TJPR - 0025994-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
16/07/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025994-77.2021.8.16.0000 - cav Recurso: 0025994-77.2021.8.16.0000 - 19ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante: ADEMAR NATALICIO PAZINI Agravados: CONSTRUTORA M T M LIMITADA FRANCISCO LUIZ KLIMOVICZ MIRIAM DO ROCIO TEIXEIRA DE FREITAS KLIMOVICZ Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 208.1 da execução de título extrajudicial nº 0002536-24.2004.8.16.0001, movida pelo agravante em face dos agravados, que determinou a intimação da União Federal para que providencie a habilitação de seu crédito, bem como indeferiu o pedido do recorrente para levantamento de valores depositados em Juízo decorrentes da constrição realizada sobre alugueres de imóvel de propriedade dos executados. É o fundamento da decisão a agravada: “Vistos e examinados.
Da arrematação: Da análise dos autos, resta pendente a realização de algumas diligências: a) o correto cumprimento do item 3, da decisão de mov. 157, uma vez que os terceiros ali referidos são os credores.
Vistos e examinados.
O despacho de mov. 157 determinou a manifestação do exequente e do terceiro interessado quanto a necessidade, ou não de instauração do concurso de credores.
O exequente aduziu que não há penhora anotada na matrícula, mas apenas averbação premonitória.
Além disso, arrematou o bem com o valor de seu crédito, ou seja, não houve depósito nos de qualquer produto da arrematação nos autos (mov. 170).
O Banco Bradesco nada disse (mov. 169).
Pois bem.
Conforme se observa do auto de arrematação de mov. 78.1, o bem imóvel penhorado foi arrematado por R$ 216.000,00, pago com parte do produto do crédito do exequente.
Ocorre que há outros credores que pretendem habilitar seu crédito frente ao produto da arrematação.
A partir disso, no sentir deste Juízo, a dispensa da exibição do preço somente é possível se o crédito do exequente preferir aos demais.
Nesse sentido: (...) Do edital de arrematação juntado no mov. 56.3, verifica-se o apontamento dos seguintes créditos registrados na matrícula do imóvel: ‘ÔNUS DO IMÓVEL (conforme matrícula atualizada até 20/03/2018): R2- penhora em favor da União Federal nos autos nº 2007.70.00.019062-4 (5070695-03.2014.4.04.7000), atualmente em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba; R5- penhora objeto desta execução; R6- doação da nua-propriedade feita por Francisco Luiz Klimovicz e Mirian do Rocio Teixeira de Freitas Klimovicz em favor de seus filhos Tatiana Teixeira de Freitas Klimovicz, Mariana Teixeira de Freitas Klimovicz e Felipe Teixeira de Freitas Klimovicz; R7- reserva de usufruto em favor de Francisco Luiz Klimovicz e Mirian do Rocio Teixeira de Freitas Klimovicz; Av8- averbação premonitória em favor de Banco Bradesco, oriunda dos autos nº 166/2007 (0014339-96.2007.8.16.0001), da 11ª Vara Cível de Curitiba; Av9- averbação premonitória em favor de Banco Bradesco, oriunda dos autos nº 0011316-74.2009.8.16.0001, da 8ª Vara Cível de Curitiba.
Obs. 1: Consta no mov. 1.68/fls. 633-634, decisão judicial que declarou ineficaz a doação com reserva de usufruto objeto do R6/R7 acima.
Obs. 2: Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil)’. O Banco Bradesco já requereu a habilitação do seu crédito nos autos (mov. 66).
Sobre esse crédito a parte exequente já se manifestou, conforme se observa do mov. 75.
Se fosse apenas esse o crédito existente, seria possível decidir a questão desde logo.
Entretanto, há outros.
A União também demonstrou que há crédito em seu favor (mov. 81).
E essa informação é relevante, mormente em face da penhora registrada no R-2 da matrícula do imóvel arrematado, pois o credor é justamente aquele Ente Público (mov. 56.3).
A partir disso, entendo que seja necessária a intimação da União, mormente através do Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba, informando-lhe da arrematação aqui ocorrida, bem assim para que, querendo, habilite seu crédito no prazo de 10 dias (CPC, art. 909).
Para tanto, deverá ser oficiado ao referido Juízo.
Do requerimento de levantamento de valores: Em relação ao requerimento de levantamento dos valores depositados nos autos, entendo que seja necessária a prévia manifestação dos executados, quer seja pela impugnação de mov. 142, quer seja pela regra extraída do artigo 10, do CPC.
Para tanto, fixo o prazo de cinco dias.
Ademais, mesmo em relação aos valores depositados posteriormente a data da arrematação, entendo prudente que se aguarde a deliberação acera do preço – necessidade ou não de exibição – uma vez que poderá ser utilizado para essa finalidade, se for o caso.
Por esse conjunto de fatores, indefiro o requerimento de levantamento formulado pelo exequente, neste momento, sendo certo que na sequência será realizada nova análise da questão.
Demais diligências: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de mov. 142, conforme determinado anteriormente.
Int”.
O agravante alega: a) os demais credores deixaram de participar da hasta pública em que o imóvel foi arrematado; b) “o imóvel em questão foi arrematado com o próprio crédito que se está executando nos autos, de modo que não há produto de alienação a ser partilhado com os demais credores”; c) considerando “que não há produto da arrematação a ser partilhado, e que os demais credores não manifestaram interesse em participar da hasta pública quando lhes foi oportunizado, não há que falar em necessidade de intimação da União para se manifestar no feito”; d) “conforme informado em sede de embargos declaratórios, por força dos embargos de terceiro nº 5025801-39.2014.4.04.7000/PR, já transitados em julgado, restou decidido que o imóvel em questão já havia sido doado a terceiros antes da inscrição do débito da União em dívida ativa”, sendo determinado o levantamento da constrição constante no R-2 da matrícula imobiliária, o que ainda não ocorreu porque nenhuma das partes envolvidas naquele feito tomou as providências necessárias; e) é desnecessária a intimação da União, uma vez que protelaria de forma indevida a expedição de carta de arrematação.
Pede-se o deferimento da antecipação da tutela recursal “para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido da desnecessidade da intimação da União, para o fim de imediata expedição de carta de arrematação do imóvel nº 48.499, do 2º Registro de Imóveis de Curitiba”.
No mérito, requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada recursal, bem como para determinar “o levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do agravante” (mov. 1.1).
II – Admissibilidade.
Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, uma vez que a agravante realizou a leitura da decisão que rejeitou embargos declaratórios em 12.04.2021, com início do prazo recursal em 13.04.2021 e término em 04.05.2021, tendo sido interposto em 03.05.2021 (mov. 1.1).
III – Indefiro a antecipação da tutela recursal por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos necessários capazes de justificar o deferimento de plano do pedido, bem como por implicar em dano de difícil reparação a agravada caso a decisão recorrida seja mantida, sendo prudente, antes de ser decidida a pretensão recursal, a ouvida da parte contrária.
IV - Intime-se os agravados para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
05/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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