TJPR - 0005236-17.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 23:59
Juntada de LAUDO
-
25/07/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
01/04/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
16/02/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
31/10/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
19/09/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA DA SILVA FERNANDO
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:13
NOMEADO PERITO
-
05/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
23/04/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
07/12/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
23/06/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2021 09:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/11/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005236-17.2019.8.16.0075 Vistos etc, RELATÓRIO LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO ajuizou ação de prestação de contas em desfavor de LEANDRO ROVANI VALONGO e ROVANI & ROVANNI LTDA alegando, em suma, que firmou uma sociedade com o réu em 23/05/2005, sendo que cada um possuía 50% das cotas.
Aduz que existem sérias dúvidas sobre a administração do réu e seus parentes e o uso do caixa da pessoa jurídica de forma indevida.
Diante disso, requer a condenação do réu a prestar contas de sua administração, nos últimos 5 anos, no prazo de 15 dias.
A decisão inicial deferiu o benefício da AJG para o autor.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no evento 20 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento que o autor alienou as suas cotas sociais.
No mérito, alega que não há nenhuma irregularidade nas contas da empresa.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 25.
Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, é importante ressaltar que, como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a desate.
Esta é a inteligência que faço da disposição do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Não obstante o réu ter pugnado pela produção da prova oral, não há nenhuma necessidade desse tipo de prova para o deslinde do feito nessa primeira fase.
Com efeito, a controvérsia inerente à primeira fase da ação de prestação de contas diz respeito à obrigação ou não de prestar contas sobre de administração de bens da empresa, razão pela qual não há nenhuma necessidade da produção da prova oral.
Portanto, considerando a fase em que se encontra o feito (1ª fase) e tendo em vista a obrigação precípua do sócio-administrador de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária, considera-se inútil a produção da prova oral requerida, já que ela não conseguirá afastar a obrigação do réu de prestar contas pelo período em que esteve à frente da empresa.
Da falta de interesse de agir Os réus alegaram que falta ao autor interesse de agir, ao fundamento que ele alienou todas as suas cotas, não subsistindo nenhum vínculo entre as partes.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, o fato de ter alienado as suas cotas sociais não impede o autor de exigir a prestação de contas do sócio-administrador, durante o período em que ele ainda era sócio.
Frise-se que o réu não comprovou que o autor teria dado quitações de todos os direitos que ele faria jus antes da alienação das suas cotas, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ora, eventual prejuízo sofrido pelo autor por alguma irregularidade na administração do réu não foi suprido com a alienação das suas cotas.
Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Como sabido, a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação, deve ser reconhecida, inclusive de ofício pelo juiz, em qualquer fase, tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito quando reconhecida a ilegitimidade da parte que não está vinculada aos fatos elencados.
Embora lhe seja dado pretender, como sócio da pessoa jurídica ré, a prestação das contas relativas à gestão sociedade, quem tem o dever de prestar as contas é o administrador, e não a própria sociedade, cuja personalidade, como se sabe, não se confunde com a do administrador.
Na mesma linha, a doutrina de Humberto Theodoro Jr., verbis: Pela subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social opera-se, normalmente, o periódico acertamento de contas entre os gestores e os demais sócios, elidindo o dever de sua prestação judicial.
No caso de cabimento da ação de prestação de contas decorrente de gestão social, a legitimidade passiva caberá aos sócios administradores, e não à sociedade. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - Procedimentos especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 85) Logo, a referida sociedade empresarial é parte ilegítima para esta ação, porque apenas os sócios administradores têm legitimidade para responderem pelo pedido de prestação de contas da sociedade, se acaso for cabível em relação à parte requerente, questão que será dirimida no mérito do presente recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS PARA RESPONDER À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - PERTINÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE RECAI NA PESSOA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E NÃO DA SOCIEDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ – PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESSE TRIBUNAL E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – DOUTRINA - SENTENÇA CASSADA COM REGULAR PROCESSAMENTO NA ORIGEM – EXCLUSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00047731120148160056 PR 0004773-11.2014.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Portanto, considerando o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de ofício alegada, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ROVANI & ROVANNI LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito Trata-se de pedido de prestação de contas de Luciano Rovanni dos Nascimento em desfavor de Leandro Rovani Valongo, em relação aos atos praticados pelo réu e seus parentes quando era sócio administrador da empresa Rovani & Rovanni Ltda.
Nos termos do artigo 550 do CPC/15, "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Vale dizer que a ação de prestação de contas ajuizada por quem tem o direito de exigi-las é mesclada por duas fases: na primeira, se discute a existência do dever de prestá-las; na segunda, passa-se ao acertamento do saldo.
Na primeira fase, como aqui ocorre, não existe discussão acerca do débito, o que só é permitido na segunda fase, na hipótese da primeira alcançar êxito.
