TJPR - 0010164-13.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 22:33
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 23:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0007030-62.2023.8.16.0001
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
07/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GAS EM CASA COMERCIO EIRELI ME
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DU GAS LTDA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VENESA CRISTINA OLIVEIRA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE ASSIS OLIVEIRA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAMON DE ASSIS OLIVEIRA
-
10/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
01/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
14/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
25/06/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAMON DE ASSIS OLIVEIRA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE ASSIS OLIVEIRA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VENESA CRISTINA OLIVEIRA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DU GAS LTDA
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GAS EM CASA COMERCIO EIRELI ME
-
14/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito nº 0006948-75.2016.8.16.0001, em que é autor COMERCIAL DU GAS LTDA-ME e réu COMPANHIA ULTRAGAS S.A, bem como autos de Sustação de Protesto sob nº 0007693-21.2017.8.16.0001, em que é autor COMERCIAL DU GAS LTDA-ME, sendo réu COMPANHIA ULTRAGAS S.A e autos de Ação de Cobrança nº 0010164-13.2017.8.16.0194, em que é autor CIA ULTRAGAZ S/A e réus GAS EM CASA COMERCIO EIRELI-ME e outros, já qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO Conforme autos nº 0006948-75.2016.8.16.0001, o autor ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 20, 26 e 32), que é empresa distribuidora de gás, atuando há anos exclusivamente para o réu; que a relação comercial entre as partes iniciou-se com a empresa HELIO DE ASSIS OLIVEIRA E CIA LTDA e continuou com sua sucessora COMERCIAL DU GAS LTDA-ME; que em razão de desequilíbrios econômicos, geraram-se pendências, valoradas em R$160.250,72; que em 27/02/2006, o réu determinou que firmassem contrato de renegociação de dívidas, no valor de R$175.505,04 a ser pago em 36 parcelas de R$4.875,14; que somente foi aceito por não haver outra solução; que, com muito esforço, pagou 32 das 36 parcelas pactuadas; que em 2009, devido à alta carga financeira e as políticas mercadológicas e operacionais impostas pelo réu, novamente foi impingido novo contrato de renegociação de dívida; que em 23/12/2011 foi apresentado um novo valor de pendências, resultando em R$247.116,47, para pagamento em 60 parcelas de R$5.368,64; que com dificuldade foram adimplidas 44 parcelas, restando 16; que sempre cumpriu com suas obrigações ao longo dos anos, inclusive aquelas impostas pelo réu, contudo, não mais é possível continuar nesta condição de obrigação de pagamento de valores que desconhece ou que não foram devidamente ajustados; que os contratos firmados pelas partes devem ser revisados; que a cláusula 3.1 é abusiva e ilegal, haja vista prever juros de mora de 0,1166% ao dia ou seja 3,5% a.m.; que os juros deveriam ser de 1% a.m.; em sede de tutela liminar pleiteou a suspensão das parcelas faltantes, 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível bem como a substituição do bem dado em garantia; ao final, pediu a revisão dos contratos de renegociação de dívidas celebrados em 2006 e o segundo em 2009, determinando se os valores originais são corretos e tem origem, se os juros cobrados tem base legal e se existe saldo a pagar ou a restituir, bem como a condenação do réu à repetição do indébito, restituindo em dobro os valores pagos a maior, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Rejeitou-se a tutela liminar requerida (mov. 34).
