TJPR - 0007763-12.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
06/11/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2023 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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24/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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09/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
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24/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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18/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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04/08/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/09/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
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08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:05
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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29/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0007763-12.2015.8.16.0194 Autor: CLAUDECY PAULINO Requerida: G.
KOTOVICZ CONSULTORIA - ME SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0004762- 14.2018.8.16.0194, em que é autor CLAUDECY PAULINO e requerida G.
KOTOVICZ CONSULTORIA – ME.
I.
RELATÓRIO CLAUDECY PAULINO propôs ação em face de G.
KOTOVICZ CONSULTORIA – ME.
O demandante aduziu que: a) celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco Itauleasing S/A; b) após pagar várias parcelas, passou por dificuldades financeiras; c) procurou a requerida para revisar as cláusulas, pois em anúncios ela prometia reduzir o valor do financiamento; d) em consulta com um preposto da requerida, foi informado a existências de diversas cláusulas nulas e que elas seriam revistas em juízo; e) não houve qualquer intervenção, mesmo tendo o autor realizado 12 (doze) depósitos para a demandada; f) o total de prejuízo material somou R$ 1.957,07 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos); g) jamais recebeu qualquer informação da requerida; h) a ré alegou, para facilitar a negociação com o banco, precisar receber os depósitos diretamente; i) mesmo realizando os depósitos o contrato não foi quitado e a requerida encerrou suas atividades por causa de uma ação promovida pela OAB e MP/PR; j) corre o risco de ter o veículo apreendido; k) deve 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ser aplicado ao processo as disposições normativas do CDC.
Dessa forma, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) indenização por danos materiais, referente aos valores pagos indevidamente na quantia de R$ 1.957,07 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos); c) compensação por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo; d) a concessão da gratuidade de justiça (mov. 1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Sobreveio decisão inicial (mov. 8.1), na qual determinou-se a citação da parte requerida e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas negativas para citar a empresa requerida, o juízo determinou a citação por edital (mov. 152.1).
A requerida foi citada por edital e, diante do silêncio, nomeou-se curadora especial (mov. 161.2).
A Curadora apresentou contestação por negativa geral (mov. 165.1).
Impugnação à contestação oferecida pelo autor (mov. 168.1).
Intimados a indicar quais provas desejavam produzir (mov. 169.1), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 174.1 e 175.1).
O juízo determinou que a parte autora acostasse aos autos cópia do contrato celebrado com a instituição financeira e com a requerida (mov. 177.1).
Somente o contrato com o banco foi apresentado (mov. 180), pois o autor alegou não ter a cópia do negócio celebrado com a promovida (mov. 188.1). É o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminar: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A presente ação deve ser analisada sob o prisma do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois 1 2 presentes os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da legislação consumerista, que caracterizam a relação de consumo, pois a parte autora está na posição de destinatária final dos serviços comercializados pela empresa requerida.
Concernente à inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, cumpre apontar que, mesmo não tenha sido deferido o pedido da parte, tal omissão em nada afeta a responsabilidade objetiva que pesa em desfavor da fornecedora de serviços ora demandada, por força do art. 14 CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, não é necessário inverter o ônus da prova, uma vez que esse ônus já pende em desfavor da promovida por força da responsabilidade objetiva e também pela previsão do parágrafo 3º do mesmo artigo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim sendo, o ônus da prova simplesmente seguirá o positivado no CDC.
II.II.
Mérito a) Da falha da prestação de serviço Cinge-se a demanda em estabelecer se a requerida prestou serviço falho e quais as consequências daí advindas.
Em que pese o autor não ter apresentado o contrato celebrado com a contraparte, os comprovantes de depósitos acostados ao processo (mov. 1.8) acusam as quantias pagas pelo consumidor autor.
Ato contínuo, a relação com o Banco Itauleasing restou demonstrada, dando indícios dos fatos alegados pelo promovente (mov. 180.1).
Ademais, caberia à ré provar que os danos suportados pelo consumidor não ocorreram ou existe uma causa de exclusão de responsabilidade.
Porém nenhum desses elementos foram provados, sendo forçoso reconhecer o direito da parte promovente. b) Dos danos materiais Sabe-se que os danos materiais devem ser fixados na exata medida dos prejuízos suportados pela vítima, nos 3 termos do art. 944 CC .
Com essa ordem de ideias, constata-se que o autor provou prejuízos de R$ 1.957,07 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) (mov. 1.8), devendo ter a sua pretensão acolhida. 3 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Dos danos morais O dano moral “se caracteriza pela lesão a alguns direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição 4 Federal”.
