STJ - 0007317-93.2015.8.16.0069
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 16:28
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 13:10
Não conhecido o recurso de OLIVIO BALADELLI - ESPÓLIO
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09/09/2021 08:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/08/2021 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007317-93.2015.8.16.0069/2 Recurso: 0007317-93.2015.8.16.0069 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): ESPOLIO DE OLIVIO BALADELLE Requerido(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A ESPOLIO DE OLIVIO BALADELLE representado(a) por JOSE VALDEMIR BALADELLI, LEONILDA FERNANDES BALADELLE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontou violação dos artigos 1.238 do Código Civil; 5º, incisos XXII, XXIII e XXXVI e 170, inciso, II, da Constituição Federal, sustentando que restaram comprovados os requisitos legais necessários à configuração da usucapião, uma vez que “não foi observado o fato de que o imóvel jamais foi transferido para a União, onde na verdade a mesma nunca foi sua proprietária, pois o que realmente ocorreu na época, é que o terreno teria sido “RESERVADO” para futura construção da Linha Férrea.
Em nenhum momento ao longo de todos esses anos, o imóvel foi devidamente transferido a União, sempre pertenceu a Recorrida” (mov. 1.1).
Inicialmente, quanto aos artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXVI e 170, inciso, II, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021).
A respeito das alegações recursais, consta do acórdão (0007317-93.2015.8.16.0069 - Ref. mov. 13.1): “(...) como se extrai do conjunto probatório, realmente a destinação da área para desvio da estrada de ferro era por demais conhecida, a começar pelo fato de que assim consta na matrícula do imóvel de propriedade do apelante e que com ela faz divisa.
De fato, na descrição deste imóvel, consta que se confronta com “um futuro desvio da Estrada de Ferro, (...) numa distância de 111,22 metros.” (mov. 1.9)...Assim, desde a sua aquisição, em 07 de junho de 1.988 (R-08 – mov. 1.9), o de cujus e sua esposa sabiam que a área tinha destinação pública, de sorte que, sem que fossem cientificados ou, quando menos, sem que viesse público a alteração do traçado da linha férrea, não é possível dar à posse dessa faixa de terras atributos com o condão de levar à aquisição do domínio pela usucapião.
Tanto é assim que, ao ser ouvido em juízo, o único herdeiro do falecido – José Valdemir Baladelli – disse que, até a notificação enviada pela apelada, achava que a área era da União.
A propósito, é inegável o acentuado valor probatório desse relato para fins de improcedência do pedido, uma vez que revelou ter amplo conhecimento dos fatos, já que, para além de se tratar do único herdeiro de Olivio Baladelle, sempre trabalhou na empresa da família, antes mesmo da aquisição do imóvel vizinho à área usucapienda.
Em igual sentido os demais elementos de prova existentes no processo elevados em conta na origem: relato de um ex-prefeito e tabelião na cidade, ao afirmarem categoricamente que todos os proprietários dos imóveis que fazem divisa com essa faixa de terras tinham conhecimento de que estava reservada para a linha férrea; depoimento de um ex-empregado da apelada, empresa responsável pela colonização do município, ao afirmar que isso ocorria em vários imóveis; e a declaração, por escrito, de outro prefeito do município (mov.120.3).
Dessa forma, embora formalmente o domínio da área nunca tenha sido da União ou da estatal responsável pelo transporte ferroviário, era fato notório sua prévia destinação à malha férrea, o que certamente impediu a proprietária, ora apelada, de explora-la de alguma forma, pelo que sequer é possível cogitar de abandono, requisito indispensável para a usucapião.
Ocorrendo dessa forma, não se sustenta a afirmação do apelante, feita tanto na petição inicial como no presente apelo, de que tomou posse da área não só em razão de sua ociosidade, mas também porque sabia que não seria mais construído o desvio da estrada de ferro.
Ora, o apelante não tinha como, em 1.988, saber que não seria mais construído o desvio da Estrada de Ferro, até porque sequer é possível saber quando, de fato, houve alteração do traçado da linha férrea ou ainda desistência em ser construído o trecho entre Cianorte e Perobal. Aliás, o informante José Valdemir Baladelli relatou que “nunca foi falado nada” sobre o assunto, afirmando que somente ocuparam a área porque estava vazia e era útil ao desenvolvimento das atividades da sociedade empresária. (...) Assim, como bem afirmado na sentença, em sabendo da destinação pública da área, a posse é precária, ainda que, de forma indevida, aquele que a ocupa pense que é seu dono. (...) Ou seja, enquanto não ocorreu manifestação da União nesse sentido ou enquanto a proprietária do imóvel assim não comunicou aos ocupantes, não houve posse qualificada para fins de usucapião.
Por tudo isso, caracterizada, ao menos até a notificação feita pela proprietária, mera detenção da coisa (precariedade da posse pela tolerância do possuidor, que permitia aos proprietários limítrofes a utilização da área em troca de limpeza e conservação do imóvel), pelo que não decorrido prazo suficiente à usucapião, de sorte que a improcedência do pedido inicial é medida que impõe”.
Assim, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Conforme dispõe a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1566045/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESPOLIO DE OLIVIO BALADELLE representado(a) por JOSE VALDEMIR BALADELLI, LEONILDA FERNANDES BALADELLE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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