TJPR - 0006952-52.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
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27/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
22/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
16/01/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
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12/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARÇAL CÂNDIDO
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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23/10/2024 10:15
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
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23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARÇAL CÂNDIDO
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 15:29
Baixa Definitiva
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19/03/2024 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
-
15/03/2024 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
23/02/2024 08:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2024 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2024 10:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARÇAL CÂNDIDO
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
02/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
12/01/2024 08:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
10/11/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
10/10/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/10/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARÇAL CÂNDIDO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:19
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
16/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/02/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
14/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARÇAL CÂNDIDO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
-
06/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
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25/05/2021 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0006952-52.2015.8.16.0194 Autores: CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO e MARÇAL CÂNDIDO Requeridas: GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0006952- 52.2015.8.16.0194, em que são autores CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO e MARÇAL CÂNDIDO e requeridas GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
I.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação ordinária proposta por CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO e MARÇAL CÂNDIDO em face da GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A parte autora, em síntese, aduziu que: a) celebrou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda de um imóvel para entrega futura; b) o termo final para expedição do habite-se era 31.10.2013 e o contrato foi celebrado em 1º de janeiro de 2011; c) as tratativas negociais foram mantidas na sede da requerida GOLDFARB e intermediada por corretor contratado por ela; d) o corretor trabalhou exclusivamente para a mencionada requerida, mas o custo das taxas de corretagem, na ordem de R$ 6.447,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), recaiu sobre a autora; e) o valor total do negócio, na data da contratação, foi de R$ 177.753,00 (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais); f) até a conclusão das obras, deveria ser aplicado o INCC, como índice de correção, e 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após referido marco o IGP-M, com a incidência adicional de juros de 12% ao ano e amortização por meio da tabela Price; g) o habite- se somente foi expedido em 25 de agosto de 2014, 298 (duzentos e noventa e oito) dias após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 31.10.2013; h) os encargos de condomínio e IPTU foram suportados pela parte autora desde a expedição de habite-se, 25.08.2014; i) as áreas comuns foram recebidas pelo síndico em 28.10.2014 e as chaves entregues aos condôminos a partir de 1.10.2014; j) a construtora não providenciou tempestivamente documentos indispensáveis para o aperfeiçoamento do financiamento, atrasando em meses a liberação; k) a autora CLÁUDIA é funcionária do Banco do Brasil e esta instituição financeira foi escolhida para o financiamento imobiliário; l) em 05.10.2014 os autores encaminharam a documentação específica para a preposta da construtora, Luísa Regina Nascimento dos Santos; m) a construtora apresentou resistência, listando diversos obstáculos, bem como demonstrou interesse na contratação da CEF; n) a incorporadora não disponibilizou os documentos exigidos pelo Banco do Brasil; o) em 12.11.2014 estraram em contato com a parte demandada, contato registrado pelo protocolo 765703838761; p) não obtiveram resposta e por isso mandaram uma mensagem eletrônica em 20.11.2014, novamente sem êxito; q) inicialmente a parte requerida se dispôs a solucionar diretamente com o Banco do Brasil a questão do financiamento, mas não o fez; r) em decorrência da inércia, a promovida solicitou diretamente à sua agência bancária a contratação do financiamento e somente em 2.12.2014 este foi autorizado, pois a construtora não havia providenciado os trâmites necessários para a conclusão do negócio; s) em 13.12.2014 o autor MARÇAL entrou em contato com a parte demandada para solicitar os documentos necessários e para que não fosse exigido encargos; t) o Banco do Brasil solicitou, em 23.12.2014, os documentos, como certidões negativas e de objeto e pé, para a construtora, mas até 5.01.2015 estes não haviam sido entregues; u) por causa da demora da construtora, as chaves somente foram entregues em 20.02.2015, 477 (quatrocentos e setenta e sete) dias após a data prevista 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná originalmente, 111 (cento e onze) dias após a entrega da priemira chave e 7 (sete) dias após a assinatura do contrato; v) naquele momento já havia sido pago R$ 112.750,15 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), equivalente a 63,43% do valor inicial do contrato antes da conclusão da obra; w) o financiamento somente foi concluído por iniciativa da própria autora; x) o CDC deve ser aplicado ao processo; y) a cláusula 8.1, que condiciona a entrega das chaves a liberação do financiamento, é abusiva, isso porque a concretização do financiamento imobiliário dependeria do encaminhamento, por parte da requerida, de diversos documentos, mas o contrato não estabelece prazo para a construtora iniciar e terminar os procedimentos necessários para a celebração do financiamento; z) entre a conclusão da obra e a efetiva imissão na posse, os encargos condominiais, taxas e tributos foram pagos pelos autores, com base na cláusula 8.1; aa) este dispositivo contratual é abusivo, pois as despesas deveriam ser de responsabilidade da vendedora; ab) a parte requerida tem o dever de indenizar a parte autora pelos lucros cessantes, materializados pelo valor do aluguel correspondente ao imóvel entregue atrasado; ac) o ônus da prova deve ser invertido.
