TJPR - 0014760-03.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2023 00:46
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:46
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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21/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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31/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
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10/01/2023 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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22/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:21
Alterado o assunto processual
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19/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 20:56
Recebidos os autos
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28/06/2022 20:56
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
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23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
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30/05/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:26
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:26
Baixa Definitiva
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18/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
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25/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
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08/07/2021 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
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26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
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20/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos nº 0014760-03.2018.8.16.0194, de Ação de Revisão Contratual Autores: PUBLICIDADE RODOFER LTDA. e SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BARDESCO S.A.
I.
Relatório PUBLICIDADE RODOFER LTDA. e SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de revisão contratual em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que contraíram empréstimo junto ao réu no importe de R$ 41.710,90 (quarenta e um mil setecentos e dez reais e noventa centavos), a ser resgatado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 1.853,90 (hum mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), pactuando-se a taxa de juros efetiva de 2.7999000% a.m. e 39.2875522% a.a., e capitalização diária, das quais 19 (dezenove) foram adimplidas.
Aduziram que os encargos contratados são abusivos e, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e direito à inversão do ônus da prova, finalizaram, requerendo, em sede de tutela de urgência, ordem de inibição de inclusão de seus nomes no rol dos inadimplentes e autorização para depósito mensal das parcelas, no valor incontroverso de R$ 720,66 (setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Para final, postularam a procedência dos pedidos deduzidos para “(a) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; (b) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado utilizada 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível pelo Banco Central, apurado no período do pagamento das parcelas; (c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a autora não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; (d) seja declarado como devido ao banco réu, ao final, relativo ao contrato em tela, o valor de R$ 12.251,33 – data base 13/06/2013. (...)”.
Protestaram pela produção de provas e formularam demais requerimentos de estilo, juntando com a inicial os documentos constantes dos mov. 1.2/1.8.
A tutela de urgência restou indeferida pela decisão constante do mov. 31.1.
O réu foi regularmente citado (mov. 47.1) e ofereceu contestação antecipada (mov. 48.1), alegando, em resumo, que o contrato não encerra qualquer abusividade, eis que livremente pactuada pelas partes a taxa de juros, não havendo que se falar em capitalização ou anatocismo dada a pré-fixação dos juros e, ainda que existente, seria legítima, já que a própria legislação pátria a permite; além de não ter havido cobrança de comissão de permanência.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação dos autores nos ônus inerentes à sucumbência.
Juntou documentos (mov. 48.2/48.6).
Na audiência de conciliação, as partes não alcançaram a composição amigável (mov. 50.1).
Seguiu-se a oportunidade para especificação de provas, na qual o réu requereu a produção de todas as provas admitidas, em especial, as documentais já apresentadas e teceu considerações sobre a impossibilidade da inversão do ônus 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível probatório (mov. 65.1), ao passo que os autores requereram a produção de prova pericial (mov. 66.1).
Pela decisão de mov. 69.1, foi indeferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito II.
Fundamentos Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário materializado em cédula de crédito bancário.
Das taxas de juros Os autores sustentam a ilegalidade das taxas de juros pactuadas no contrato em discussão, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito da espécie, requerendo sua limitação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do Código de Defesa de Consumidor, uniformizou entendimento de que a limitação da taxa de juros em virtude de suposta abusividade somente tem lugar diante de cabal demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira, sopesadas as circunstâncias do caso concreto sob apreciação (características pessoais do mutuário, natureza, finalidade e prazo da operação, garantias oferecidas, etc.), realizando-se o devido cotejo com a taxa média do mercado para operações similares, verificada caso a caso. 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Essa é a orientação consolidada no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com base em incidente de julgamento repetitivo instaurado no STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” No caso concreto, o instrumento contratual (cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro), pelo qual as partes pactuaram o empréstimo, prevê expressamente a taxa de juros efetiva, pré-fixada, à razão de 2,7999000% a.m. e 39,2875522% a.a. (item II – mov. 48.2).
