TJPR - 0001756-67.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
02/06/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA
-
27/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
14/02/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA
-
11/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA
-
10/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2025 14:28
Distribuído por dependência
-
27/01/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2024 01:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2024 01:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/11/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
25/10/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2024 17:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/05/2024 18:47
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
15/04/2024 13:48
Declarada incompetência
-
09/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/04/2024 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:05
Declarada incompetência
-
02/04/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/03/2024 18:13
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
03/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/02/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 17:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/11/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 22:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0001756-67.2016.8.16.0194 Autora: IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA representado por CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA Requerida: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido.
Nessa linha, de acordo com Marinoni, citando Liebman, “o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento 1 pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” .
No caso, observa-se que a autora pretende justamente discutir os efeitos da relação jurídica entre as partes a fim de obter proveito econômico, mediante a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes do reajuste do preço do contrato devida a demora no término e entrega das obras.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Proceso Civil, vol. 1 - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 20174 [ livro eletrônico] 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Inépcia da inicial por apresentar pedido genérico Sustenta o requerido a inépcia da inicial por apresentar pedidos genéricos.
Entretanto, o juízo anteriormente (mov. 96.1) já havia condicionado o prosseguimento do feito ao esclarecimento de quais contratos a parte autora estava impugnando, sob pena de reconhecimento da inépcia da peça inaugural.
Verifica-se adiante (mov. 105) que de fato a parte promovente especificou quais seriam os contratos impugnados – oito contratos base e cento decorrente -, dotando de especificação e, portanto, de verossimilhança as alegações in status assertionis da exordial.
Note-se que a parte autora passou, com a emenda à inicial, a limitar o seu pedido e a indicar a causa de pedir.
Segundo os argumentos apresentados, teria direito ao reajustamento dos preços de todos os pagamentos que ultrapassassem 12 (doze) meses do envio da proposta.
Juntou planilhas nas quais delimitou os valores almejados, totalizando R$ 1.733.856,58.
Saliente-se que, embora no pedido, o autor não aponte qual seria o índice para o balizamento do suposto reajuste, indica nas mencionadas planilhas o valor do ajustamento.
Logo, a causa de pedir está clara, sendo o transcurso de mais de 12 meses da apresentação da proposta, e o objeto também, envolvendo a reparação por danos materiais, no montante de R$ 1.733.856,58.
Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Da prescrição O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, no ano de 2018, o entendimento de que a responsabilidade contratual (inadimplemento contratual) é de 10 (dez) anos, com 2 fulcro no art. 205 CC .
Ao seu turno, somente a responsabilidade extracontratual é de 3 (três) anos, ex vi art. 206, §3º, V, CPC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por 2 Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) [Grifei] No caso dos autos, evidentemente a obrigação tem origem contratual, atraindo, diferente do sustentado pela instituição financeira, o prazo de dez anos.
Considerando que a ação foi proposta em 19.02.2016, todos os contratos celebrados antes de 19.02.2006 seriam atingidos pela prescrição.
Como todas as avenças são do ano de 2010 ou posteriores, a pretensão autoral não foi fulminada, sequer de maneira parcial, pela prescrição. d) Da via eleita para apresentação de provas Diferente do que alegou a ré, o pedido pela apresentação de documentos pode ser requerido incidentalmente, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo o entendimento referendado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032165-69.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018).
Ademais, considerando que a parte autora apresentou uma grande gama de documentos e não levantou nenhuma pretensão de requerer a intimação da instituição bancária para apresentar outras provas, o pedido formulado pela ré, portanto, perdeu o objeto. e) Do valor da causa Assiste razão à requerida, tanto que a própria parte autora indicou o valor que considera correto para ser dado à causa: R$ 1.733.856,58 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Posto isto, à Secretária para que proceda a correção no Projudi e a autora para que recolha as custas processuais correspondentes ao novo valor da causa, no prazo de 15 dias. 2.
Pontos Controvertidos 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos controvertidos: a) o dever de reajuste anual dos contratos denominados “Ata de Registro de Preço”; b) caso reconhecida referida obrigação, qual o marco inicial para contagem dos 12 meses; c) reconhecido o dever, qual o índice para o reajuste e correção; d) dever de atualizar e reajustar os valores em caso de atraso provocado pela fornecedora de serviços (autora); e) a regularidade dos pagamentos efetuados pela ré; f) validade da quitação e possibilidade de rediscussão; g) em quais contratos houve atraso no pagamento e de quem foi a responsabilidade pelo atraso. 3.
Da Produção De Provas Em que pese o pedido da ré pela distribuição dinâmica do ônus da prova, ao que parece os motivos que deram ensejo ao pedido já não subsistem mais, pois a contraparte delimitou quais os contratos são objeto do litígio, a causa de pedir (ausência de reajuste anual dos preços da contratação e demora na medição dos 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serviços prestados) e pedido (reajuste dos preços e das remunerações contratuais).
Destarte, a instrução processual seguirá a 3 distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 CPC .
Indefiro a realização de perícia técnico contábil porquanto necessário resolver as questões pendentes apontadas como controversas para, somente em caso de procedência dos pedidos, realizar em fase de liquidação eventual perícia.
Diante do exposto, anuncio o julgamento do processo, conforme o seu estado.
Intimem-se as partes para, nos termos do §2º do art. 357 do CPC, se manifestar no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 3 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 -
06/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/10/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/03/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2019 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
01/10/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/09/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/09/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
18/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
27/02/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
17/07/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2016 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/09/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
04/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/07/2016 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
12/07/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
04/07/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IMPERTEC - ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA
-
25/04/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2016 10:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2016 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2016 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2016 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2016 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 12:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 11:29
Recebidos os autos
-
22/02/2016 11:29
Distribuído por sorteio
-
19/02/2016 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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