TJPR - 0004327-18.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 11:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/11/2023 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/09/2023 22:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/09/2023 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 23:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/07/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/07/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/07/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0004327- 18.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 18 de junho de 1992, com 28 anos de idade à época dos fatos, filho de Sônia Regina Ferreira e Vilson Alves de Oliveira, portador do RG nº 12.584.652-1/PR, residente na Estrada Francisco Portes, nº 385, bairro Vila Mandirituba, no Município de Mandirituba/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 39.1) em desfavor do réu Danilo Ferreira de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e do artigo 333, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 30 de abril de 2021, por volta das 18h45, em via pública, sito a Rua Rio Japurá, nº 640, bairro Iguaçu, município e foro regional de Fazenda Rio Grande-PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para o fim de consumo de terceiros, 57g (cinquenta e sete) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa, popularmente conhecida como ‘ ma c o nha ’, divididos em 34 (trinta e quatro) invólucros, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que a referida droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proscrito no País.
Também foi apreendida em poder do denunciado a quantia em espécie de R$ 61,00 (sessenta e um) reais Página 1 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3; boletim de ocorrência nº 2021/446074 de mov. 1.8; auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.11; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; termos de declaração de mov. 1.5, 1.7 e 1.13).
FATO 02: No mesmo dia, horário, local e contexto fático delineado no FATO 01, o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, após ter sido preso em flagrante, quando era conduzido até a Delegacia de Polícia local, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Jonas Eduardo de Lima e Luciano Roberto Rankel, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, encaminhá-lo à Delegacia de Polícia em razão da prisão em flagrante pelo fato acima narrado.
A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva no dia 30 de abril de 2021 (evento 13.1).
Esta decisão foi ratificada em audiência de custódia realizada no dia 03 de maio de 2021 (evento 30.1).
A denúncia foi recebida no dia 07 de maio de 2021 (evento 46.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 51.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor nomeado (evento 58.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2021 (eventos 60.1 e 61.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 27 de maio de 2021 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 74.1 e 74.2), finalizando-se a instrução processual com o interrogatório do denunciado (evento 74.3).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção ativa e a fixação do regime inicial fechado (evento 79.1).
Página 2 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do denunciado quanto ao crime de tráfico de drogas em razão da inexistência de provas da materialidade e da autoria delitivas.
De maneira subsidiária, defendeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Quanto ao crime de corrupção ativa, sustentou igualmente a absolvição em virtude da inexistência de provas da materialidade e da autoria delitivas, pontuando que a confissão do acusado é prova isolada.
Na análise da dosimetria penal, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção ativa e a fixação do regime inicial semiaberto (evento 83.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Danilo Ferreira de Oliveira a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e no artigo 333, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA relatou, em síntese, que sempre estava fazendo uns trabalhos ali, como carpir terreno, e geralmente estava do lado.
Declarou que tinha ido receber um dinheiro, sessenta reais, e foi comprar um entorpecente.
Expôs que a ‘piazada’ que estava vendendo viu a viatura, mas o interrogado não.
Salientou que eles foram embora e o interrogado, Fabiano e um senhor foram ‘enquadrados’.
Descreveu que não mora na Rua Rio Japurá e sim em Mandirituba.
Narrou que uma semana antes estava carpindo um terreno bem próximo do local onde foi preso.
Alegou que no dia da prisão foi receber o dinheiro referente ao serviço e já aproveitou que estava ali perto e foi comprar droga.
Relatou que chegou a receber o dinheiro pelo serviço, no valor de sessenta reais.
Afirmou que combinou de pegar o dinheiro na sexta- feira.
Pontuou que não conseguiu comprar o entorpecente, pois não deu tempo.
Salientou que compraria crack e maconha.
Narrou que pegaria apenas dez reais, Página 3 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal uma pedra de crack, que custa cinco reais, e mais cinco reais de maconha.
Disse que sobraria o montante de cinquenta reais.
Asseverou que quando se aproximou dos traficantes a polícia apareceu.
Descreveu que Fabiano também estava ali e que o conheceu naquele dia.
Expôs que Fabiano também estava ali para comprar droga.
Destacou que havia mais um senhor ali.
Disse que conheceu Fabiano naquele dia, mas já o viu anteriormente.
Ressaltou que conversou com Fabiano antes da abordagem, momento em que ele falou que estava ali esperando a droga.
Alegou que não se recorda a hora que chegou na rua.
Narrou que entre a sua chegada na rua e a abordagem policial passou cerca de meia hora.