Citado (mov. 45), o réu apresentou contestação (mov. 46), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a causa, irregularidade na representação processual do autor, inépcia da petição inicial e ausência de documentos para o regular processamento da demanda; no mérito, em síntese, aduziu que as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – de Comodato e outras avenças na data de 17 de abril de 2008; que as partes efetivamente realizaram negócios jurídicos de compra e venda durante considerável período, quando o autor, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir o pagamento do produto efetivamente entregue; que, com intuito de manter a continuidade da relação contratual, anuiu com pedido do autor para renegociar a dívida, o qual se declarou devedor de R$231.197,40 (duzentos e trinta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta centavos) em 04/03/2009; que o instrumento de renegociação é formal e juridicamente perfeito, sem vício algum de consentimento, e firmado entre os representantes das empresas; que o autor não honrou os pagamentos acertados e voltou a ficar inadimplente; que novamente renegociou o débito existente para manter a relação contratual de compra e venda de gás liquefeito de petróleo; que em 23/12/2011 as partes celebraram novo instrumento de renegociação de dívida para composição do débito de R$322.118,40; que a planilha de cálculo carreada pelo autor aos autos não possui respaldo no caso concreto; que os sucessivos Instrumentos Particulares de Renegociação de Dívidas preveem tão somente a incidência de multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10%; que o contrato original, Promessa de Compra e Venda, prevê, em caso de atraso no pagamento, a incidência de multa moratória de 2% no primeiro dia de atraso, aumentada de 0,3% por dia de atraso no período subsequente; que tais encargos não são cumulados pois, uma vez calculado o débito de acordo com o contrato originário, 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível passa a valer o instrumento de confissão de dívida, com a incidência, apenas, dos encargos nele previstos; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação (mov. 52), refutando os termos da contestação.
Oportunizado que as partes manifestassem eventual interesse em transigir, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 54), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 59), ao passo que o autor postulou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 65).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 74).
Revogou-se a decisão de mov. 74 e proferiu-se decisão saneadora (mov. 89), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, bem como deferida a produção de prova pericial.
Nomeou-se perito contábil (mov. 100).
O autor requereu a desistência da prova pericial (mov. 125).
Encerrou-se a instrução processual (mov. 127).
Consoante os autos nº 0007693-21.2017.8.16.0001, o autor ajuizou Ação de Sustação de Protesto alegando na inicial (mov. 1), emendada (mov. 9), ser empresa distribuidora de gás, a qual atua há muitos anos exclusivamente para o réu, fornecendo seu produto; que em razão de desequilíbrios econômicos, geraram-se pendências financeiras entre as partes; que firmaram Contrato de Renegociação de Dívidas; que foram adimplidas 32 parcelas de um total de 36; que, em garantia ao cumprimento do Contrato de Renegociação de Dívidas, efetuou a entrega de cheques para o réu; que ajuizou ação para discutir os valores devidos, juros e condições do contrato (0006948-75.2016.8.16.0001); que o réu encaminhou para os Cartório de Protesto de Títulos os cheques “garantia” para protesto; que o contrato e os valores estão sendo discutidos em ação própria, caracterizando uma forma de coação os protestos realizados pelo réu; em sede de tutela liminar, pleiteou a suspensão dos efeitos dos protestos, oferecendo como caução um veículo automotor; ao final, pediu a sustação definitiva dos protestos realizados.
Juntou documentos. 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Rejeitou-se a tutela cautelar pretendida (mov. 15).
Citado (mov. 26), o réu apresentou contestação (mov. 27), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a causa sob a justificativa de que o protesto veiculado é de outra empresa, bem como que o autor encerrou suas atividades em 2013, além de haver irregularidade na representação processual do autor; no mérito, em síntese, aduziu que os protestos são originários de uma renegociação de dívida firmada com a empresa Gás em Casa Comércio LTDA; que a dívida é oriunda de negócios jurídicos de compra e venda realizados durante considerável período; que, com intuito de manter a continuidade da relação contratual, anuiu com pedido da empresa Gás em Casa Comercial LTDA (não com a empresa autora) para renegociar a dívida, declarando-se como devedora de R$231.197,40 (duzentos e trinta e um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta centavos) em 04/03/2009; que o instrumento reprogramou a dívida para ser paga em 60 (sessenta) parcelas de R$3.853,29 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais com vinte e nove centavos); que a empresa Gás em Casa não honrou os pagamentos acertados e voltou a ficar inadimplente; que agiu no estrito cumprimento de um exercício regular de direito; que não aceita o bem dado em garantia; por fim, postulou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O autor impugnou a contestação (mov. 32).
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 33), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38) e autor postulou pela produção de prova oral (mov. 39).
Aguardou-se o emparelhamento das ações para prolação da sentença em conjunto (mov. 41).
