STJ - 0059788-26.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 13:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 13:29
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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31/08/2021 19:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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04/08/2021 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 15:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059788-26.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0059788-26.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DENISE YUKICO MINASSE WATANABE Miyoshi Watanabe BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, violação ao artigo 43 e artigo 516 e seu inciso II, ambos do Código de Processo Civil; e artigos 93, caput e 98, caput e §2º ambos do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, alegando a) preliminarmente, acerca da necessidade de suspensão do trâmite processual considerando que “a sentença ora executada, ainda pende de trânsito em julgado em razão de que visto a interposição de Tutela Provisória de Urgência em caráter incidental proposta pelo Banco do Brasil S.A. no Embargos de Divergência no Recurso Especial sob nº 1.319.231/DF, a Ilustríssima Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu medida liminar para atribuir (emprestar) efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário sob nº 1.101.937/SP” e que “As razões que ensejaram a atribuição do efeito suspensivo, foram aparadas no fato de que naquele recurso extraordinário, discute-se a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/5 (Tema 1075), que versa sobre a abrangência territorial da sentença coletiva, sendo afetada e reconhecida a repercussão geral”; b) quanto ao mérito, fundamentou acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, tendo em vista a responsabilidade legal de todos os condenados na Ação Civil Pública, impondo o chamamento dos devedores solidários ao processo para que estes compareçam em juízo, em afronta aos artigos 114, 130 e 131, todos do Código de Processo Civil; c) que não há razões plausíveis para se alterar a competência de julgamento do presente feito, restando solidamente configurada a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva; d) é competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e que o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, por si só, já ensejam o deslocamento obrigatório da competência; que o artigo 516, inciso I e II do Código de Processo Civil, determina que o ajuizamento do incidente de cumprimento deve ser feito no mesmo foro em que foi proferida a decisão executada; nos termos do artigo 43 do CPC, a competência se estabelece no momento da distribuição da petição inicial, e não do cumprimento de sentença; e) necessidade do trâmite processual junto a Justiça Federal, por violação ao artigo 45, do Código de Processo Civil; f) sobre a incompetência da Justiça Federal, pois as circunstâncias do caso concreto justificam o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a execução de decisão que tem origem em ação coletiva que tramitou perante a Justiça Federal, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 516 do Código de Processo Civil.
Com relação à suspensão do trâmite processual, ausente o interesse recursal, pois o Colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, para “determinar o retorno do feito à origem e a sua suspensão até ulterior análise acerca constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº. 7.347/1985, assim como da abrangência territorial da sentença coletiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 1.101. 937”.
Nesta ótica, o Acórdão objurgado é favorável a parte recorrente.
Assim, evidente a deficiência da fundamentação, sendo possível incidir, como óbice ao seguimento do recurso, o disposto na Súmula nº 284/STF.
Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, o recorrente indicou ofensa ao artigo 114, do Código de Processo Civil, eis que a maior parte das operações referentes à Cédulas Rurais, foram cedidas à União, sendo, assim, imprescindível a sua participação nos autos para apresentação dos documentos pertinentes.
Ainda sustentou que em razão do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o chamamento dos devedores solidários ao processo para que estes compareçam em juízo, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Colegiado entendeu que “(...) É que a solidariedade imposta na sentença não favorece senão a parte agravada, que pode exigir o crédito de qualquer dos devedores.
Se litisconsórcio havia na fase de conhecimento até a formação do título, na fase executória a pretensão pode ser dirigida a qualquer dos devedores solidários.
Embora seja facultado ao que pagar o débito recobrar dos demais devedores solidários o que pagou por eles, não se desconhece que tal deve ser feito por ação própria, desde que o chamamento ao processo de que trata o art. 130, III, do CPC não tem lugar na execução e, pois, no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
PROTESTO.
ENTREGA DE MERCADORIA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução.
Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (...) “A intervenção de terceiros, tanto na fase de execução, como em processo de execução autônomo, é excepcional e, em regra, proibida.
Isto decorre da função das intervenções de terceiros, normalmente ligadas à obtenção de um benefício próprio ou à exclusão de um prejuízo, o que se dá, em princípio, por sentença, que não é objetivo da execução.
Com efeito, não se pode cogitar do cabimento da denunciação à lide ou do chamamento ao processo em tal fase.
Como essas intervenções visam à obtenção de um título (de regresso ou de solidariedade, respectivamente), não se compatibilizam com a função da execução, na medida em que aqui não há prolação de sentença sobre relação jurídica.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Curso de Processo Civil, Vol. 2, tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª ed.
Ed.
RT, p.803). (...) Não tem lugar, portanto, o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central.” (mov. 37.1 do Acórdão de Apelação Cível).
Destarte, a análise das razões recursais revela que o fundamento decisório relativo à inviabilidade do chamamento ao processo na fase de execução, não foi especificamente rebatido no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices ao conhecimento recursal, constantes dos enunciados das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
Confira-se: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Relativamente à competência da Justiça Estadual para análise do feito, o Órgão Julgador deliberou: “De início, cabe observar que a causa foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, a qual declinou da competência com invocação de precedentes múltiplos do TRF/4 e do STJ (evento 1.4, p. 22-28).
Decisão que deve prevalecer pela impossibilidade de prevalência da competência funcional de que trata o art. 516 do CPC no confronto com a competência definida no art. 109 da Constituição Federal, o que encontra ressonância no entendimento vigente no STJ.
Vale citar os seguintes precedentes, o segundo em caso especificamente relacionado ao cumprimento da sentença proferida na acp nº 94.008514-1 (...)“Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal – a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 –, no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal. (...) Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual.
Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e Código Civil (...) 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA - ora suscitante.” (CC nº 162350, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, decisão monocrática, DJU. 10.12.2018).
Nessa perspectiva, ajuizada a ação somente em face do Banco do Brasil somente, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.” (mov. 37.1 do Acórdão de Apelação Cível).
Destarte, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal - a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil -, no caso temos no polo passivo apenas do Banco do Brasil S.A, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justificando, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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