TJPR - 0001141-07.2013.8.16.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2023
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17/06/2023 11:03
Baixa Definitiva
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17/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 11:11
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/04/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
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17/04/2023 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/03/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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04/03/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/02/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:26
Juntada de PARECER
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17/02/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2023 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003918-42.2021.8.16.0038 Processo: 0003918-42.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.950,84 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JEAN LATEKA POMPEU DA SILVA 1.
Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.
Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo. 2.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus.
Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3.
Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 4.
Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5.
Por fim, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.1.
Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto. 6. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porque os processos são, em regra, públicos e a hipótese dos autos não se amolda ao disposto nos incisos do artigo 189 do CPC.
Ressalte-se que o réu terá conhecimento formal da demanda apenas depois de executada a liminar.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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