De acordo com os autos nº 0010164-13.2017.8.16.0194, o autor ajuizou Ação de Cobrança alegando na inicial (mov. 1) ser distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo, comumente conhecido como GLP; que firmou com a empresa Comercial Du Gás Ltda no dia 12 de dezembro de 2003 o denominado “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Comodato e Outras Avenças nº 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 1142/0157/2004”; que, posteriormente, com o intuito de atualizar a relação entre as partes, foi firmado no dia 17 de abril de 2008 o referido “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Comodato e Outras Avenças Nº 1201/0157/2008”; que o contrato estabeleceu que a empresa ré deveria comprar determinado volume mínimo mensal, porém, não honrou com as obrigações assumidas no instrumento particular; que a empresa ré deixou de comprar o volume mínimo anual de 75.000 (setenta e cinco mil) quilogramas de GLP; que em 04 de março de 2009 foi assinado contrato de renegociação de dívida, no qual a empresa Comercial du Gás LTDA confirmou estar devendo o valor de R$142.432,94 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos); que a empresa Comercial du Gás LTDA assumiu as dívidas existentes em nome de Helio de Assis Oliveira e Cia.
Ltda.; que o réu não honrou a integralidade dos pagamentos da renegociação, dando causa a uma nova pactuação com a assinatura de um novo Contrato de Renegociação de Dívida, no qual a empresa Comercial du Gás LTDA confessou a dívida de R$247.116,47; que deve haver a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e os sócios também devem responder pela dívida; que no contrato firmado pelas partes há previsão de rescisão do contrato de fornecimento independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento de cláusulas contratuais anuídas, estabelecendo, inclusive, a título de multa, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); que encaminhou notificação à empresa ré, contudo, ela manteve-se inerte; que o valor devido é sobre a multa contratual (R$50.659,11), valor de cheques devidos (R$46.747,62), valor da renegociação de dívida pendente (R$102.218,81), valor do caminhão devido (R$91.675,41), valor dos vasilhames (R$36.000,00), valor dos alugueres vencidos (R$3.304,36) e valor dos alugueres vincendos (R$4.320,00); que os réus estão inadimplentes no montante total de R$334.835,31 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos); ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$334.835,31 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), com correção monetária e juros.
Juntou documentos.
Citado (mov. 42), o réu COMERCIAL DU GAS LTDA apresentou contestação (mov. 70), sustentando, preliminarmente, conexão com a ação autuada sob nº 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 0006948-75.2016.78.16.0001; no mérito, em síntese, aduziu que é empresa distribuidora de gás, atuando há anos exclusivamente para o autor; que em razão de um desequilíbrio financeiro em 2006, resultaram pendências com o autor no valor de R$160.250,72; que firmaram Contrato de Renegociação de Dívidas no valor de R$175.505,04, a ser pago em 36 parcelas de R$ 4.875,14; que adimpliu 32 das 36 parcelas; que houve uma nova renegociação de dívida no valor de R$247.116,47, para pagamento em 60 parcelas de R$5.368,64; que foram adimplidas 44 parcelas; que os juros e despesas cobrados são insuportáveis; que houve necessidade de tutela judicial para que fossem apurados os reais valores devidos e considerados todos os valores pagos até a presente data; que não houve sucessão empresarial e, portanto, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica; que as empresas Comercial Du Gas e Gas em Casa são empresas distintas, atuantes no comércio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), mas em mercados diferentes, uma vez que uma empresa atua no comércio varejista feito por caminhão diretamente nas ruas e,
por outro lado, a segunda empresa atua no comércio por vendas diretas via telefone; que as empresas contam com sócios distintos, conforme documentos juntados pelo autor, atuando no mesmo endereço, em salas distintas, com estoques e produtos distintos; que a desconsideração de personalidade jurídica é medida excepcional; que impugna os valores apresentados; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Os demais réus (GAS EM CASA COMERCIO EIRELI – ME, HELIO DE ASSIS OLIVEIRA e VANESSA CRISTINA OLIVEIRA) apresentaram contestações (mov. 71, 72 e 74) em igual teor com a peça contestatória de COMERCIAL DU GAS LTDA, com exceção do réu RAMON DE ASSIS OLIVEIRA, que também arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa (mov. 73).
O autor impugnou as contestações (mov. 93).
