TJPR - 0008847-72.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
16/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:47
Homologada a Transação
-
02/08/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2022 12:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/12/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0008847-72.2020.8.16.0194 Autora: JOSEFINA DOMICIANO CORRÊA Requerida: BANCO PAN S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
Deliberações a) Ausência de interesse de agir O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido.
Nessa linha, de acordo com Marinoni, citando Liebman, “o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento 1 pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” .
No caso, observa-se que a autora pretende justamente discutir a relação jurídica estabelecida entre as partes a fim de obter proveito econômico, seja com a devolução de valores supostamente descontados indevidamente ou com a indenização por eventual ilícito praticado pelo requerido.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. b) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Primeiramente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Isso porque, a parte autora é destinatária final do produto fornecido pela instituição financeira requerida. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Proceso Civil, vol. 1 - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 20174 [ livro eletrônico] 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do referido 2 diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade.
Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa 3 do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente.
Na espécie, emerge evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Esta está em poder dos documentos que elucidam a natureza da contratação feita, a exemplo das gravações dos atendimentos telefônicos, cópia do instrumento contratual e, portanto, detém melhores condições de produzi-las. 4 Assim, com base no art. 6º, VIII, CDC , inverto o ônus da prova. 2.
Pontos Controvertidos No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o vício de consentimento da parte autora ao contratar; b) o cumprimento do dever de informação pela parte ré; 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 3 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) se a conduta da requerida foi capaz de gerar danos materiais e morais e, em caso positivo, a extensão deles. 3.
Da Produção De Provas O ônus da prova seguira a inversão prevista no CDC, art. 6º, VIII, como fundamentado acima.
Destarte, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 3 -
06/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/11/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/09/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:36
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:36
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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