Assim, postulou pela: I. declaração da mora da construtora, pelo atraso na conclusão da obra, a partir de 29.04.2014; II. declaração de nulidade da cláusula 8.1 e fixação do termo final para entrega das chaves em 29.04.2014; III. condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelas despesas com taxas condominiais e IPTU entre 29.04.2014 até a data da efetiva entrega das chaves e por lucros cessantes pela indisponibilidade do bem, materializado em aluguéis, pelo referido período; IV. devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem; V. produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.31).
Determinada a citação da requerida (mov. 13.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Citada (movs. 38.1 e 39.1), a parte requerida alegou (mov. 42.1) que: a) em 01.02.2011, a parte autora firmou o contrato de compra e venda de bem imóvel pra entrega futura referente a unidade nº 1005, Torre 08, Empreendimento Condomínio Residencial Village Paraná, nesta capital; b) a pretensão de repetição dos valores pagos em corretagem já foi atingida pela prescrição, isso porque o prazo é de apenas 3 (três) anos; c) são ilegítimas para responder pela devolução, pois os valores da corretagem foram repassados para diversas pessoas; d) também não têm legitimidade para responder pela repetição das taxas condominiais, pois foram pagas diretamente ao condomínio e, por força do contrato, a responsabilidade é da própria parte autora; e) o CDC é inaplicável à lide, tendo em vista não ser o contrato de adesão; f) a inversão do ônus da prova não é aplicável ao processo; g) a cláusula 5.4 estabelece uma prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias; i) não houve atraso na entrega nas obras; j) a previsão de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é legal; k) a pretensão pelo recebimento de lucros cessantes é descabida, pois não houve mora e não existia contrato de locação do apartamento, tratando de evento futuro e incerto; l) caso seja outro o entendimento do juízo, o valor da indenização deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requereu: I. o acolhimento das preliminares ventiladas; II. eventualmente, a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos (movs. 42.2/42.3).
Impugnação à contestação (mov. 47.1).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir (mov. 48.1), as partes requereram a produção de prova oral (mov. 58.1).
Em seguida o processo foi suspenso por conta da afetação de parcela do objeto da lide promovida pelo REsp n.º 1551956/SP (mov. 63.1). 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Manifestação das requerida sustentando que o processo deve ser extinto ou suspenso, considerando o processamento da recuperação judicial deferida para cada uma (movs. 78.1 e 80.1).
Pedidos indeferidos e determinado prosseguimento do feito (mov. 82.1). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar a) Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, imprescindível estabelecer a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao presente caso.
Note-se que a parte autora é destinatária final do produto vendido pela incorporadora imobiliária.
Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do 1 referido diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade de incorporação de imóveis (mov. 42.2).
A propósito: 1 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL (...) 3.
O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 5.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juízo da situação do imóvel.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1261198 GO 2011/0112174-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017) [Grifei].
Quanto à inversão do ônus da prova.
Sabe-se que a distribuição dinâmica do ônus probatório pode se dar por 2 decisão judicial, caso do art. 6º, VIII, do CDC, ou por força de 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3 lei, no caso de fato do produto (art. 12 ) ou fato do serviço 4 (art. 14).
No caso concreto, estar-se-á diante de fato do serviço, em relação ao prazo de entrega do produto, pois o consumidor alega ter sofrido danos pela falha Portanto, não é necessário inverter o ônus da prova, pois este já segue a previsão legal do art. 14 CDC. b) Da prescrição Sustenta a parte requerida que a pretensão de repetição da taxa de comissão de corretagem foi atingida pela prescrição, pois o prazo seria de apenas 3 (três) anos.
Realmente foi este o entendimento que se sagrou vitorioso na E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema 938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). 3 Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 4 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No presente caso, considerando que o pagamento ocorreu por cheque (mov. 1.13), provavelmente pago no dia da celebração do negócio, em 01.02.2011, o prazo prescricional se encerrou em 01.02.2014, mas a ação somente foi ajuizada em 24.06.2015.