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 94), o autor requereu a produção de prova oral (mov. 107), ao passo que os réus postularam pela produção de prova pericial e oral (mov. 113). 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível O autor requereu a desistência da ação quanto ao réu José Segundo de Oliveira (mov. 119).
Declarou-se a incompetência do Juízo da 14ª Vara Cível e determinou-se a remessa dos autos à 17ª Vara Cível do Foro Central (mov. 121).
Os réus apresentaram a certidão de óbito do Sr.
José Segundo de Oliveira (mo. 140).
Homologou-se o requerimento de desistência da ação em face do réu José Segundo de Oliveira, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, bem como determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 149).
Aguardou-se o emparelhamento das ações para prolação da sentença em conjunto (mov. 172). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito por meio da qual alegou o autor a abusividade de cláusulas contratuais e cobrança de encargos indevidos, bem como de Ação de Sustação de Protesto e Ação de Cobrança, fundadas no mesmo contrato.
Está-se diante de ações conexas em virtude da parcial identidade da causa de pedir, o que aconselha o julgamento conjunto a fim de se evitar o risco de decisões contraditórias, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise da ação nº 0006948-75.2016.8.16.0001, por meio da qual pretende o autor a revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Preliminarmente, o réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a empresa autora encerrou suas atividades em 2013.
A questão diz respeito, em verdade, à ausência de capacidade para ser parte. É certo que a pessoa jurídica extinta não possui personalidade para demandar em Juízo, contudo, o autor comprovou nos mov. 52.2 e 52.3 que a empresa encontra-se 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível ativa perante a Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou seja, detém capacidade para ser parte, podendo figurar no polo ativo da presente.
O réu também suscitou a irregularidade na representação processual do autor por não ter o instrumento de mandato de mov. 1.3 sido outorgado para atuar no presente processo.
Entretanto, tal defeito foi devidamente sanado mediante a juntada de nova procuração no mov. 71.2 pelo autor.
Ainda, há alegação de inépcia da petição inicial por ser a narrativa do autor genérica e sem relação com o caso em análise.
O autor ajuizou a presente ação, sustentando que possui contratos celebrados com o réu, eivados de abusividades, dentre elas a cobrança de juros excessivos (mov. 32).
Nessas condições, propugnou, por ocasião "dos pedidos”, a revisão do ajuste, de modo a se apurar se os juros cobrados têm base legal.
Diante desse cenário, é de reconhecer que a suposta irregularidade e ilegalidade insertas no contrato que o autor pretende a revisão restaram especificadas no pedido, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial.
Por fim, o réu sustentou falta de documentos essenciais à propositura da ação, inexistindo qualquer documento contábil que ampare a sua pretensão revisional.
Tal alegação não merece amparo porque o autor juntou aos autos os contratos que pretende revisar e, em se constatando qualquer irregularidade, novo cálculo do valor devido será realizado por ocasião de liquidação de sentença, não sendo o parecer contábil documento indispensável para o ajuizamento da ação.
Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
As partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Comodato e outras Avenças, pelo período de 36 meses, renováveis (mov. 46.4).
Todavia, em que pese o autor realizar diversas aquisições, 15 títulos (duplicatas e cheques) não foram adimplidos. 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Houve duas renegociações da dívida (mov. 46.6 e 46.7), as quais também não foram cumpridas.
Da análise da ultima renegociação de dívida firmada, extrai-se (mov. 46.7): “O pedido de recuperação judicial ou o pedido de falência, sem a sua elisão no prazo legal, o inadimplemento das parcelas previstas na cláusula 2.1, e/ou o não cumprimento das obrigações e do prazo previstos na cláusula 4, acarretará na rescisão imediata deste contrato e, caso ainda esteja vigorando, na rescisão do instrumento particular do contrato de promessa de compra e venda de GLP, de comodato e outras avenças nº 1201/0157/2008, firmado entre as partes, em 17 de abril de 2008, bem como no vencimento antecipado das notas promissórias não quitadas, para a data de rescisão deste instrumento”.
Na sequência, o item 3.1 estabelece: “Caso a DEVEDORA incorra nas hipóteses previstas acima, haverá a atualização da dívida, aplicando-se multa de 2% e juros de mora em 0,1166% por dia de atraso.
