TJPR - 0012981-85.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
23/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
31/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
15/03/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALINE LAÍS CARBONAR IZAIAS DOS SANTOS
-
14/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 02:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 02:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2021
-
10/01/2022 02:48
Baixa Definitiva
-
27/12/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
09/12/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
24/08/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
30/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ALINE LAÍS CARBONAR IZAIAS DOS SANTOS
-
31/05/2021 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
21/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012981-85.2020.8.16.0019 Processo: 0012981-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$36.740,58 Requerente(s): ALINE LAÍS CARBONAR IZAIAS DOS SANTOS Requerido(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por dano moral ajuizada por ALINE LAÍS CARBONAR IZAIAS DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Alega a parte autora que é aluna do curso de Direito perante a instituição ré, possuindo o benefício do FIES correspondente a 100% do valor das mensalidades (mov. 1.1).
Relata que, em março de 2020, ao tentar realizar uma compra, se deparou com a existência de restrição em seu nome no valor total de R$ 16.740,58 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta ainda que, pelo fato da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, a autora está com o portal do aluno bloqueado, não conseguindo fazer as atividades e correndo o risco de perder o semestre, razão pela qual ingressou com a presente ação, visando a concessão de tutela de urgência determinando a retirada de seu nome junto aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a liberação do portal do aluno para que possa entregar as atividades.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a requerida alega que agiu de boa-fé para com a autora, tendo em vista que a parte autora solicitou acréscimo de disciplinas, gerando o serviço de “Processo de Ajuste de Mensalidade”, o qual não é coberto pelo FIES, pois dessa forma acabaria por incluir carga horária maior que a prevista na grade de estudos (mov. 41.1).
Vale ressaltar, primeiramente, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, conforme entendimento jurisprudencial.
Isso porque de um lado se encontra a autora como consumidora e de outro lado a ré como prestadora de serviços, aplicando-se ao caso em comento as regras do CDC.
Verifica-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Em contrapartida, em contestação, a parte requerida alega que débitos são devidos, pois a autora seria beneficiária do FIES, tendo seu lançamento a partir do 1º semestre de 2014, até completar 10 semestres, salvo estipulação prévia.
Destaco dos autos os movs. 11.11 e 11.12, nos quais a autora apresentou prévia solicitação ante ao Sistema Informatizado do FIES para fins de dilatação do prazo de utilização do financiamento.
Desta forma, conforme o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato de abertura de crédito para o FIES, caso o limite de crédito global não seja suficiente para a cobertura dos valores até o final do curso, quando houver dilação do prazo do curso, será admitido o aumento do valor, desde que mediante solicitação formal, conforme fora apresentada.
Nesse mesmo sentido, o parágrafo primeiro da cláusula sexta do referido contrato, dispõe que o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado em até dois semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do FINANCIADO, e formalização de aditamento a esse contrato.
Dessa forma, conforme os comprovantes de solicitação de dilatação de prazo, resta evidenciado que, em conformidade com a cláusula supramencionada, a autora realizou a dilatação de dois semestres letivos consecutivos (2019/1 e 2019/2).
Verificando a validade da ampliação do prazo que a autora seria beneficiada pelo FIES, resta claro que os valores a serem cobrados, referentes ao prazo em que seu contrato fora dilatado, são indevidos.
Dessa forma não há que se falar em devida inscrição da autora junto aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BENEFICIÁRIO PROGRAMA FIES.
COBRANÇA POR ADITAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0037498-28.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi.
Data de Publicação: 09/06/2020).
Sendo a autora beneficiária do programa FIES com participação de 100% dos valores, a mensalidade da faculdade, inclusive durante o prazo dilatado, estaria integralmente coberta pelo programa, não havendo, portanto, débito a ser inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Ressalta-se que a criação de um débito sem causa impõe à autora uma imagem de má pagadora, trazendo não apenas aborrecimentos, como também contratempos até a regularização da situação.
No presente caso restou verificado que a restrição não apenas impossibilitou a realização de compras, mas também o bloqueio de acesso ao portal do aluno, de maneira a impedir que a autora entregasse as atividades do semestre, bem como sob a possibilidade de não realização da formatura.
Ademais, para a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando sempre em conta as peculiaridades do caso concreto. É a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido, eis que adequado ao caso concreto e parâmetros dessa Corte. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002549-90.2020.8.16.0056 – Cambé – Rel.
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Data de Publicação: 07/12/2020).
Por todo o exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, de forma a julgar PROCEDENTE a presente ação, no sentido de: a) Declarar a inexistência de quaisquer débitos referentes aos semestres de 2019, em decorrência do benefício de bolsa de 100% pelo programa FIES e dilatação do prazo contratual; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde esta decisão e com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
No tocante ao pedido de mov. 72.1, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias úteis.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
05/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
17/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/06/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 19:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 17:15
Distribuído por sorteio
-
24/04/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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