Disse que já estavam vendendo a droga quando o interrogado chegou.
Relatou que os vendedores não tinham a droga à pronta entrega na rua, tinham que buscar em outro local.
Salientou que o dinheiro apreendido (sessenta e um reais) pertencia ao interrogado.
Afirmou que sobrou um real da passagem.
Descreveu que não se recorda o nome da pessoa para quem prestou o serviço de carpir o terreno.
Alegou que não conhecia os policiais que efetuaram a sua prisão.
Pontuou que o policial Jonas abordou o interrogado uma vez, mas nada de ilícito foi encontrado na ocasião.
Salientou que não tem nada contra os policiais e nenhuma rixa antiga.
Negou o tráfico de drogas.
Asseverou que é usuário de drogas e consome crack, maconha e cocaína.
Enfatizou que usa entorpecentes há doze anos.
Disse que já esteve internado e que fazia um mês que tinha saído de uma clínica em São José dos Pinhais.
Alegou que trabalha com construção civil e que tem quatro filhos, que moram com a mãe.
Relatou que tem passagem por tráfico também, em Fazenda Rio Grande, e que foi absolvido.
Pontuou que não tem nenhuma condenação.
Confessou a prática do crime de corrupção ativa.
Asseverou que ofereceu a vantagem dentro da viatura.
Declarou que ficou com medo e não queria ser preso, pois levaria um dinheiro para sua família, então ofereceu o dinheiro da semana que tinha trabalhado para eles lhe soltarem.
Narrou que iria para casa e no outro dia levaria o restante do dinheiro (trezentos reais) que tinha guardado em casa.
Afirmou que ofereceu propina para os policiais para não ser preso e que está arrependido.
Confirmou que indicou aos policiais que tinha o montante de trezentos reais em casa.
Pontuou que em resposta os policiais afirmaram ‘vamos ver o que o delegado acha disso’.
Relatou que tem interesse em se submeter a tratamento para desintoxicação.
Alegou que ao deixar a prisão pretende procurar tratamento.
Narrou que existiam três pessoas paradas e várias pessoas andando na rua.
Destacou que já sabia quem eram as pessoas que estavam vendendo.
Descreveu que conheceu Fabiano naquele dia, mas já o viu outras vezes quando estava limpando o terreno.
Salientou que havia uma pessoa de bicicleta.
Disse que conhece o senhor e que já ficou internado com ele.
Ressaltou que as pessoas viram a viatura e foram embora do local, saíram, enquanto o interrogado, ‘na inocência’, ficou.
Pontuou que já tinha solicitado a droga e estava aguardando eles trazerem.
Narrou que não viu de onde os policiais pegaram a droga, eles simplesmente Página 4 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal apareceram com o entorpecente.
Alegou que compraria crack e maconha.
Destacou que usa drogas desde os quinze anos.
Reiterou que o oferecimento de vantagem (trezentos reais) ocorreu dentro da viatura.
Asseverou que tinha o dinheiro, estava em casa e levaria para seus filhos (evento 74.3).
II.II.
DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JONAS EDUARDO DE LIMA, relatou em juízo, em síntese, que a equipe chegou na via e estavam o acusado e mais um indivíduo com ele, cujo nome não se recorda.
Declarou que foi dada voz de abordagem aos dois e próximo a eles foi encontrado um pacote com várias porções de maconha.
Alegou que o outro indivíduo que estava com o réu possuía em seu bolso um cachimbo, característico de usuário de crack.
Disse que durante a abordagem o outro indivíduo acusou que o Danilo estaria fazendo a venda do entorpecente ali no local.
Narrou que diante disso conduziram os dois até a Delegacia.
Pontuou que durante o percurso o senhor Danilo informou que em sua residência havia certa quantia em dinheiro, a qual ele poderia repassar à equipe policial com o intuito de o liberarem e não darem continuidade à situação da prisão dele.
Afirmou que a substância não estava em posse de nenhum dos dois, estava próximo deles.
Relatou que durante a abordagem havia um terceiro indivíduo, um senhor, que foi liberado e que foi bem categórico ao afirmar que era apenas usuário.
Narrou que ficaram com bastante dúvida quanto ao réu e ao outro indivíduo e que por este motivo fizeram o encaminhamento para a Delegacia.
Descreveu que acabaram descartando o envolvimento do outro indivíduo, que estava com um cachimbo, no tráfico.
Enfatizou que o réu apenas ofereceu o dinheiro no intuito de ser liberado, mas não confessou e também não negou que estivesse realizando o tráfico.
