pleito autoral. 4.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, no intuito de determinar que a ré Paranaprevidência promova a implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei nº 51/1985, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal). 6.
Cite-se/intime-se a parte requerida para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC). 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC. 8.
Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC). 9.
Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres do Promotor de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligencie-se.
Intime-se.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
03/05/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLEMENTE VIANA FRANCO
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/04/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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