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe 20.06.2008), ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Ministro Pádua 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nas operações da espécie.
A média significa o resultado de todos os juros praticados no mercado.
Assim, seu valor é encontrado a partir da variação entre a menor e a maior taxa cobrada no sistema financeiro.
No caso, conforme já mencionado, as taxas de juros foram convencionadas em 2,7999000% a.m. e 39,2875522% a.a., ao passo que a média de mercado nas operações de crédito com recursos livres – Pessoas Jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias, na data da contratação (18/06/2015), foi de 1,77% a.m. e 23,41% a.a. (www.bcb.gov.br).
Assim, as taxas de juros mensais e as anuais não excedem, ao menos, uma vez e meia daquilo que o Banco Central estimou como referencial na fixação dos juros remuneratórios.
Logo, não há abusividade há ser reconhecida, restando improcedente a pretensão.
Da capitalização diária de juros remuneratórios Os autores questionam a legalidade da cláusula que permite a capitalização diária de juros remuneratórios no contrato em revisão, eis que despida de previsão legal e acarreta onerosidade excessiva, argumentando que caso afastada, incabível admitir-se a capitalização com periodicidade mensal à míngua de previsão contratual e legal, requerendo seja aplicada a capitalização anual de juros, conforme permissivo do artigo 591 do Código Civil. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível O contrato sob revisão está instrumentalizado em cédula de crédito bancário; foi celebrado em 18/06/2015 e nele houve expressa pactuação permissiva da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, conforme se depreende do item 5. do quadro resumo (II- Características da operação) e do teor da cláusula 2.1, verbis: “2.1.
Caso a emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, o valor de cada uma das parcelas foi calculado com base nas taxas de juros constantes dos Quadros II-3.1 e II-3.2, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias” (mov. 1.4 e 48.2).
Nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, na emissão da cédula de crédito bancário, as partes podem convencionar “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
A Lei n. 10.931/04 confirmou a tendência do ordenamento pátrio ao autorizar, nos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, contanto que expressamente convencionado entre as partes.
A permissão já havia sido introduzida pelo artigo 5º, caput, da ainda vigente Medida Provisória n. 2.170-36/01, de seguinte teor: 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com base nesse permissivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “Súmula nº 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A expressa pactuação se destina a atender ao direito à informação clara e adequada, corolário da boa-fé objetiva e direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Para esse fim, no caso de capitalização mensal, é suficiente a divulgação das taxas de juros mensal e anual, de maneira que esta ultrapasse doze vezes aquela.
A tese foi definida na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Idêntico raciocínio é aplicável à capitalização diária de juros, com a ressalva de que, em vez das taxas mensal e anual, deve-se pautar pela equivalência entre taxas diária e mensal.
Vale dizer, no instrumento contratual devem constar a taxa efetiva mensal e a correspondente taxa diária, de sorte que a primeira ultrapasse trinta vezes a segunda. 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível No julgamento do REsp 1.826.463/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tratou didaticamente da questão: “Nesse passo, aplicando-se o mesmo raciocínio da tese do duodécuplo à hipótese de capitalização diária, o fator de multiplicação seria "30" (pois o mês tem trinta dias), em vez de "12" (que é o número de meses do ano), e a conclusão seria de que a previsão de taxa efetiva mensal superior 30 vezes a taxa diária denotaria a existência capitalização diária. É dizer que, havendo previsão da taxa diária, o consumidor poderia aferir a existência de capitalização diária mediante cotejo entre a taxa mensal pactuada e a taxa resultante a multiplicação da taxa diária por 30, pois se a taxa mensal for superior ao resultado dessa multiplicação, é evidência de que os juros diários foram capitalizados”.
Oportuno trazer à colação a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS” (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020) (negritei).
Na espécie, o cotejo entre taxa diária e taxa mensal de juros se afigura impossível, porquanto a cédula de crédito bancário não indica o percentual da primeira.