No caso vertente, verifica-se que a partir do dia 23/02/2015, a administração da sociedade passou a ser exercida exclusivamente pelo sócio Leandro Rovani Valongo.
Frise-se que durante o período em que ambos os sócios administravam a empresa conjuntamente, não há que se falar em prestação de contas, já que eles tinham acesso irrestrito à contabilidade da empresa.
Dessa forma, considerando que a partir de fevereiro de 2015 o réu começou a administrar recursos alheios, está obrigado a prestar contas e a exibir documentação que a contenha, por se cuidar de obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
Por conseguinte, é evidente o dever do sócio administrador de prestar contas justificadas da sua administração ao outro sócio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS PARA RESPONDER À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - PERTINÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE RECAI NA PESSOA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E NÃO DA SOCIEDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ – PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESSE TRIBUNAL E DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – DOUTRINA - SENTENÇA CASSADA COM REGULAR PROCESSAMENTO NA ORIGEM – EXCLUSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0004773-11.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 03.08.2020) Lado outro, restou incontroverso nos autos que, em outubro/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda das cotas sociais do autor, que foram avaliadas de comum acordo em R$50.000,00. É importante salientar, que eventual inadimplência do réu em relação às parcelas do negócio jurídico firmado oralmente, não o invalida, conforme argumentado pelo autor em sua petição inicial.
Ora, a inadimplência do réu poderia ensejar o ajuizamento da ação para obriga-lo a cumprir a obrigação assumida no contrato, mas o negócio não pode ser desconsiderado por causa disso.
Destarte, considerando a alienação das cotas sociais – através do contrato de compra e venda verbal, reconhecimento por ambas as partes neste processo – conclui-se que o autor não faz jus à prestação de contas após outubro/2017, eis que a partir de então passou a não possuir nenhum vínculo com a sociedade, nem com o réu.
Em razão disso, o direito de o autor exigir as contas do réu está compreendido entre a data em que o Leandro passou a administrar a sociedade exclusivamente (23/02/2015) até o momento em que o autor alienou as suas cotas sociais (outubro/2017).
Da justiça gratuita O autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em sua contestação.
Todavia, os documentos juntados pelo réu comprovam que ele não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Analisando-se a declaração de imposto de renda juntada no evento 66.6, constata-se que as únicas fontes de renda do réu são rendimentos recebidos na sociedade Rovani e Rovanni Ltda e da sua empregadora OZZ Saúde Eireli, que totalizaram a quantia de R$30.675,45 no ano de 2019.
Por sua vez, o autor não logrou êxito em comprovar que o réu possui outras fontes de renda, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a sua impugnação deve ser afastada.
Diante disso, defiro ao réu os benefícios da AJG.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à ROVANI & ROVANNI LTDA.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da sociedade, os quais arbitro em R$2.000,00, mas suspendo essa condenação, eis que ele está litigando sob o palio da AJG.
Por sua vez, condeno o réu Leandro Rovani Valongo a prestar contas ao autor Luciano Rovanni do Nascimento, pelos atos praticados como sócio-administrador da sociedade, do dia 23/02/2015 até outubro/2017, na forma do disposto no artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pela parte autora.
Via de consequência, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação acima, uma vez que o réu está litigando sob o palio da AJG.
P.R.I.
Diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
03/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2021 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005236-17.2019.8.16.0075 Processo: 0005236-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$44.900,00 Autor(s): Luciano Rovanni do Nascimento Réu(s): LEANDRO ROVANI VALONGO Rovani & Rovanni Ltda
Vistos.
Os requeridos, em sua peça contestatória de mov.20.1, formularam pedido de concessão do benefício da AJG.
Para tanto juntaram os documentos de movs.20.13.
O pedido foi impugnado pelo autor no mov.25.1.
Os réus se manifestaram juntando procuração e documentos de movs.66.2/66.9.
Pois bem.
Do compulso dos autos, concluo que os documentos apresentados não são suficientes para a análise do direito dos requeridos ao benefício de assistência judiciária gratuita, em especial, em razão dos documentos e argumentos trazidos pelo autor na petição de mov.77.1.
Contudo, considerando o atual cenário de pandemia da COVID-19 em que vivemos, bem como com intuito de averiguar as informações trazidas pelo autor na petição de mov.77.1, determino a intimação dos requeridos para que juntem aos autos todos os documentos listados na decisão de mov.55.1, justificando eventual ausência de apresentação, em 10 dias.
Na sequência, manifeste-se o autor em 10 dias.
Por fim, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO
-
26/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ROVANI VALONGO
-
26/09/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROVANI & ROVANNI LTDA
-
24/09/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ROVANI & ROVANNI LTDA
-
24/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ROVANI VALONGO
-
16/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROVANI & ROVANNI LTDA
-
27/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ROVANI VALONGO
-
25/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ROVANI VALONGO
-
25/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROVANI & ROVANNI LTDA
-
19/07/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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