STJ - 0005117-60.2012.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 16:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/10/2021 16:55
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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23/09/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2021
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22/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2021
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21/09/2021 18:50
Não conhecido o recurso de NEW AGRO - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
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13/09/2021 14:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/09/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/07/2021 16:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043883-15.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0043883-15.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA Requerido(s): SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência ao artigo 324 do Código de Processo Civil, sustentando que a Recorrida “Deveria ter descrito especificamente quais os vícios, extensão e localização no imóvel, não podendo se eximir desse dever de apontar os fatos constitutivos de seu direito” (mov. 1.1).
O artigo tido por violado não foi analisado no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020).
No mesmo sentido: “(...) 2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que (0043883-15.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1): “(...) a autora consignou expressamente que as fotos demonstravam alguns dos vícios ocorridos e que outros seriam apresentados quando da realização da perícia (mov. 1.1 – fl. 8). Inclusive, requereu ao final a produção de prova pericial. (...) E apesar de não ter havido descrição pormenorizada de todos os defeitos, possibilitou adequada defesa da requerida, tanto que, em sua peça defesa, sustentou também de forma genérica a adequação da obra, ou seja, não impugnou de modo específico os defeitos apontados na petição inicial e/ou aqueles revelados pelas fotografias insertas naquela peça.
E, na verdade, se justifica a conduta de ambas partes, na medida em que, por se tratar de assunto deveras técnico, não é razoável exigir da parte descrição pormenorizada dos danos, mostrando-se suficiente expor algumas de suas características visíveis, sendo certo que a efetiva existência e extensão, suas causas, bem assim, se for o caso, o valor necessário para o conserto, serão estabelecidas com precisão por meio de prova pericial, na qual, por evidente, será respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Não se pode olvidar, além disso, que o pedido, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé”.
Ocorre que o referido artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil não foi impugnado nas alegações recursais, ressaltando-se que “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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