Disse que existem inúmeros boletins de ocorrência na localidade onde o réu foi abordado.
Salientou que já abordou o acusado em ocasião anterior, porém nada de ilícito foi encontrado naquele momento.
Asseverou que a abordagem ocorreu cerca de uma semana antes da prisão do réu.
Declarou que o senhor que foi liberado estava conversando com os outros dois no momento da abordagem e indicou que estava ali apenas para comprar entorpecente, mas não indicou de quem compraria.
Afirmou que Fabiano estava com cachimbo e que não foram encontradas drogas em sua posse.
Disse que o réu foi conduzido junto com o Fabiano, pois a viatura não tem camburão.
Expôs que a oferta de dinheiro ocorreu dentro da viatura, quando já estavam se deslocando para a delegacia.
Informou que o réu indicou que o dinheiro estaria na casa dele e que optaram por não ir até a residência do acusado.
Descreveu que não tem nada contra o denunciado.
Alegou que o réu falou que tinha o dinheiro em espécie, em casa, cerca de trezentos reais.
Explicou que o intuito era que a equipe o liberasse antes da chegada na Delegacia.
Salientou que duas pessoas foram Página 5 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal encaminhadas para a Delegacia, o Danilo e o indivíduo que estava com ele.
Disse que em um primeiro momento os dois foram encaminhados pelo tráfico, pois até então não tinham certeza de quem estava praticando e nenhum dos dois assumiu a responsabilidade pelo entorpecente, ficaram um jogando para o outro.
Relatou que na delegacia, de acordo com os depoimentos, foi delimitado o envolvimento de cada um.
Narrou que não chegou a presenciar nenhuma mudança de versão na Delegacia, pois não acompanhou as oitivas.
Esclareceu que as drogas estavam separadas em frações que possuíam o mesmo peso e em pacotes iguais.
Asseverou que não é comum que o usuário de drogas ande com 34 buchas de maconha.
Disse que os usuários normalmente andam com quantidade menores.
Declarou que com o acusado não foi encontrado nenhum instrumento para o uso de droga.
Afirmou que com o Fabiano foi encontrado um cachimbo, característico de quem usa crack.
Narrou que o Fabiano assumiu a posse do cachimbo, que estava no bolso dele.
Descreveu que a quantia de sessenta e um reais estava com o Danilo e lembra que o dinheiro estava trocado.
Alegou que o réu sustentou que fazia serviços para moradores, de limpeza de quintal.
Destacou que o acusado passou um endereço no município de Mandirituba e o Fabiano repassou um endereço de Curitiba.
Expôs que a localidade onde foi realizada a abordagem tem diversas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas.
Declarou que os réus não apresentaram justificativa para estarem no local, onde não moravam, apenas afirmaram que estavam ali, conversando (evento 74.1).
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar LUCIANO ROBERTO RANKEL, relatou em juízo, em síntese, que na data a equipe estava em patrulhamento.
Pontuou que o local é conhecido das equipes policiais pelo tráfico de drogas.
Afirmou que quase no final do turno a equipe logrou êxito em localizar o indivíduo e realizou a abordagem.
Descreveu que foi localizada a quantia de substância análoga à maconha.
Destacou que ao colocar na viatura e ao deslocar para a delegacia o indivíduo perguntou se tinha um jeitinho de negociar, falando que teria um valor na casa dele que a equipe poderia aceitar para liberá-lo.
Relatou que a equipe de pronto não aceitou e deslocou para a delegacia, efetuando a entrega para a autoridade policial.
Narrou que a equipe abordou e tinha mais um indivíduo junto com ele, que era usuário.
Afirmou que o indivíduo estava com produtos para fazer uso de entorpecente, típico de usuário, e falou que tinha ido ali comprar e estava negociando com o Danilo.
Asseverou que foi por conta disso que conseguiram vincular a droga ao réu Danilo e que não se recorda o nome do usuário.
Enfatizou que o outro indivíduo apresentava características típicas de usuário, como as vestes e o cheiro.
Pontuou que tiveram certeza da vinculação do acusado com os entorpecentes no momento em que entraram na viatura e ele ofereceu a vantagem financeira.
Disse que a droga foi localizada próxima ao acusado, sendo o modus operandi de todos que realizam o tráfico naquela Página 6 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal localidade, deixam escondidinho em um lugar para irem pegando, na tentativa de evitar o flagrante.
Relatou que o indivíduo que estava junto com o réu tinha um isqueiro e um caninho de alumínio para uso de crack.