Além disso, se houver a necessidade de serem tomadas medidas judiciais, serão acrescidos os honorários advocatícios a razão de 20%, valendo este Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o art. 585, II, do Código de Processo Civil”.
O autor pretende a revisão das renegociações de dívida firmadas pelas, bem como a aferição da base legal para a cobrança dos juros.
A respeito da revisão contratual pleiteada, insta consignar que: "a jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda (AgRg no Ag 1.383.974/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011)".
No caso, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, sem a participação de instituição financeira, deve ser atendido o previsto nos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil, que dispõem: 9 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.
Ora, a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é definida pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês”.
Logo, embora as partes tenham liberdade contratual para estipular juros moratórios, não a tem de forma irrestrita, de modo que eles não devem superar o limite legalmente permitido, qual seja, 1% ao mês, de modo que qualquer estipulação em montante superior a tal percentual deve ser decotada.
Por oportuno, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA COM ANTECIPAÇÃO – GRÃOS DE SOJA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO PARTICULAR – LIMITAÇÃO NA LEGISLAÇÃO CIVIL E NA LEI DA USURA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a legislação civil em vigor (art. 591 c/c o artigo 406, ambos do CC) e a Lei da Usura (artigo 1º), de modo que a taxa de juros remuneratórios deve ser fixada no limite de 12% ao ano, sendo que eventual fixação a maior deve ser decotada. (TJMS.
Apelação n. 0101158-73.2009.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, DJ 30/08/2017) Além disso, os juros também estão limitados a 12% ao ano por força do disposto na Lei da Usura, em seu artigo 1º, que expressamente restringe os juros ao dobro da taxa legal definida no artigo 1.012 do CC/1916.
Outro não é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ADIANTAMENTO PARCIAL DO PREÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AO DÓLAR AMERICANO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 8.880/94.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA 10 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível FINANCEIRO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1.
Com o advento da Lei n.º 8.880/94, que criou a URV como padrão de valor monetário, bem como as medidas provisórias que redundaram, finalmente, na edição da Lei n.º 10.192/01 (Plano Real), a vinculação de correção monetária ao dólar americano ficou expressamente vedada, salvo em hipóteses legalmente autorizadas. 2.
Os contratos de compra e venda de soja, nos quais estavam insertas as cláusulas de reajuste atrelado à variação cambial relativamente aos adiantamentos realizados pelos compradores, não se inserem nas exceções, especialmente considerando que celebrados depois da vigência dos diplomas legais mencionados, por isso que a conclusão a que chegou o acórdão ora hostilizado se mostra incensurável. 2.
Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece juros n o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 673.468/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010) Assim, como há previsão contratual de incidência de juros de mora de 0,1166% por dia de atraso em caso de inadimplência, ou seja, valor muito superior ao legalmente permitido, impõe-se a sua redução e limitação à taxa anual de 12%(doze por cento).
Ante a necessidade de recálculo dos valores devidos, a definição do saldo a pagar ou a restituir deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, seguindo-se os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Por fim, o valor devido do Contrato de Renegociação de Dívida (mov. 46.7) deverá ser calculado com incidência da multa de 2%(dois por cento) conforme pactuado e juros de mora limitados a 1%(um por mês) a.m., inexistindo qualquer abusividade a esse respeito.
Relativamente à ação autuada sob nº 0007693-21.2017.8.16.0001, pretende o autor a sustação dos protestos dos cheques dados em garantia ao Contrato de Renegociação de Dívidas.
Em sede de contestação, o réu arguiu ilegitimidade ativa para a causa, haja vista que está postulando a suspensão dos efeitos do protesto efetuado em desfavor de pessoa jurídica diversa (Gás em Casa Comercio Ltda ME) – mov. 1.2.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica 11 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível material subjacente.
A ninguém é dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se aplica ao caso.
Compulsando o caderno processual, em especial o protesto realizado (mov. 1.2), verifica-se que o devedor é GAS EM CASA COMERCIO LTDA – ME.
Ainda, em análise ao Contrato de Renegociação de Dívidas (mov. 1.6 - autos 0006948-75.2016.8.16.0001), constata-se que as partes celebrantes são Companhia Ultragaz S/A e Comercial Du Gas LTDA ME.
