TJPR - 0001948-92.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:16
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 11:15
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/07/2023 13:30
-
15/06/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 10:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 15:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/05/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 15:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 16:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 16:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001948-92.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0001948-92.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): COMÉRCIO DE MÁQUINAS MUNARIN LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 368 do Código Civil, por entender que “há identidade entre credor e devedor, é necessário o reconhecimento do direito à compensação” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
O Colegiado assim fundamentou a sua decisão: “(...) A Apelante sustentou que, antes da propositura da presente Ação de busca e apreensão, houve negociação extrajudicial do valor inadimplido, pelo preposto do Banco, de modo que, segundo ela, não deveria ter sido deferido o pedido inicial.
Constata-se (mov. 1.6) do processo que, em 20/04/2017, as partes celebraram Contrato, garantido por alienação fiduciária, visando a aquisição de veículo.
Em 23/12/2019, o BANCO notificou (mov. 1.8) extrajudicialmente a Apelante, em razão da ausência do pagamento das parcelas, a fim de constituíla em mora, que foi recebida e assinada em 07/01/2020.
Em 03/01/2020, a Apelante entrou em contato com o BANCO e celebrou um Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas - sem novação, estipulando-se a data do vencimento da entrada para 08/01/2020, conforme documento juntado (mov. 29.4), com vencimento da 1ª parcela em 15/02/2020.
A Apelante sustentou, ainda, que estava autorizada a pagar a entrada em 28/01/2020.
Consta do e-mail juntado (mov. 29.5) o seguinte: "QUANTO AS DEMAIS OPERAÇÕES, VERIFICAMOS QUE OUTRA ASSESSORIA REALMENTE APROVOU UMA PROPOSTA PARA PAGAMENTO DIA 28/01/2020, PORÉM A OPERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NÃO ESTÁ INCLUSO, DEVIDO SER INDICAÇÃO DO NOSSO ESCRITÓRIO”.
Observa-se, ademais, que a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 20/01/2020, com fulcro na notificação extrajudicial encaminhada em 23/12/2019.
Em razão do ajuizamento da Ação, a Apelante depositou, em 30/01/2020, o valor da entrada (R$ 1.339,98), não existindo comprovação do pagamento das demais parcelas.
Assim, restou provado que, em 03/01/2020, a Apelante entrou em contato com o BANCO, celebrando Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas, com fixação de nova data do vencimento da entrada (08/01/2020), motivo pelo qual não pode ser considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada em 23/12/2019, ou seja, anteriormente ao vencimento da dívida.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (destaquei).
Destarte, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, relativas à Cédula de Crédito Bancário, garantida fiduciariamente, acarreta mora do devedor e vencimento antecipado da dívida, tendo o credor direito de, inclusive, alienar o veículo dado em garantia.
Não obstante, a comprovação da mora depende do envio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento em relação ao valor específico não pago, que, após, renegociação entre partes, passou a ter vencimento em 08/01/2020.
De igual maneira, o artigo 3º, do DecretoLei nº 911/1969, considera a constituição em mora pressuposto essencial para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão: (...) Todavia, no presente caso, conforme observa-se dos documentos que instruem o processo, contrariamente ao alegado pela Apelada, não houve comprovação da constituição em mora.
Apesar da Apelante ter depositado somente em 30/01/2020 o valor da entrada (R$ 1.339,98), não é possível a convalidação da ausência de sua notificação especificamente a esse atraso do pagamento, porque a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Ora, no caso, não se pode admitir tenha sido aperfeiçoada a constituição em mora, já que não houve entrega da Notificação no endereço da Devedora em relação à dívida vencida em 08/01/2020, até porque somente houve juntada da notificação extrajudicial encaminhada em 23/12/2019, ou seja, anteriormente ao vencimento da dívida.
Nesse sentido: (...) Com efeito, é sabido que o rito processual da Ação de Busca e Apreensão é célere e de cognição limitada, possibilitando ao credor fiduciário a pronta obtenção do bem alienado fiduciariamente, com a consequente recuperação do crédito concedido.
Não obstante, ainda que dotado de caráter célere, não pode tal rito processual se distanciar de alguma formalidade, tal como acima mencionado, em especial no que diz respeito ao pressuposto fundamental da constituição em mora, sob pena de violação à garantia de ampla defesa da Devedora. “O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida e, assim, retomar-lhe a propriedade plena” (REsp 16242/SP, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 31/08/92).
Nesse contexto, não há como manter a sentença, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do bem, porque é imprescindível a efetiva comprovação, por meio de notificação extrajudicial juntada ao processo, da constituição em mora, e não somente a mora da Devedora.” (mov. 30.1, Apelação Cível) A respeito da alegada violação ao artigo 368 do Código Civil, não se vislumbra o prequestionamento da matéria, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor a respeito da matéria tratada no referido dispositivo, com o enfoque pretendido pelo Recorrente.
Por essa razão, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. (...) 2.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como ofendidos não foi apreciada pela Corte de origem.
Ressalte-se que nem sequer houve interposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. 4.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa aos referidos dispositivos legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: (...)” (AgInt no AREsp 1511330/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR38E -
03/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 19:09
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2021 15:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/04/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/02/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2020 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
23/09/2020 18:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
02/09/2020 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2020 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2020 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2020 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2020 13:30
-
04/08/2020 17:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2020 13:30
-
14/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2020 16:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
07/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
24/06/2020 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2020 13:55
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2020 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2020 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/01/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2020 08:52
Recebidos os autos
-
22/01/2020 08:52
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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