Destacou que na hora da abordagem o indivíduo falou que estava ali procurando por crack.
Alegou que encontraram apenas maconha.
Salientou que eles têm costume de esconder tudo fracionado e que como o terreno é muito amplo é difícil de localizar.
Descreveu que foi a primeira vez que realizou a abordagem e a condução do acusado.
Pontuou que não se recorda do histórico policial do denunciado.
Enfatizou que o réu ofereceu dinheiro dentro da viatura da Polícia Militar, após ter recebido voz de prisão.
Afirmou que não se recorda o valor oferecido pelo denunciado.
Esclareceu que o denunciado indicou que o dinheiro estava na residência dele.
Explicou que a equipe não foi até a residência do réu porque não era da índole da equipe e não tinham interesse em pegar o dinheiro.
Ressaltou que não tem inimizade ou rixa com o acusado e que nunca o tinha visto até então.
Salientou que as drogas estavam em um padrão de zip lock, dentro de uma sacolinha plástica.
Informou que as drogas estavam prontas para a venda.
Disse, com base em sua experiência policial, que não é comum que o usuário transite com uma grande quantidade de drogas.
Alegou que um usuário nunca anda com tanta droga.
Relatou que Fabiano indicou expressamente para a equipe que estava procurando crack e que foi ver se Danilo tinha porque sabia que ele efetuava a comercialização.
Narrou que foi o outro policial quem realizou a abordagem e a revista.
Expôs que não se recorda onde estava o dinheiro (evento 74.2).
II.III.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO 01) De acordo com a denúncia de evento 39.1, no dia 30 de abril de 2021, por volta das 18h45min, em via pública, na Rua Rio Japurá, nº 640, bairro Iguaçu, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA trazia consigo 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha, divididos em 34 (trinta e quatro) invólucros.
Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia.
A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 44.722/2021 (evento 77.1) – segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para maconha.
Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva.
Página 7 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu na esfera policial (evento 1.15) e em Juízo (evento 74.3), os elementos probatórios carreados aos autos indicam de maneira segura que ele detinha responsabilidade sobre os entorpecentes apreendidos.
Extrai-se tal conclusão da narrativa harmônica e precisa dos Policiais Militares (eventos 1.5, 1.7, 74.1 e 74.2), que descreveram que realizavam patrulhamento em localidade já conhecida no meio policial pela intensa comercialização de entorpecentes quando avistaram o denunciado acompanhado de outra pessoa (Fabiano de Souza) e realizaram a abordagem de ambos.
Na sequência, os policiais encontraram em poder de Fabiano de Souza um cachimbo normalmente utilizado por usuários de crack, sendo que o referido indivíduo acabou por confidenciar aos agentes que se dirigiu ao local com o intuito de comprar drogas do acusado Danilo, que ali realizava a comercialização de drogas.
Na posse do denunciado, os policiais encontraram a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) e, ao realizarem buscas na região, encontraram nas proximidades de onde o réu estava a quantidade de 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha, fracionados em 34 (trinta e quatro) invólucros.
Questionados sobre o que os levou a imputar a responsabilidade pelo entorpecente apreendido ao réu Danilo, os Policiais Militares destacaram que o modus operandi dos traficantes locais consistia, precisamente, em ocultar as drogas em lugares próximos, para evitar o flagrante, e salientaram o comportamento posterior do acusado, consistente em oferecer vantagem indevida aos agentes públicos para impedir a sua condução até a Delegacia e a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.
As narcodenúncias contidas nos eventos 71.1/71.20 corroboram as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que o modus operandi dos traficantes da localidade onde o réu foi abordado consistia em esconder as drogas destinadas à comercialização em lugares variados para dificultar a ação policial e evitar a constatação da situação flagrancial.
Em reforço, é importante observar que Fabiano de Souza foi ouvido pela Autoridade Policial (cf. evento 1.13), oportunidade em que confirmou que se dirigiu ao local da abordagem para adquirir drogas do denunciado Danilo, que realizava o comércio de entorpecentes naquela região.
Assim, diante dos depoimentos dos Policiais Militares e da declaração extrajudicial de Fabiano de Souza, é forçoso reconhecer que a negativa de autoria apresentada pelo réu é versão isolada e carente de verossimilhança.
Cumpre destacar,
por outro lado, que não foi apresentado nenhum fato objetivo que retire a credibilidade dos agentes públicos e indique seu possível interesse em uma “injusta” responsabilização do acusado.