Inclusive, no mencionado contrato só há como garantia um imóvel (cláusula 4), não havendo qualquer menção de eventuais cheques emitidos para esse fim.
Ainda que as referidas empresas pertençam ao mesmo grupo econômico como alegado pelo autor, a empresa GAS EM CASA COMERCIO LTDA – ME não figura no contrato de renegociação de dívida discutido na ação nº 0006948-75.2016.8.16.0001, motivo pelo qual, ante a impossibilidade de se pleitear direito alheio como próprio (art. 18 do Código de Processo Civil), é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa ad causam da empresa COMERCIAL DU GAS LTDA-ME para pleitear a sustação de protestos realizados por cheques emitidos por outra pessoa jurídica e sem comprovação de vinculação direta com o contrato em discussão na ação autuada em apenso.
Com isso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa de COMERCIAL DU GAS LTDA-ME para pleitear a sustação dos cheques protestados, com a consequente extinção do processo autuado sob nº 0007693-21.2017.8.16.0001 sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, passa-se à análise da ação autuada sob nº 0010164- 13.2017.8.16.0194, por meio da qual pretende o autor Cia Ultragaz S/A a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$334.835,31 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), oriundo de dívidas não adimplidas. 12 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível De início, mister examinar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés GAS EM CASA COMERCIO EIRELI – ME e COMERCIAL DU GAS LTDA – ME.
O autor afirmou que ambas as empresas funcionam no mesmo local e exercem a mesma atividade, caracterizando abuso do manto da personalidade jurídica, eis que a empresa Gás em Casa utilizava-se dos contratos firmados pela Comercial du Gás, porém, comprando em nome desta última.
Ainda, alegou que houve fraude por sucessão empresarial, o que justificaria a inclusão de todos os sócios no polo passivo da presente para responder pelas dívidas.
Na forma do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio por dívida formalmente imputada à sociedade, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração está subordinada à efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
Veja-se: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MAJORITÁRIO.
ATOS DE GESTÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão 13 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2.
Vai muito além da extensão pretendida pelo legislador admitir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinja o sócio que, a despeito de deter a posição de majoritário, nunca participou dos atos sociais da empresa, menos ainda na condição de administrador. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1686162/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02.
MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Tendo o Tribunal Estadual se manifestado de forma clara e fundamentada acerca da matéria que lhe foi posta à apreciação, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC.3.
A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso.
Precedente.4.
Fatos rotulados de maliciosos, mas não examinados pela sentença e pelo acórdão, não podem ser apreciados por esta Corte.5.
Inexistentes os requisitos previstos nos art. 50 do CC/02, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica.6.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1838009/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) No caos, não prospera a alegação do autor de que houve sucessão empresarial com intuito de fraudar eventuais credores.
Com efeito, os documentos acostados aos autos em apenso nº 0006948-75.2016.8.16.0001 (mov. 52) indicam que ambas as empresas estão ativas e não foram objeto de transferência entre si.
A simples alegação de que os sócios da empresa Comercial Du Gas e Gas em Casa são familiares do Sr.
Helio não é suficiente para concluir que há conluio. 14 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Assim, embora ambas as empresas tenham a mesma atividade de comercialização de gás, tal não é suficiente para o reconhecimento de que houve a sucessão empresarial com intuito de fraudar credores.
Por fim, ressalto que o fato das empresas possuírem o mesmo endereço, por si só, também não é suficiente para concluir pela fraude.
Desse modo, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica das empresas Comercial Du Gas e Gas em Casa.
Em consequência, os réus Helio de Assis Oliveira, Ramon de Assis Oliveira e Vanessa Cristina Oliveira devem ser excluídos do polo passivo da presente Ação de Cobrança autuada sob nº 0010164-13.2017.8.16.0194.
A ação de cobrança tem como objeto diversos negócios celebrados pelas partes, dentre eles o Contrato de Renegociação de Dívida que fora motivo de ajuizamento da Ação Revisional nº 0006948-75.2016.8.16.0001.
Com relação aos valores devidos relativamente a esse contrato (mov. 1.8), conforme fundamentação acima exarada, será calculado em liquidação de sentença, mediante cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta sentença.