Consequentemente, a omissão impediu os contratantes de averiguar o acerto do valor da prestação mensal do empréstimo.
Diante desse vício, a capitalização diária não pode vincular os autores, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 46 do CDC, verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Por conseguinte, a cláusula inquinada há de ser reputada ilegal, por afronta ao dever legal de informação.
E, à míngua da taxa de cláusula específica, não há como se admitir a capitalização mensal.
Respeitados os limites do pedido, cumpre admitir a capitalização de juros com periodicidade anual, nos termos do artigo 591, do Código Civil. 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Da comissão de Permanência e sua cumulação com os demais encargos moratórios Os autores apontam a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, e requerem, no capítulo próprio dos requerimentos da petição inicial, que se possibilite somente a “cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual”.
Os encargos moratórios estão previstos na cláusula 4.1 do contrato, que estatui: “4 -.Encargos Moratórios 4.1 – Encargos por atraso no pagamento – A Mora do Emitente resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma: a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas nessa cédula, incidente sobre o valor da dívida; a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra ‘a.1’; a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido b) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do Emitente, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do art, 51, XII, da Lei n. 8.078/90” (mov. 48.2). 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Como se vê, o contrato não alude a comissão de permanência, mas sim a juros remuneratórios, conferindo poder ao réu para cobrá-los segundo a taxa contratada, acrescida de juros de mora de 1% a.m. e multa moratória de 2%.
Não se há de confundir juros remuneratórios com comissão de permanência, que foi instituída pela Resolução 1.129/1986 do BACEN e se destina a ressarcir os custos suportados pelo financiador com a alocação de recursos para suprir a ausência do pagamento no seu termo de vencimento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da Súmula 296, acerca da licitude da cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência, desde que não cumulados com comissão de permanência.
Confira-se: "Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Desse modo, não há nenhuma abusividade a ser afastada.
Rejeita-se, pois, a pretensão.
Da descaracterização da mora A mora do devedor somente pode ser afastada quando constatada a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (ou seja, daqueles que incidem antes de caracterizada eventual mora), 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional, nos termos da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se, neste particular, o que dispõe a orientação nº 2, fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
No caso em apreço, existindo abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, resta descaracterizada a mora no período da normalidade contratual.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A capitalização mensal dos juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida naqueles firmados após 31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170- 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 36/2001, então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada.
No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, a capitalização de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira.
Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3.
O Tribunal de origem limitou a taxa de juros à taxa média de mercado, porque eram abusivos.
Desse modo, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e interpretação de cláusulas contratuais, que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1183716/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Posto isto, configurada a ilegalidade da cobrança de encargo contratado para o período de normalidade contratual – juros capitalizados diariamente - , cabível a descaracterização da mora.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para o efeito de: a) declarar a ilegalidade da cláusula (item 5.
II- Características da operação, do quadro resumo e 2.1), que estipula a cobrança de juros capitalizados diariamente, e admitir a capitalização anual de juros; b) afastar a cobrança dos encargos contratuais moratórios, ante a descaracterização da mora. 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, Determino o recálculo do saldo devedor, com a apuração do valor das prestações ajustadas, segundo a taxa de juros de 2.7999000% a.m., com capitalização anual.
Considerando a sucumbência recíproca, guardadas as devidas proporções, condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento do remanescente (70%).
Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau reduzido de dificuldade da demanda, arbitro honorários em favor dos advogados das partes, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem distribuídos nas mesmas proporções (30% x 70%), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 15 -
04/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2019 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
-
27/06/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
-
30/01/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
-
06/12/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
-
26/10/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
-
19/10/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO FUNJUS
-
12/09/2018 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 17:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/09/2018 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERREIRA GOMES DA SILVA
-
04/08/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PUBLICIDADE RODOFER LTDA
-
27/07/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2018 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/06/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2018 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/06/2018 12:08
Recebidos os autos
-
15/06/2018 12:08
Distribuído por sorteio
-
14/06/2018 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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