TJPR - 0025526-49.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2024 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 23:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0025526-49.2019.8.16.0044 Processo: 0025526-49.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.234,22 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): GILBERTO CORDEIRO DE LIMA DECISÃO Vistos Trata-se de Execução Fiscal por meio da qual pleiteia o MUNICÍPIO DE APUCARANA o recebimento de dívida referente a IPTU do executado GILBERTO CORDEIRO DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
Arguiu o executado, em exceção de pré-executividade (seq. 23.1), que houve o pagamento integral do débito na via administrativa.
Pleiteou a extinção da execução.
Sobre a exceção, a exequente se manifestou (seq. 28.1) aduzindo que o pagamento realizado pelo Executado não se refere às parcelas descritas na CDA de seq. 1.2.
Pugnou pelo prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade somente é admissível quando versar sobre questões que possam ser aferidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
O excipiente sustenta a extinção do crédito tributário, sob a alegação de que já fez o pagamento integral do débito antes do ajuizamento da execução.
Tal matéria não demanda, no presente caso, dilação probatória.
Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a analisar e decidir: Do Pagamento Sustenta o excipiente que efetuou o pagamento integral do débito de IPTU, referente ao exercício financeiro de 2016, o que ocorreu antes mesmo do ajuizamento desta ação, em 11.09.2018.
Analisando-se o objeto da CDA de seq. 1.2 com os documentos trazidos aos autos pelo excipiente no seq. 23.2 e 23.2, é possível verificar que razão lhe assiste apenas em parte, isso porque há provas de quitação de apenas 07 parcelas do débito, a saber, daquelas vencidas no período de 03.04.2017 a 03.10.2017, veja-se: Desta maneira, o pagamento parcial do débito tributário veio devidamente comprovado nos autos (seq. 23.2), já que o recibo indica expressamente que o valor recolhido se refere a pagamento de IPTU, tendo por beneficiário o Município de Apucarana.
Não se pode deixar de observar, ainda, que o carnê de pagamento do IPTU juntado no seq. 23.2 possui como endereço do imóvel gerador do débito exatamente o informado pelo Município na CDA e o valor pago corresponde ao do lançado no referido carnê.
Todavia, o autor não comprovou o pagamento da parcela que se venceu em 21.11.2016, nem daquelas outras que se venceram em 20.11 a 20.12.2017, nem das vencidas no decorrer do ano de 2018.
Note-se que o comprovante de pagamento juntado no seq. 23.2 – fls. 2, no valor de R$ 828,70, refere-se às parcelas do débito vencidas no período de 10.01 a 10.03.2016, que não é objeto da CDA.
Da mesma maneira, o comprovante de pagamento colacionado no seq. 23.3, no valor de R$ 310,06, diz respeito às parcelas vencidas no período de 10.03.2016 a 10.07.2016, o que também não foi computado na CDA de seq. 1.2.
No mais, em relação ao pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores, há que se dizer que a Exceção de Pré-executividade não é o meio processual adequado para tal, devendo o Excipiente, se assim desejar, valer-se da via adequada para tanto.
Em conclusão, a exceção oposta há de ser acolhida apenas parcialmente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar o decote dos valores cobrados a título de IPTU, vencidos no período de abril a outubro de 2017, dada a inexistência dos débitos em razão do pagamento prévio efetuado pelo executado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, retifique a CDA de seq. 1.2, com o decote dos valores inexigíveis, bem como, requeira o que entender de direito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução (sem prejuízo de fixação da verba honorária ao final do processo) [1].
Indefiro ao excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e Assinado Digitalmente ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto [1] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80.
ACOLHIMENTO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "É orientação assente na jurisprudência que o cabimento de tal verba em exceção de pré-executividade depende do resultado do seu julgamento: se acolhida totalmente, fulmina o processo executivo de plano, razão por que necessariamente haverá a condenação em honorários advocatícios; ao revés, se rejeitada ou acolhida parcialmente, a execução prosseguirá e, nesse caso, a verba honorária será fixada somente ao final, se já não houver sido arbitrada por ocasião do recebimento da inicial." (Apelação Cível. rel.
Des.
Vanderlei Romer.
Primeira Câmara de Direito Público. 23-8-2007) AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 311309 SC 2008.031130-9, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital) -
05/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:49
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:31
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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