Logo, a pretensão referente ao ressarcimento dos valores pagos à título de comissão de corretagem foram atingidos pela prescrição. c) Da ilegitimidade Busca a parte requerida ser declarada como ilegítima para figurar no polo passivo pois os valores da corretagem foram destinados para terceiros e as taxas condominiais são obrigações contratuais destinadas ao condomínio.
Começando pela última alegação que na peça contestatória foi fundamentada com base na carência de ação.
A eventual abusividade da cláusula contratual geradora dessa obrigação contratual deve ser enfrentada em capítulo próprio na sentença, por ser pertinente ao mérito da demanda.
Quanto a ilegitimidade para responder sobre a taxa de corretagem, considerando que estas taxas estão prescritas, o pedido perdeu o objeto.
II.II Mérito 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) Atraso na entrega da obra e da nulidade da cláusula 8.1 A relação jurídica celebrada entre as partes não foi contestada pela parte requerida.
A controvérsia reside no termo final para a entrega da obra e na extensão do atraso para conclusão da obra e expedição do HABITE-SE.
Para a autora, a mora foi de 477 (quatrocentos e setenta e sete) dias, após a data prevista para a entrega da obra.
Para a requerida de somente 4 (quatro) meses.
Para a adequada solução da lide é necessário delimitar exatamente qual são os marcos temporais e obrigações da parte requerida.
Primeiro, o prazo para conclusão.
O contrato acostado aos autos estabelecia como prazo de entrega (mov. 1.7): Segundo, em 28.10.2013 a parte requerida comunicou a utilização do prazo de carência (mov. 1.14).
Assim, partindo de 28.10.2013 chegar-se-á, após a adição de 180 (cento e oitenta) dias, até 26.04.2014.
Reforço que 180 (cento e oitenta) dias não se confundem com 6 (seis) meses e, por isso, a data indicada pela parte autora (28.04.2014) não pode ser acolhida.
Portanto, o prazo final para entrega da obra concluída era o dia 26 de abril de 2014. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em sede de contestação a parte requerida confessou ter concluído a obra somente em agosto de 2014.
A própria comunicação promovida pela empresa promovida aponta como data de entrega 25 de agosto de 2014 (mov. 1.16).
De fato ocorreu a mora da parte requerida e essa perdurou por aproximadamente 04 (quatro) meses, assim como está ausente qualquer excludente a justificar o atraso da obra.
Terceiro, a mora da requerida, segundo defende os promoventes, não se restringiu apenas no atraso da entrega das obras, mas também pela falha na prestação do serviço, especificamente na celebração do contrato de financiamento com o Banco do Brasil e, por consequência, impossibilidade da promitente compradora imitir-se na posse no apartamento, isso por força da cláusula 8.1: Perceba-se que a indigitada cláusula condiciona a posse do imóvel a regular quitação de todos os encargos inerentes à coisa (v.g.
IPTU, ITBI e financiamento).
A principal consequência, segundo consta nas alegações de fatos presentes na inicial, foi a impossibilidade da parte autora em imitir-se na posse do imóvel, isso porque a parte promovida apresentou resistência em contratar com a instituição 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bancária na qual a autora Cláudia labora, exigindo documentos estranhos ao Banco do Brasil ou criando obstáculos para a conclusão do negócio.
Diante da falha na prestação de serviço, somente em 20.02.2015 teria conseguido a posse do apartamento.
Contudo, a pretensão não merece ser acolhida.
Justifica-se.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou duas cartas (movs. 1.18 e 1.20).
Evidentemente esses documentos não tem o condão de provar, por si só, as alegações, isso porque foram confeccionados por uma das partes e no seu exclusivo interesse.
Continuando, os diversos correios eletrônicos encaminhadas pela parte autora para a requerida PDG (movs. 1.22/1.25 e 1.27) tratam especificamente da exigência de uma certidão do ofício distribuidor da Justiça Federal (mov. 1.23) e do recolhimento de taxas (mov. 1.25).
Perceba-se que nenhuma dessas exigências são exorbitantes, fazendo parte da praxe desse tipo de negócio.
Quanto à alegação de que as requeridas teriam atrasado a entrega de diversos documentos necessários para o contrato de financiamento, a parte autora não apresentou nenhuma mensagem ou qualquer outro tipo de evidência demonstrando esse suposto abuso da parte.
Em verdade, sequer alegou especificamente quais seriam exatamente tais exigências.