Contudo, quanto aos demais fatos alegados e valores cobrados, quais sejam: a) valor dos cheques devidos pela empresa GAS EM CASA: R$46.747,62 (mov. 1.11 a 1.14), b) valor do caminhão devido pela empresa GAS EM CASA: R$91.675,41 (mov. 1.15), c) valor dos vasilhames devido pela empresa Comercial Du Gas: R$36.000,00 (mov. 1.3), os réus não os impugnaram especificamente em suas contestações, limitando-se a apenas discorrer sobre o contrato de renegociação de dívida, e não apresentaram qualquer documento que comprovasse o devido pagamento.
Dessa forma, não se desincumbiram do seu ônus probatório (art 373, II do Código de Processo Civil) de comprovar a quitação das dívidas, do que decorre a obrigação de promover o pagamento de tais valores.
Por fim, pediu o autor a condenação do réu Comercial Du Gas ao pagamento de aluguel mensal pelo uso indevido dos vasilhames que não foram devolvidos por ele. 15 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Contudo, como já houve a condenação do réu em promover o pagamento integral dos vasilhames que estão em sua posse, não há como lhe imputar também ao pagamento de aluguel, sob pena de indevido bis in idem, caracterizador do enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo procedente a pretensão manifestada na inicial dos autos nº 0006948-75.2016.8.16.0001, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de, procedendo à revisão contratual, limitar a taxa de juros em 1% ao mês, condenando-se o réu a restituir os valores indevidamente pagos a maior pelo autor, na forma simples, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e com juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. b) julgo extinto o processo nº 0007693-21.2017.8.16.0001 sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. c) julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial dos autos nº 0010164- 13.2017.8.16.0194, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu GAS EM CASA COMERCIO EIRELI – ME ao pagamento do valor de R$138.423,03 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e três centavos) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da propositura da ação e com juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC/2015), bem como condenar o réu COMERCIAL DU GAS LTDA – ME ao pagamento do valor de R$36.000,00, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da propositura da ação e com juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC/2015), bem como ao pagamento 16 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível dos eventuais valores devidos decorrentes do contrato de Renegociação de Dívida, dependente de definição em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência nos autos nº 0006948-75.2016.8.16.0001, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação, a relativa complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, em virtude da sucumbência nos autos nº 0007693- 21.2017.8.16.0001, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da ação, a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante da sucumbência recíproca nos autos nº 0010164- 13.2017.8.16.0194 e considerando o critério da proporcionalidade, condeno o autor ao pagamento de 40%(quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Helio de Assis Oliveira, Ramon de Assis Oliveira e Vanessa Cristina Oliveira, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais), considerando a natureza da causa, a sua relativa complexidade, o zelo do profissional e o tempo exigido para o trabalho, restando os réus GAS EM CASA COMERCIO EIRELI – ME e COMERCIAL DU GAS LTDA – ME condenados ao pagamento de 60%(sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os mesmo critérios acima referidos.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 17 -
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2020 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2020 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2019 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2019 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2019 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
12/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
18/03/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2019 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2018 08:32
APENSADO AO PROCESSO 0006948-75.2016.8.16.0001
-
13/09/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2018 16:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/09/2018 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 18:24
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2018 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RAMON DE ASSIS OLIVEIRA
-
23/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VENESA CRISTINA OLIVEIRA
-
23/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DU GAS LTDA
-
23/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GAS EM CASA COMERCIO EIRELI ME
-
23/03/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE ASSIS OLIVEIRA
-
21/03/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2018 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GAS EM CASA COMERCIO EIRELI ME
-
13/12/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DU GAS LTDA
-
13/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SEGUNDO DE OLIVEIRA
-
13/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAMON DE ASSIS OLIVEIRA
-
13/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VENESA CRISTINA OLIVEIRA
-
13/12/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE ASSIS OLIVEIRA
-
08/12/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2017 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2017 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2017 00:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2017 00:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2017 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2017 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2017 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2017 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2017 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2017 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2017 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 20:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 22:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 09:31
Juntada de Certidão
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19/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2017 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2017 12:41
Recebidos os autos
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06/09/2017 12:41
Distribuído por sorteio
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05/09/2017 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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