TJPR - 0003384-57.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-57.2019.8.16.0139 Processo: 0003384-57.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.808,20 Autor(s): JOSE VALDIR RAMOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por José Valdir Ramos de Lima em face da sentença de evento nº 139 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, sob a alegação de que a decisão “contém erro material quanto à soma dos períodos de contribuição” e “que o cálculo correto na soma dos períodos de atividade rural, atividade especial convertido em comum e atividade comum dá-se 35 anos e 26 dias”, razão pela qual “enquadra-se perfeitamente nos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pretendido” (evento nº 145).
Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteou que seja devolvido o prazo recursal após o julgamentos dos embargos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante foi intimada da sentença de evento nº 142 em 13/02/2021 e interpôs o presente recurso em 05/03/2021 (evento nº 145), ou seja, 14 (quatorze) dias após a data de intimação.
Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil), o recurso interposto pela parte demandante, ora embargante, se afigura intempestivo, razão pela qual dele não conheço.
Contudo, não se pode olvidar do comando disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”; Assim, com espeque no aludido dispositivo passo a realizar ex officio, a análise da sentença para a verificação de eventual erro de cálculo que possa ter ocorrido quando da soma dos períodos laborados pela parte demandante.
Da análise da tabela constante na sentença de evento nº 139, verifica-se que, somados todos os períodos reconhecidos como laborados pelo demandante, tanto em condições normais, quanto especiais, resultariam em 33 anos, 2 meses e 18 dias.
Contudo, há a necessária revisão da contagem dos seguintes períodos: - 01/09/1990 a 04/04/1991 - AUTO POSTO MENEGATTI LTDA - enquadramento da atividade como especial (agente ruído). - 02/10/1992 a 31/12/1992 - AUTO POSTO LOBÃO - enquadramento da atividade como especial (agente ruído). - 01/02/1993 a 31/05/1998 - VALMOR MENEGATTI E CIA LTDA - enquadramento da atividade como especial (agente ruído).
Somados, tais períodos correspondem à 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias, exatamente conforme constou na decisão.
Contudo, olvidou-se de que tais períodos foram enquadrados como especiais, devendo haver, portanto, a sua multiplicação pelo fator x1,40.
Assim, com a incidência do referido fator, resulta-se em um período de 8 anos, 7 meses e 24 dias, totalizando 35 anos, 8 meses e 26 dias.
Desta forma, tendo o demandante cumprido com o requisito previsto para a concessão do benefício previdenciário pretendido, a integral procedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material contido no dispositivo da sentença de evento nº 139 para que passe a constar: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para homologar, para que surtam seus efeitos jurídicos, o período compreendido de 01/08/1987 13/10/1987, 01/09/1990 04/04/1991, 02/10/1992 31/12/1992 e 01/02/1993 31/05/1998 como efetivamente laborados pela parte demandante em atividade especial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada nos termos dos arts. 29-A, 29-C, 33, 34 e 52 da Lei 8.213/91, sendo devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 22/10/2018 (evento nº 10.15), com incidência de correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, até a data do efetivo pagamento, aplicando-se à dívida os seguintes índices: a TR, de 30/09/2009 até 25/03/2015, e o IPCA-e, de 26/03/2015 até a data do pagamento, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais serão fixados após a liquidação da sentença.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”.
Considerando que, ainda que ilíquida, a condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Considerando a correção do erro material, resta plenamente restituído às partes o prazo para manejo do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 04 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2020 20:14
Juntada de LAUDO
-
17/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
05/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
08/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2020 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
11/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
20/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS EDUARDO MALINOWSKI
-
07/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS EDUARDO MALINOWSKI
-
07/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
11/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
19/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ESPECALSKI
-
14/02/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2019 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2019 16:05
Recebidos os autos
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18/10/2019 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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