Ao contrário, a versão dos Policiais Militares se mantém inalterada desde o início e não Página 8 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal ficou demonstrado que o réu e os agentes nutrissem alguma inimizade/desavença pretérita que pudesse justificar uma falsa imputação.
Preponderam sobre a palavra do denunciado, assim, as palavras dos Policiais Militares, que não foram colocadas sob suspeição no decorrer da instrução probatória, excetuada, por óbvio, a alegação defensiva, no exercício da ampla defesa, que justifica a tentativa de desconstituir a versão apresentada pela acusação.
Em suma: a pura e simples negativa de autoria apresentada pelo acusado não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do réu não restou minimamente comprovado.
Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações.
Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia.
No exercício desta atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelos Policiais Militares.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como, Policiais Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E Página 9 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei).
Página 10 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - Página 11 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei).
Conclui-se, assim, que deve preponderar a versão trazida pelos Policiais Militares, em consonância com o depoimento extrajudicial de Fabiano de Souza, com a atribuição de responsabilidade ao acusado pelos entorpecentes apreendidos.
Página 12 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Partindo desta premissa, apenas para que não reste qualquer dúvida sobre a tipificação legal da conduta, e sobretudo porque há pedido subsidiário de desclassificação, passo ao exame dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 para diferenciar a conduta de trazer consigo drogas para exclusivo consumo pessoal (tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06) do crime de tráfico propriamente dito.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão da substância popularmente conhecida como ‘maconha’.
No que tange à quantidade, consta que o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA trazia consigo 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha, divididos em 34 (trinta e quatro) invólucros.
Salienta-se que, de acordo com o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/06, elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos 1 Humanos , os critérios adotados em Portugal e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa definem como quantidade de maconha compatível ao uso diário 2,5 gramas.
Assim, de acordo com tal parâmetro, a quantidade de droga apreendida seria suficiente para o consumo de uma pessoa por mais de 20 (vinte) dias.
Sabe-se que tal critério deve ser avaliado conjuntamente com as demais circunstâncias, não podendo a distinção entre a conduta do traficante e a do mero usuário se pautar exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas.
Prossigo, portanto, no exame das demais circunstâncias.
Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta do agente, convém salientar que os Policiais Militares descreveram que o local onde fora realizada a abordagem já era conhecido pela intensa movimentação relacionada à traficância (o que restou corroborado pelas narcodenúncias contidas nos eventos 71.1/71.20), que não localizaram instrumentos destinados ao uso de entorpecentes na posse do réu e que encontraram em poder do acusado a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais).
Além disso, com base na experiência advinda de anos de exercício da atividade policial, os agentes ponderaram que não é comum que o usuário de drogas transite em via pública com elevada quantidade de substância entorpecente.
Ressalte-se, ainda, que os Policiais Militares declararam que o outro indivíduo abordado, Fabiano de Souza, ostentava características compatíveis com a de um usuário de drogas, estava na posse de um cachimbo e 1 Disponível em: http://www.site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_ NUPECRIM.pdf Página 13 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal confirmou aos agentes que estava no local para adquirir drogas do acusado Danilo, afirmativa que está em consonância com o depoimento extrajudicial do referido depoente (evento 1.13).
Relevante destacar, também, que os policiais indicaram que a forma de acondicionamento dos entorpecentes é compatível com a traficância.
Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que o réu já possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (conforme se infere dos autos sob nº 0000236-16.2020.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2021).
Além do mais, a alegada condição de usuário de drogas não afasta, por si só, sua responsabilidade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
Sabe-se que não raras vezes o usuário de drogas pratica a traficância para sustentar o vício, conforme destaca a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO 1.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME EM TELA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) O fato de o Página 14 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1734621-9 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.12.2017) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. (...) CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E AINDA QUE ASSIM O FOSSE, SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1543684-1 - Cambará - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.08.2016) (grifei).
Diante de todos os parâmetros acima mencionados, tem- se como certa a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de tráfico de drogas.
Conclui-se, diante de todo o exposto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas.
Impõe-se, por consequência, a condenação do réu nos termos da denúncia, mesmo porque não restou delineada nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de se proceder a desclassificação para a infração penal contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
II.IV.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (artigo 333, caput, do Código Penal – FATO 02) De acordo com a denúncia de evento 39.1, no dia 30 de abril de 2021, por volta das 18h45min, em via pública, na Rua Rio Japurá, nº 640, bairro Iguaçu, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA ofereceu vantagem indevida aos Policiais Militares Jonas Eduardo de Lima e Luciano Roberto Rankel, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, encaminhá-lo à Delegacia de Polícia em razão da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Página 15 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal A materialidade delitiva restou evidenciada pela prova oral colhida, notadamente pelos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem e prisão do réu.
