TJPR - 0004914-96.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
30/04/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
17/04/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2023 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/07/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/06/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
08/05/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE OLIVEIRA NOVAIS
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE OLIVEIRA NOVAIS
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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04/04/2022 14:38
Baixa Definitiva
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04/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 08:40
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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18/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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03/02/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2021 02:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 4914-96.2017.8.16.0194 Autora: Franciele de Oliveira Novais Requerido: Maxoel Reginaldo Cruz SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 4914- 96.2017.8.16.0194, em que é autora Franciele de Oliveira Novais e requerido Maxoel Reginaldo Cruz.
I.
RELATÓRIO FRANCIELE DE OLIVEIRA NOVAIS propôs ação ordinária em face de MAXOEL REGINALDO CRUZ.
A demandante aduziu que: a) em 2005 iniciou um relacionamento afetivo com o requerido; b) no referido ano constituiu com ele uma empresa de sociedade limitada – Limax Comércio de Equipamentos de Som Ltda; c) em 2006 houve a quebra do affectio societatis, em virtude do término do relacionamento, oportunidade em que solicitou que Maxoel a retirasse do quadro societário; d) somente em 2016 teve ciência que ainda permanecia como sócia da empresa, ao receber uma intimação de ação trabalhista.
Dessa forma, requereu: a) a dissolução parcial da sociedade; b) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 1 e 15).
Ao receber a inicial (mov. 12), o juízo determinou a citação da parte requerida.
Após diversas tentativas (movs. 19, 26, 35, 41, 57, 71/73, 78/85, 98 e 105), o requerido foi devidamente 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citado (mov. 110), contudo, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 108).
Diante disso, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e a aplicação da multa (mov. 115).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das questões pendentes a) Revelia Consoante disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentar contestação é de 15 dias úteis e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação, sendo desnecessária nova intimação.
No caso, o requerido além de não comparecer à audiência de conciliação (mov. 108), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (movs. 111/112), motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que a revelia não leva à imediata procedência do pedido, pois se trata de presunção relativa de veracidade das alegações, razão pela qual as arguições serão ponderadas em conjunto aos demais elementos probatórios.
Nessa linha, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CARÁTER RELATIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
MÉRITO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0000419-49.2017.8.16.0019 - Ponta 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.04.2019) [grifei]. b) Aplicação de multa Conforme se verifica, o requerido não compareceu na audiência de conciliação designada (mov. 108) e sequer justificou sua ausência configurando, desta forma, ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8º, do 1 Código de Processo Civil . c) Julgamento Antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, diante da inexistência de interesse de produção de provas pela parte autora e da revelia da requerida, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
II.II.
Mérito a) Dissolução Parcial da Sociedade Pois bem, a sociedade limitada é, em regra, uma sociedade de pessoas, com o desígnio de realizar o mesmo objetivo com a atividade empresária, por livre e espontânea vontade, elementos estes que configuram o affectio societatis.
Note-se que a relação dos sócios deve ser de confiança, de modo que a quebra do affectio societatis entre estes, enseja a possibilidade de dissolução da sociedade, nos 2 termos do art. 1.034, II, do Código Civil . 1 Código de Processo Civil.
Art. 334. (...) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 2 Código Civil.
Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: (...) II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contudo, é de se ressaltar que, ante o princípio da preservação da empresa, deve-se privilegiar a resolução da sociedade apenas em relação ao sócio retirante, no intuito de justamente viabilizar a continuidade da atividade empresária.
Nessa linha é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE A FIM DE SOMENTE RETIRAR OS AUTORES DO RESPECTIVO QUADRO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS – FATO INCONTROVERSO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRETENSÃO RECURSAL PARA SER DECRETADA A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – REQUERIDOS QUE MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.033 DO CÓDIGO CIVIL INEXISTENTES NO CASO DOS AUTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE PREVALECER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, EM DETRIMENTO DA DISSOLUÇÃO TOTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO – QUESTÃO SANADA COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO JÁ CORRIGIDA PELO JUÍZO SINGULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social. (STJ – REsp nº 1.303.284/PR – Relatora Minª Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em 16.04.2013) (TJPR - 18ª C.Cível - 0021549- 42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2020) [grifei].
No caso, a autora argumentou que há muitos anos não possui qualquer tipo de relacionamento com o sócio requerido, fato este que, por si só, já é suficiente para demonstrar a quebra do affectio societatis.
Não bastasse isso, o requerido sequer se insurgiu em relação ao pedido da autora, motivo pelo qual cabível a retirada da autora do quadro societário da empresa.
De outro lado, também não restará inviabilizada a continuidade da empresa, porquanto é possível o ingresso de novo sócio ou a alteração do tipo societário, conforme 3 preceitua o art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil .
Por fim, é de se ressaltar que, com a retirada da sócia, inicia-se a fase de liquidação de suas quotas.
Nesse sentido, o art. 1.111 do Código Civil estabelece que “no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual”.
Assim, deve-se aplicar as regras previstas no procedimento comum de liquidação, previstos nos 599 a 609 do Código de Processo Civil, eis que se referem à liquidação dos 3 Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná haveres do sócio excluído, ou seja, à apuração do real valor de sua participação no momento de sua retirada. b) Danos Morais Em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou 4 suportabilidade” .
No caso, a parte autora sustenta sua pretensão na inércia do requerido em promover a retirada de seu nome do quadro societário da empresa.
Contudo, é de se destacar que a retirada de sócio, quando motivada por sua vontade, trata-se de um direito potestativo, ou seja, trata-se de prerrogativa jurídica que pode ser exercida pela própria parte.
Logo, a situação narrada pela autora caracteriza mero dissabor, eis que esta não tomou as medidas cabíveis para promover sua saída da sociedade em 2006 e, portanto, também foi negligente e ensejou seu aborrecimento.
Ademais, a autora sequer descreveu, de forma convincente, os danos de ordem psicológica que sofreu em sua esfera pessoal, razão pela qual o pedido não comporta procedência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do 4 STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: - DECLARAR a dissolução parcial da sociedade com a, consequente, retirada da autora do quadro societário; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de eventual saldo credor em favor da autora, referente a liquidação de suas quotas sociais, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a parte requerida e 30% (trinta por cento) a autora.
No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo-os da seguinte forma: a) condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f.
Após, intimem-se os condenados para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. g.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8 -
06/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 08:34
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAXOEL REGINALDO CRUZ
-
06/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAXOEL REGINALDO CRUZ
-
29/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 09:39
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 10:44
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
09/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/06/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2018 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 10:37
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/02/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2018 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2018 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2018 10:55
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAXOEL REGINALDO CRUZ
-
19/09/2017 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
30/06/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2017 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2017 12:03
Distribuído por sorteio
-
11/05/2017 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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