TJPR - 0005232-19.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CELSO REGINATO TAVERNA
-
21/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
27/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CELSO REGINATO TAVERNA
-
05/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face dos executados constantes das CDA´s que acompanharam a inicial. 2.
A Fazenda Nacional concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, pugnou pela ausência de condenação da União em custas e honorários. 3.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: 5.1.
Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada foi citada e constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório foi estabelecido. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré- executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Execução fiscal.
Sentença de extinção em razão do cancelamento da dívida ativa.
Arbitramento de honorários advocatícios.
Cabimento.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado" (AgRg no Ag 1083212/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/08/2010).
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1502384-87.2018.8.26.0014; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019).
Nessa toada, em atenção ao princípio da causalidade, e, ainda, à recente decisão estabelecida no REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro), condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. 7.
Em resumo, julgo extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados conforme os parâmetros acima delineados.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 -
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/04/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2019 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2018 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 01:10
Processo Desarquivado
-
05/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2017 12:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2016 20:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2016 20:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CELSO REGINATO TAVERNA
-
06/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 16:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2015 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 17:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2015 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 10:35
Recebidos os autos
-
11/05/2015 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/05/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CELSO REGINATO TAVERNA
-
30/04/2015 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2015 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2015 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 16:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2014 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2014 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2014 09:42
Expedição de Mandado
-
22/07/2014 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 10:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2014 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2013 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2013 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 12:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2013 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2013 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2013 10:45
Recebidos os autos
-
21/05/2013 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2013 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2013 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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