TJPR - 0008053-62.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
27/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
15/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
28/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/10/2024 17:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
06/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/04/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
25/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/12/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/10/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/01/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/01/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
13/09/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:36
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISQUINI
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISQUINI
-
24/02/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR
-
01/06/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008053-62.2018.8.16.0019 Processo: 0008053-62.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Polo Ativo(s): João Conrado Blum Júnior Polo Passivo(s): BENEDITO FRANCISQUINI EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI - ME Avoquei os autos em razão do atraso na elaboração de projeto de sentença pelo juiz leigo Hausly Chagas Safraide.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR contra BENEDITO FRANCISQUINI e EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI - ME.
Consta da exordial que o autor é Promotor de Justiça no Estado do Paraná e que, nos dias 27 e 28 de outubro de 2012 o requerido, por meio do jornal escrito Tribuna do Vale, o qual, vale destacar, lhe pertence, escreveu: “A Justiça Eleitoral concedeu liminar ao MP, registrando o raro caso de censura prévia, contrariando expressamente o que reza a Constituição da república.
O que mais intriga é que a ação do MP foi por iniciativa própria do promotor de justiça, que não foi acionado pela coligação do prefeito Xavier.
Ou seja, o MP atuou como advogado de defesa do prefeito flagrado cometendo um crime” (mov. 1.4).
Sustenta o requerente que a matéria publicada teve reflexos imensuravelmente degradantes em sua vida profissional e pessoal; era o único Promotor Eleitoral da comarca de Andirá.
Frisa que a lesão moral sofrida aflora na medida em que se toma leitura do texto feito e publicado pelo requerido, o qual deixa claro a sua intenção, que é a de denegrir e não de informar, já que a crítica jornalística não se confunde com a ofensa (mov. 1.1).
Razão pela qual, pleiteia a fixação de danos morais, instruindo a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.16.
As partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação (mov. 76.1), oportunidade em que foi alegada ilegitimidade do autor, uma vez que os fatos narram a atuação do Ministério Público... a parte autora não tem seu nome envolvido ao fato e, portanto, não teve qualquer tipo de dano sofrido.
No mérito, sustentam as partes requeridas que a liberdade de imprensa e opinião deve ser respeitada, eis que é um direito constitucional, destacando ainda que inexiste prova do dano sofrido.
Os pedidos são reiterados no mov. 118.1.
Preliminarmente, destaco que legitimidade das partes para integrarem os polos ativo e passivo da presente demanda.
A página 08 do documento de mov. 1.8 comprova que, na data dos fatos narrados, o único Promotor de Justiça com atuação na comarca de Andirá – PR era o requerente. É certo, portanto, que os fatos narrados na exordial foram reputados à pessoa do autor, porquanto inexistia outro promotor a ter atuado como “advogado de defesa do prefeito flagrado cometendo um crime”.
No mesmo sentido, não merece prosperar a preliminar de prescrição indicada pelas partes requeridas em sede de contestação. É certo que o autor aguardou o deslinde da ação penal para ingressar com a ação civil ex delicto.
Conforme documentos de movs. 1.11 a 1.14, verifico a existência de causa impeditiva da prescrição, conforme previsão expressa do artigo 200 do Código Civil.
Portanto, é certo que o início do prazo prescricional de 03 anos ocorreu em setembro/2016, sendo tempestiva a ação proposta no ano de 2018.
No mérito, há que se analisar se a reportagem jornalística assinada e veiculada pelos réus caracteriza ilícito civil, o que seria suficiente para ensejar indenização por danos morais. É certo que são resguardados pelo Estado Democrático de Direito tanto a liberdade de expressão e de informação, bem como a honra do autor, direito de personalidade.
No caso em concreto, entendo que os réus fizeram uso do direito de informar à população, por meio de jornal impresso, relatando de forma crítica o ocorrido.
Da análise das provas colacionadas aos autos, possível constatar que a reportagem veiculada não ofende pessoalmente o autor, assim como suas condutas enquanto Promotor de Justiça, mas apenas tece críticas quanto às providências adotadas, no exercício da liberdade de imprensa.
Friso, neste sentido, a observação feita pela Ministra Rosa Weber, em voto proferido da Reclamação 19.916/MS, que “em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica” (STF: Rcl. 19.916, Rel.: Min.
Rosa Weber, J: 17/05/2017). É certo que o autor, enquanto representante do Ministério Público do Estado do Paraná, estará sujeito a críticas por sua atuação, visto que é agente público.
Neste sentido, é o entendimento recente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NOTÍCIAS DE JORNAL E FACEBOOK CONTRA VEREADOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA RECONHECIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA.
PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
CRÍTICAS CONTRA AGENTE PÚBLICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIVULGAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO.
HONRA E IMAGEM PESSOAL NÃO VIOLADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000210-84.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 22.06.2020).
Friso, por oportuno, no que se refere ao alegado abuso na forma de escrita por parte do réu e no teor da crítica ao agente público, o próprio STF assim se pronunciou, no julgamento da ADPF 130: “O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.
O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor.
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.
O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Pleno, Rel.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJ. 06.11.2009).
Em se tratando de responsabilidade civil, necessário observar a presença dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam: a) ato ilícito, b) dano; c) nexo causal e d) culpa, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não há, nos autos, provas aptas a evidenciarem tais elementos.
Friso que inexiste ato ilícito uma vez que a reportagem veiculou uma informação de forma crítica, sendo certa a liberdade de imprensa, sem ofensa à honra do autor.
Não há que se falar, portanto, no dever de indenizar.
Neste sentido, entende o TJPR: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO AUTOR – ASSERTIVAS DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO BEM COMO DO DEVER DE INDENIZAR – AFASTADAS – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DO DEVER DE INFORMAR – JORNAL QUE EXERCE ANIMUS NARRANDI – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – CONFIGURAÇÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001332-59.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.09.2019).
Por todo o exposto, não comprovado o direito constitutivo do autor (art. 373, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei civil adjetiva.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
05/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI - ME
-
09/06/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2019 14:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/07/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2019 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2019 15:37
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
14/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FRANCISQUINI
-
04/06/2019 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI - ME
-
05/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI - ME
-
01/03/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2018 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 03:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2018 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2018 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2018 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2018 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2018 03:37
Recebidos os autos
-
19/03/2018 03:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 03:37
Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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