TJPR - 0003096-52.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
28/07/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2023 09:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO PADIHA
-
30/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:51
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/09/2022 08:53
Recebidos os autos
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29/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/05/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/05/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-52.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JACINTO PADILHA propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 02/05/2019 a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de período de carência.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 10.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 16.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 21.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas em sede de contestação (mov. 27.1), enquanto a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 28.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 30.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 92.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário e, consequentemente, ao pagamento das parcelas vencidas.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Já os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros".
E o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se situação em que o segurado exerça a atividade agrícola, tendo a atividade rural, em regra, como única fonte de renda do conjunto familiar, ou mesmo que outra fonte haja por parte dos demais, não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, esta demanda início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Além disso, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nesses termos: “[...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço”. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Por fim, os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
Caso Concreto No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 60 anos de idade (02/05/2019) ou imediatamente anterior a DER (02/05/2019), se for mais benéfico à postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de Casamento, do autor com Dulce Valeria Klein, com data em 02/09/1989 (mov. 1.5); 2) Formal de Partilha passado em favor do autor e sua esposa, com data em 22/11/2002 (mov. 1.7); 3) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor e sua esposa, referente ao período de 1999 a 2009 e 2012 a 2019 (mov. 1.9); 3) CAD/PRO do autor, consta sua inscrição ativa desde 02/2008 (mov. 1.10); e 4) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do autor, com data de emissão em 01/09/2009 e validade em 01/09/2015 (mov. 1.11).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal relata que: possui 61 anos de idade; está trabalhando na lavoura atualmente; possui propriedade de terra, reside nela há aproximadamente uns 25 anos; até o ano de 2002 exerceu trabalho urbano em outra localidade, após sua esposa herdar um pedaço de terra, passou a exercer o trabalho rural, ali cultivou fumo e atualmente planta soja, milho, possui criação de animais, dentre outras coisas, utiliza o maquinário agrícola da associação; trabalhou juntamente com sua esposa; atualmente sua esposa é aposentada, trabalhou como auxiliar de serviços gerais para o Estado; vende parte da produção quando sobra; (...).
A testemunha João Maronez relata que: conhece o autor há cerca de 20 anos; ele reside em uma propriedade rural de herança; cultiva milho, feijão, mandioca, possui criação de animais; não possui maquinário próprio, apenas utiliza o maquinário da associação; sua esposa trabalha em um colégio; tem conhecimento de que o autor sempre trabalhou na roça, apenas alguns dias teve que trabalhar em um colégio; (...).
A testemunha Jorge Luis Berger relata que: conhece o autor há cerca de 20 anos; ele reside em uma propriedade rural que pertence a ele e sua esposa, ele trabalha ali, cultiva milho, feijão, mandioca, dentre outros, cria animais, não possui auxílio de terceiros ou maquinário agrícola, o trabalho somente é exercido pela família; o autor trabalha na roça até hoje; tem conhecimento que o autor já trabalhou em um colégio, mas foi por pouco tempo; (...).
No caso em apreço, a parte autora apresentou início de prova material corroborada pela prova testemunhal, no sentido de demonstrar situação de trabalho rural sem afastamentos.
Todavia, sustenta o INSS que os vínculos urbanos, tanto do autor, como de sua esposa, impedem o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar dentro do período necessário à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
Isso porque, através da consulta ao CNIS, denota-se que o autor manteve vínculos de natureza urbana nos períodos de 01/09/2009 a 12/2010 e 22/02/2016 a 12/2016 e sua esposa também exercera atividade de natureza urbana desde 02/05/2002 a 07/2019, encontrando-se aposentada por tempo de serviço como empregada desde 01/05/2017, o que engloba praticamente todo o período de carência do autor.
Portanto, o que se pode depreender destes autos é que o autor e seu cônjuge, durante o curso de sua vida, desempenharam, inicialmente, labor de caráter urbano, e, posteriormente, atividades de caráter rural, a impossibilitar a extensão de sua qualificação como profissional de trabalhador rural afiançada em tempos remotos.
Assim, caberia ao autor ter comprovado que a renda obtida fora da lide campesina não era suficiente ao sustento da entidade familiar e que seu labor rural e o produtor dele eram indispensáveis à sobrevivência dos familiares, não mera complementação de renda.
Ainda, frisa-se que, embora o desenvolvimento de atividade urbana por parte do cônjuge não descaracterize, por si só, a condição de rurícola do autor, verifica-se que tal atividade foi exercida por expressivos períodos de tempo, inclusive, a contar os vínculos urbanos exercidos pelo próprio autor, logo, resta descaracterizados o regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Por fim, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por conta do trabalho realizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2020 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2019 12:26
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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