No que tange à autoria, esta é mais do que certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado.
Nota-se, da análise detida da presente ação penal, que os Policiais Militares Jonas Eduardo de Lima e Luciano Roberto Rankel, a quem a vantagem indevida foi oferecida, descreveram de forma bastante precisa que durante o deslocamento para a Delegacia de Polícia, já no interior da viatura, o acusado ofertou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para ser prontamente liberado, no intuito de obstar o seu encaminhamento e a formalização do auto de prisão em flagrante em seu desfavor (eventos 74.1 e 74.2).
Os tribunais pátrios vêm entendendo, com acerto, que o relato dos agentes a quem é oferecida a vantagem indevida é suficiente para ensejar a condenação pela prática do crime de corrupção ativa, como se extrai da leitura dos seguintes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) CORRUPÇÃO ATIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATESTA A OFERTA PELO RÉU DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA LIVRÁ-LO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1459855-5 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 22.09.2016) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - Página 16 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (grifei).
Além disso, o acusado Danilo confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial (conforme evento 74.3), conferindo ainda mais credibilidade às declarações dos Policiais Militares.
A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO Página 17 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei).
Destaco que, contrariamente ao sustentado pela combativa Defesa, a confissão do acusado não é isolada nos autos e não constitui o único elemento de convicção que embasa a presente condenação, estando em consonância com a narrativa dos Policiais Militares que atuaram na diligência, que também foi considerada para a formação do convencimento deste julgador.
Além disso, a praxe forense tem demonstrado que, em ocorrências relacionadas ao cometimento do crime de corrupção ativa, é relativamente comum que as únicas testemunhas sejam os próprios agentes públicos.
Tal circunstância não desqualifica ou compromete a credibilidade dos depoimentos dos policiais, sobretudo quando não evidenciado nenhum motivo para uma falsa imputação.
Portanto, estando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, e não restando dúvidas quanto à tipicidade da conduta ora examinada, ausentes ainda causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade e hipóteses de absolvição referidas na legislação processual penal (art. 386 do CPP), impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e no artigo Página 18 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal 333, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO 01) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 2 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para a droga popularmente conhecida como “maconha”.
Quantidade da droga: Consta que o denunciado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA trazia consigo 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha, divididos em 34 (trinta e quatro) invólucros.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 3 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais.
Registra condenação nos autos sob nº 0000236-16.2020.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, por fatos cometidos em 12 de janeiro de 2020, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2021. 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 19 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Embora o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação penal, os fatos que deram ensejo ao decreto condenatório foram cometidos em data anterior (12 de janeiro de 2020), sendo possível, assim, a sua valoração em prejuízo do denunciado, como “maus 4 antecedentes”.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. 4 HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
QUANTIDADE DA DROGA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...) 3.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) (...) (STJ, HC 567.261/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11343/06.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA ADEQUADA.
PENA MANTIDA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE PENA ALIADA À REINCIDÊNCIA DO AGENTE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003012-34.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 26.07.2020) (grifei).
Página 20 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – os antecedentes), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 5 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 6 liberdade e a sanção pecuniária .
Não existem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 5 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 6 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 21 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois o acusado não preenche o requisito objetivo dos bons antecedentes.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.II.
DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FATO 02) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 7 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 8 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo. 7 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 8 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 22 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais.
Registra condenação nos autos sob nº 0000236-16.2020.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, por fatos cometidos em 12 de janeiro de 2020, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2021.
Embora o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação penal, os fatos que deram ensejo ao decreto condenatório foram cometidos em data anterior (12 de janeiro de 2020), sendo possível, assim, a sua valoração em prejuízo do denunciado, como “maus 9 antecedentes”.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie. 9 HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
QUANTIDADE DA DROGA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...) 3.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) (...) (STJ, HC 567.261/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11343/06.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA ADEQUADA.
PENA MANTIDA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE PENA ALIADA À REINCIDÊNCIA DO AGENTE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003012-34.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 26.07.2020) (grifei).
Página 23 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial tida como desfavorável – os antecedentes), fixando-a em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 10 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 11 liberdade e a sanção pecuniária . 10 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 11 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 24 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Não existem circunstâncias agravantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de corrupção ativa em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.III.
DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (tráfico de drogas e corrupção ativa).
Sendo assim, nos termos dos artigos 69 e 72 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 644 (seiscentos e quarenta e quatro) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.IV.
DO REGIME INICIAL Página 25 de 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0004327-18.2021.8.16.0038/Ação Penal Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que ju -
06/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:39
Juntada de LAUDO
-
02/06/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004327-18.2021.8.16.0038 Processo: 0004327-18.2021.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
I.
De início, havendo concurso de crimes com procedimentos diversos, o procedimento mais amplo ao exercício da defesa, deve ser adotado.
Assim, como doutrinam ADA PELLEGRINI GRINOVER e OUTROS, “o procedimento mais amplo não é necessariamente o mais demorado, e sim o que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
E, neste caso, o procedimento ordinário ainda continua sendo o mais amplo, mesmo com a reforma." (In Nova Reforma do Código de Processo Penal, 1ª ed.
São Paulo.
Editora Método:2008 - Pg 255/256).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONEXÃO COM OUTROS DELITOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa.
Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento, T6 -: 24/02/2015 SEXTA TURMA).
Em sentido semelhante, doutrina Renato Brasileiro de Lima: “(...) o procedimento mais amplo não é necessariamente o mais demorado, mas sim o que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.
Se é verdade que a lei de drogas prevê a denominada defesa preliminar (Lei nº 11.343/06, art. 55, caput), conferindo ao acusado a oportunidade de se manifestar antes de o juiz receber a peça acusatória,
por outro lado, uma vez iniciado o processo, o procedimento resume-se a uma audiência uma de instrução e julgamento, na qual se tem, seguindo o texto da lei, o interrogatório como primeiro ato da instrução probatória, seguido da oitiva das testemunhas, os debates finais e a prolação da sentença.
Ademais, o número de testemunhas no procedimento comum ordinário pode ir até oito (CPP, art. 401), enquanto que na Lei de Drogas fica em apenas cinco (Lei nº 11.343/06, art. 55, §1º).
Conclui-se, portanto, que o procedimento comum ordinário é mais amplo do que o procedimento previsto na Lei de Drogas, já que oferece maiores oportunidades para o exercício das faculdades processuais.
Daí porque deve prevalecer nas hipóteses de conexão e/ou continência com os crimes de tráfico de drogas”.
II.
Sendo assim, RECEBO a denúncia formulada contra o acusado DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA porque atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.
III.
Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
IV.
CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por intermédio de Advogado (art. 396 do CPP), cientificando-o de que o decurso do prazo ensejará a nomeação de Advogado Dativo (art. 396-A do CPP).
V.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado por intermédio do Oráculo.
VI.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, requisitando a remessa do laudo toxicológico definitivo acerca da substância entorpecente apreendida, no prazo de 10 dias.
VII. Oficie-se ao 17° Batalhão da Polícia Militar, bem como à Guarda Municipal, requisitando-se o envio de eventuais narcodenúncias relacionadas ao endereço onde ocorreram os fatos narrados na presente denúncia e/ou ao denunciado; VIII.
Mantenho o decreto de prisão preventiva do réu DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA conforme decisão acostada no mov. 13.1 dos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IX.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
10/05/2021 19:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 12:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/05/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 19:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 19:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:22
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004327-18.2021.8.16.0038 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Comunicação da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em detrimento de DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA, recebido nesta data, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecente, prescrito no artigo 33 da Lei nº11.343/2006, bem como corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. 2.Verifica-se, desde logo, que o referido Auto de Prisão em Flagrante se encontra formalmente hígido, enquadrando-se nos termos da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de ser homologado por este juízo. 3.Outrossim, observa-se que os crimes em referência possuem pena de reclusão, previstas, abstratamente, de 05 a 15 anos e 02 a 12 anos, respectivamente, comportando, destarte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da norma inserta no artigo 310, inciso II c/c o artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 4.Com efeito, para fins de análise e aplicação das alterações preconizadas pela Lei nº12.403/2011, entendo que o início de materialidade do delito está demonstrado através do Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.9 e do Auto de Constatação Provisória de Droga de movimento 1.11. 