Por mais que o ônus da prova seja invertido por força de lei, o consumidor ainda tem o ônus mínimo de apresentar pelo menos o início dos fatos alegados na exordial, uma prova mínima de suas alegações. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O entendimento exigindo a prova mínima por parte do consumidor é adotada pela jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004871-20.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 08.02.2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de R$ 1.602,00, em razão da aquisição de móveis no nome da autora, mas que se destinavam à ré.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Isso porque não há nos autos sequer a comprovação da aquisição dos móveis no valor de R$ 1.602,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E QUEDA DE SINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NCPC.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1666751-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 16.08.2017) Cumpre apontar que o financiamento do preço do negócio não era uma obrigação da parte requerida, mas sim uma opção da parte autora, conforme diversas cláusulas extraídas do contrato celebrado (mov. 1.8): 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por fim, os autores alegaram que o Banco do Brasil solicitou, em 23.12.2014, os documentos para concluir o financiamento, como certidões negativas e de objeto e pé, para a construtora e somente em 20.02.2015 toda a tratativa foi concluída, com a entrega das chaves.
Sabe-se que neste tipo de negócio as instituições financeiras geralmente solicitam um prazo entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) dias para aprovar ou não o financiamento.
Com essa ordem de ideias, verifica-se o transcurso de 59 (cinquenta e nove) dias entre as datas, isso considerando os feriados de final de ano, datas sem expediente bancária e com potencialidade de afetar a análise dos documentos.
Note-se que o prazo não se mostra abusivo, sendo razoável considerando a natureza do negócio e o período do ano de sua celebração. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ato contínuo, via de regra – tratando especificamente da cláusula 8.1 -, as condições para eficácia de um negócio são lícitas: CC.
Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Atenção para o trecho destacado.
A condição prevista na cláusula 8.1 não priva todo o negócio de efeitos, somente impede o exercício da posse pela parte autora.
Segundo, também não sujeita a eficácia do negócio ao puro arbítrio de uma das partes.
Em verdade, somente consiste em uma espécie de garantia da parte requerida de que as obrigações da contraparte estarão regularmente quitadas no momento da transmissão da posse do imóvel, formalizado pela entrega das chaves.
Não é uma questão de vontade pura de um dos contratantes, mas de regular cumprimento das obrigações pelo promitente comprador.
Posto isto, o pedido pela declaração de nulidade da cláusula deve ser indeferido, porém a mora da parte requerida, para concluir a obra, gera consequências independentes da validade da cláusula. b) Restituição das despesas com condomínio, IPTU e demais taxas 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A parte autora busca o ressarcimento das despesas com taxas de condomínio e IPTU entre 29.04.2014 até a entrega das chaves, 25.08.2014.
A pretensão dos autores nessa questão deve ser reconhecida.
Nesse contexto, como se entende que é válido à incorporadora, com o exclusivo intuito de resguardar, atrasar à entrega das chaves e, por consequência, o exercício da posse pelos adquirentes, não é legítimo que ela repasse aos promitentes compradores o custo do seu exercício, sem o devido gozo.
Logo, claramente abusiva a regra contratual que antecipa a transferência dos encargos decorrentes do exercício da posse.
O E.TJ/PR entende que de fato esses valores, se provados, devem ser restituídos ao promitente: APELAÇÕES CÍVEIS (1 a 4).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. imóvel adquirido na planta.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO COMUM AOS RECURSOS 2 E 3.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.1.1 INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA DA APARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS CONSTRUTORAS.
EMPRESA CONTROLADORA E CONTROLADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. 1.2 IMOBILIÁRIA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DISCUSSÃO SOBRE TARIFAS RECEBIDAS DIRETAMENTE PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS. 2.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
IMOBILIÁRIA APELANTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná QUALQUER RELAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESSARCIMENTO POR TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
IMOBILIÁRIA ATUANTE JUNTO àS CONSTRUTORAS.
PARCERIA ENTRE FORNECEDORES.
VENDA REALIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE COM A IMOBILIÁRIA APELANTE.
RESPONSABILIDADE MANTIDA. 3.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO - IMOBILIÁRIA (TAXA SATI).
QUESTÃO COMUM AOS RECURSOS 1 E 3. taxa sati ilegal.
AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
VENDA CASADA.
NULIDADE E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 4.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
QUESTÃO COMUM AOS RECURSOS 1 E 2. pagamento de tributos e taxas condominiais que deve incidir somente quando da imissão na posse do promitente comprador.
JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE SER NULA E ABUSIVA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, QUE OCORRE SOMENTE COM A ENTREGA DAS CHAVES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. 5.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES.
RECURSOS 1, 2 E 4.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA MORADIA.
PREJUÍZO É PRESUMIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BEM, ensejando o pagamento de indenização. lucros cessantes que devem compreender o período desde a data final para entrega da obra até o momento em que a construtora disponibilizou o imóvel ao promitente comprador. 6.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS NOS RECURSOS 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DE APELAÇÃO 1 A 3.
ATRASO NA ENTREGA da obra.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.6.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
QUESTÃO COMUM A TODOS OS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COMO PRETENDEM OS AUTORES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NOVO VALOR DE ACORDO COM A MÉDIA ADOTADA POR ESTA câMARA em casos similares7.
RECURSO DE APELAÇÃO 4. 7.1 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. empresa que atuou com DILIGÊNCIA E DE ACORDO COM OS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. concretização do financiamento mediado pela corretora. 7.2 VALORES PAGOS DE PRO SOLUTO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO.
VALORES QUE FAZEM REFERÊNCIA À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.7.2 REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2, 3 E 4 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009658-34.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 10.12.2020) [Grifei].
Quanto à suposta ilegitimidade, em razão das taxas terem sido recebidas pelo condomínio, está não se sustenta.
Isso porque os compradores pagaram as taxas que deveriam ter sido pagas pelas requeridas, sub-rogando-se no direito de cobrá-las. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, as requeridas devem ser condenadas ao ressarcimento dos referidos valores.
Destaco ainda que a liquidação dos valores, como solicitado pela parte autora, é desnecessária, bastando aos interessados apresentar em cumprimento de sentença comprovante da dívida e de pagamento para aferir o valor devido, dependendo apenas de simples cálculos. c) Dos lucros cessantes O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O último é presumido, sendo dispensável a prova das alegações: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 7.
A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Precedentes. 8.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 9.
O fato de os recorridos terem adiado casamento - com data já marcada, e não apenas idealizada -, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 10.
A frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1662322 RJ 2015/0234996-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). [Grifei] Ademais, os lucros cessantes serão devolvidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tenha interesse comercial na transação.
Esse é o entendimento do C.STJ: 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...)Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016). [...] 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752994/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/4/2019).
Portanto, é indiferente se os autores tinham um inquilino interessado em alugar o imóvel.
O valor dos lucros cessantes serão fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por ser este o praticado em 5 outros imóveis do mesmo residencial .
Destaca-se que referido 5 https://pr.olx.com.br/regiao-de-curitiba-e- paranagua/imoveis/apartamento-com-2-dormitorios-para-alugar-53-m-por- r-1-100-00-mes-tingui-curitiba-p-866004167. https://www.chavesnamao.com.br/imovel/apartamento-para-alugar-2- quartos-com-garagem-pr-curitiba-tingui-80m2-RS1100/id- 1106522/?utm_source=Trovit&utm_medium=CPC&utm_campaign=04-aluguel-|- pr-estado. 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná valor corresponde a cerca de 0,6% do valor do imóvel, enquadrando- se em outro parâmetro razoável.
O termo inicial será 26 de abril de 2014 e o final a data da expedição do habite-se, em25 de agosto de 2014 (conforme fundamentação de línea a), destacando-se que nos meses incompletos o valor deverá ser proporcional ao período.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, 6 I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: - DECLARAR que o termo inicial da mora da parte requerida ocorreu em 27.04.14 e termo final em 25.08.2014. - CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes R$ 1.100,00 (mil e cem reais) no período de 27 de abril de 2014 a 25 de agosto de 2014, nos termos da fundamentação, com juros de mora de 1% ao mês da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos em taxa de condomínio e IPTU, até a efetiva entrega das chaves em 20/02/2015, com juros de mora de 1% ao mês 6 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais arbitradas em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da taxa de corretagem (R$ 6.447,00) somado ao valor de 6 meses de aluguel (28.08.2014- 25.02.2015 – R$ 6.600,00).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 22 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 23 -
06/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
20/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
11/09/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2019
-
18/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
10/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
02/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 10:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
06/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2017 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/07/2016 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/07/2016 21:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/05/2016 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2016 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 14:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/01/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 10:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
-
05/11/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
04/11/2015 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2015 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2015 09:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 15:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2015 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2015 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2015 09:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA GONÇALVES CÂNDIDO
-
26/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2015 10:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2015 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2015 11:39
Distribuído por sorteio
-
24/06/2015 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2015 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2015 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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