TJPR - 0006603-73.2021.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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25/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LIEGE RAISA BALBINOT
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22/11/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/10/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/10/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2024 08:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
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04/09/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:34
Juntada de PARECER
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29/05/2024 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
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14/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-45.2018.8.16.0117 Processo: 0002997-45.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$102.063,58 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): SU FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA - ME 1.
Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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