5.Já relativamente à autoria, são fortes e concretos os indícios que apontam para o acusado, consoante se verifica pelos depoimentos até agora produzidos, que informam ter sido encontrado ao lado dele R$61,00 reais e 34 invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha, em especial o depoimento de Fabiano, que declara que estaria comprando droga de Danilo, além dos policiais militares que relatam que lhes teria oferecido R$300,00 para liberá-lo, situações cujas características e circunstâncias evidenciam a participação no evento danoso ora comunicado. 6.Aberta vista ao Agente Ministerial, manifestou-se (10.1) pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva. 7.Constitui a prisão provisória medida excepcional, visto que a CF/88 consagrou o princípio do Estado de Inocência, reservando a prisão apenas para os réus condenados com sentença transitada em julgado. 8.Ocorre, todavia, que as infrações penais continuam sendo cometidas, indistintamente, demonstrando-se total ausência de freios inibitórios, desaparecendo os réus dos locais onde foram perpetradas, dificultando e às vezes impossibilitando o desenrolar dos processos, ou mesmo impedindo a execução das penas aplicadas. 9.Ademais, o presente caso não é diferente, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria são robustos, apontando para DANILO, que não apresentou versão crível, apenas negando que a droga seja sua e que não ofereceu dinheiro aos policiais. 10.Neste compasso, é público e notório que as ações dos marginais repercutem na comunidade, senão pela insegurança gerada nas pessoas, pelo fato de que em pequenas comunidades todos se conhecem, criando uma consternação geral e uma revolta, sobretudo no momento histórico atual, cujo tema em discussão diz respeito à segurança, uma vez que os índices de criminalidade estão em ascensão, exigindo-se providências enérgicas e imediatas. 11.Ante este quadro delineado, apresenta-se necessária a segregação cautelar, com vistas a interromper a prática criminosa, que afronta a Ordem Pública sobremaneira, evidenciando-se a necessidade de salvaguarda da comunidade. 12.Por conseguinte, não se vislumbra outra alternativa, senão a excepcionalidade do cerceamento cautelar da liberdade do acusado, cujas ações estão a gerar insegurança e que precisam ser, como já dito, interrompidas. 13.A comunidade deste Foro Regional não pode ficar sem uma resposta do Poder Judiciário, sobretudo que atenda aos seus anseios, haja vista o desproporcional aumento dos índices de criminalidade, o que, de imediato, exige uma postura mais enérgica que possa contribuir para retirar os delinquentes do convívio social. 14.Embora a prisão preventiva constitua medida de caráter excepcional, apresentam-se situações que exigem o cerceamento da liberdade, ora para garantir a ordem pública, ora para propiciar a realização da instrução criminal. 15.Assim é que, diante da materialidade e dos indícios de autoria, perfeitamente cabível o decreto cautelar preventivo, a fim de que se assegure a ordem nesta cidade, não prejudicando a instrução e se tendo a certeza de que não será frustrada a aplicação de eventual pena privativa de liberdade. 16.Diante das circunstâncias até aqui apuradas e das condições pessoais do acusado (mov.6.1), que já foi processado também pelo crime de tráfico de entorpecentes, já tendo sido beneficiado pela concessão de liberdade provisória, o que não o impediu de voltar a delinquir, restando patente que não está em condições de se autodeterminar com vistas ao não cometimento de crimes, além de constar mandado de prisão em aberto, não vislumbrando, dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nenhuma que seja adequada e suficiente para substituir a prisão. 17.ISTO POSTO, com fundamento nas argumentações acima expendidas, que demonstram o preenchimento dos pressupostos para um Édito Prisional Cautelar, quais sejam: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, e ainda, que a mesma é necessária para se garantir a ordem pública, nomeadamente a interrupção das práticas desviantes, converto a prisão em flagrante de DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em prisão preventiva, com amparo nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. 18.Expeça-se o competente mandado de prisão, providenciando o pertinente. 19.Apresente-se o acusado na audiência de custódia. 20.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente (23h39min – em plantão).
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito -
03/05/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 23:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 23:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/04/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 20:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 20:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028723-10.2020.8.16.0001
Bertoldo &Amp; Pelegrino LTDA - ME
Aparecido Donizete Pereira
Advogado: Roberto Morozowski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:56
Processo nº 0004530-17.2020.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josuelma Urbanski de Oliveira dos Santos
Advogado: Guilherme Zerbini de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 11:09
Processo nº 0002278-09.2016.8.16.0190
Maringa Previdencia - Previdencia dos Se...
Joao Batista Garcia
Advogado: Simone Boer Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2016 10:39
Processo nº 0002034-70.2014.8.16.0119
Cleide Rodrigues Limas Niedo
R.a. Ciriaco - ME
Advogado: Eliana Magda Marette
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2014 14:03
Processo nº 0003171-20.2013.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Alvacir Neves
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 19:45