TJPR - 0005978-13.2019.8.16.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 14:02
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 09:49
PREJUDICADO O RECURSO
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03/11/2022 09:49
PREJUDICADO O RECURSO
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06/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:42
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2022 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/08/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008875-46.2021.8.16.0019 Processo: 0008875-46.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.581,01 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): ANTONIO RENATO BELTRAO GALVAO ANTONIO RENATO BELTRAO GALVAO E CIA LTDA IOLE RIGONI 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (NCPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Consigne-se na carta que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 2.
Através da mesma carta intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (NCPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do NCPC), opor embargos (NCPC, artigo 914). À escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (NCPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do NCPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI (salvo em se tratando de execução de contrato com previsão expressa de indexador monetário, o qual deverá ser observado pelas partes) e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (NCPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (NCPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (NCPC, artigo 916, §5º, I e II); 3.
Quanto aos honorários do procurador do exequente (NCPC, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4.
Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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