TJPR - 0035301-32.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAMISSES GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:09
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
28/06/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAMISSES GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 12:08
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE RAMISSES GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAMISSES GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035301-32.2020.8.16.0019 Processo: 0035301-32.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.825,92 Autor(s): RAMISSES GONCALVES DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Trata-se de ação pelo rito comum através da qual o Autor objetiva a revisão da cédula de crédito bancário do mov. 1.3 (de digitalização precária), objetivando revisar cláusula de comissão de permanência (com repetição de indébito) e revisão de cobrança de cláusula de honorários extrajudiciais.
Determinou-se a emenda da petição inicial no mov. 19.1 nos seguintes termos: Intime-se o Autor para que no prazo de quinze dias emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) juntando digitalização legível e em tamanho natural do contrato do mov. 1.3, já que é impossível ler o seu conteúdo, mesmo com ampliação da imagem; b) em se tratando de contrato já encerrado, deverá o Autor: Juntar os comprovantes de pagamento das parcelas quitadas após o vencimento (CPC, artigo 434); Especificar quais foram os valores pagos, quais são os valores incontroversos e quais são os valores em relação aos quais objetiva restituição; c) esclarecer qual é o interesse processual na revisão, em contrato encerrado, de revisão de cláusula de honorários advocatícios em caso de inadimplência, na medida em que o contrato se encontra encerrado (última parcela teria vencido em 2014) e eventual pretensão de cobrança estaria prescrita, já que a execução teria por base cédula de crédito bancário, sujeita à prescrição trienal (Lei 10.931/2004, artigo 44 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Adveio, então, a emenda do mov. 22, a qual não pode ser aceita pelo Juízo.
Na medida em que o Autor solicita repetição de indébito de valores pagos a maior em razão de comissão de permanência que teria sido indevidamente cobrada, é porque o fato é pretérito e, então, passível de prova documental (CPC, artigo 434) e de certeza e liquidez.
Logo, não se trata de um dos pedidos genéricos a que alude o artigo 324, §1º do CPC.
Alega o Autor que não possui mais os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato.
Ora, se tal alegação é verdadeira (ad argumentandum), falta-lhe interesse processual no pedido de revisão de cláusula de contrato já encerrado (a última parcela venceu em 2014), pois se não dispõe dos comprovantes de pagamento, não sabe se e quando efetuou o pagamento de prestações em atraso. É evidente, ainda, a falta de interesse processual quanto ao pedido de revisão de cláusula de cobrança de honorários extrajudiciais, que não trará nenhum proveito ao Autor na medida em que o contrato em questão é uma cédula de crédito bancário, cuja última parcela venceu em 2014 e qualquer pretensão de cobrança estaria prescrita (Lei 10.931/2004, artigo 44 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Insuficiente, portanto, alegar que “é consabido que a sua estipulação em contrato remanesce risco ao consumidor de eventual tratativa extrajudicial”.
Ainda que a pretensão possa se restringir à mera declaração (CPC, artigo 19, I), mesmo dessa declaração há que se extrair alguma utilidade – que, no caso dos autos, inexiste.
Por fim, quanto ao contrato, de digitalização precária, se o Autor não dispunha de cópia legível, cabia-lhe providenciar, judicial ou extrajudicialmente, a solicitação de cópia legível do contrato, documento este indispensável à propositura da ação (Enunciado 50 do TJPR).
Por todo o exposto, não acolho a emenda e indefiro a petição inicial (CPC, artigo 485, I c/c artigo 330, I e III).
Custas pelo Autor, suspensa a cobrança pela gratuidade processual outrora deferida.
P.
R.
II.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
05/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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