Dispõe o indigitado inciso: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Note-se que o rol acima não menciona especificamente a falha na prestação de serviço, mas como se trata de lista meramente exemplificativo, não há impedimentos em aplicar outras hipóteses legais que protejam direitos da personalidade.
Assim, em que pese parte da doutrina ainda vincular os danos morais a sentimentos como dor, angústia ou 5 sofrimento, esse entendimento resta superado.
Caracteriza-se os danos morais com a violação de direitos da personalidade da pessoa humana.
No presente caso, no mínimo ficou demonstrada a falha na prestação do serviço fornecido pela parte demandada.
Essa falha gerou prejuízos de ordem moral, considerando o fato de o autor ter sido vítima da própria conduta da contraparte 4 ASSIS NETO, Sebastião de.
JESUS, Marcelo de.
MELO, Maria Izabel de.
Manual de Direito Civil. 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 513. 5 “(...) Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos.
Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável”.
REsp. 1.424.304-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11.03.2014.
Info. 534. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cobrou valores do consumidor e simplesmente nada fez para prestar a contraprestação combinada.
Isso sem mencionar o fato de o autor poder ter o veículo apreendido, afinal a ré recebeu os pagamentos prometendo realizar a revisão do contrato, não tendo repassado as quantias à instituição bancária.
Perceba-se que as legítimas expectativas do consumidor foram injustamente frustradas pela patente falha na prestação do serviço prestado pela requerida.
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Em caso similar decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – CONTRATO DE CONSULTORIA, COM PROMESSA DA RÉ DE INTERMEDIAÇÃO PARA A REVISÃO DOS JUROS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – RÉ CITADA POR EDITAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA DEMANDADA, INTERPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO – PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCUMBIA À PRÓPRIA RÉ E QUE LAMENTAVELMENTE NÃO ESTÁ AO ALCANCE DO CURADOR, NO EXERCÍCIO DO SEU MUNUS – INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO FIXADA PARA OS DANOS MORAIS – ANGÚSTIA DO AUTOR GERADA PELA PROMESSA DE REDUÇÃO NA TAXA DOS JUROS DE SEU FINANCIAMENTO, QUE RESTOU FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, NA CASUÍSTICA – SENTENÇA CONFIRMADA – recurso desprovido. (...) Relativamente aos danos morais, é inegável que os serviços prometidos ao Autor, que se encontrava em dificuldade para continuar 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adimplindo o contrato de financiamento, gerou inequívoca expectativa de benefício direto, com a revisão dos encargos e diminuição do valor das parcelas.
E a frustração dessa expectativa, é inegável, gerou angustia ao Demandante e indevido sofrimento, inclusive com a possibilidade de o veículo adquirido com o numerário financiado ser objeto de busca e apreensão, além de ser inscrito seu nome em cadastros públicos de restrição de crédito.
Por essas razões, ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados e satisfatoriamente demonstrados os danos, a r. sentença hostilizada deve ser integralmente confirmada. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004735- 91.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 24.07.2019) Considerando os critérios supramencionados, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a requerida à reparação dos danos materiais, no montante de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada depósito (Súmula 54, STJ); 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da parte requerente, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Arbitro, ainda, os honorários da Curadoria Especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme a Resolução Conjunta n° 015/2019 – SEFA-PGE, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
De Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 9 -
06/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2018 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/02/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2017 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2017 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
09/06/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2016 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2016 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2016 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2016 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2016 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2016 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2016 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2016 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2016 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE G. KOTOVICZ CONSULTORIA - ME REPRESENTADO(A) POR GERSON KOTOVICZ
-
25/08/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2016 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2016 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2016 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
15/07/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2016 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
01/07/2016 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
04/05/2016 15:24
Expedição de Mandado
-
25/04/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
07/01/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
08/12/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
07/12/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/12/2015 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/12/2015 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2015 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2015 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECY PAULINO
-
19/10/2015 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 09:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2015 14:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2015 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2015 13:30
Expedição de Mandado
-
26/08/2015 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2015 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2015 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2015 10:56
Recebidos os autos
-
15/07/2015 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2015 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2015 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2015 20:33
Despacho
-
13/07/2015 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2015 16:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2015 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/07/2015 10:44
Recebidos os autos
-
13/07/2015 10:44
Distribuído por sorteio
-
10/07/2015 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2015 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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