TJPR - 0001251-86.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 01:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2025 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
-
25/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2024 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2024 14:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/02/2024 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/02/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:41
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/09/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 15:47
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/08/2022 13:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/08/2022 13:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/08/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ENGRENAGEM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL
-
02/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE KELLY EMILLY DOMINGUES KLINGUERFFUSS
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-86.2021.8.16.0037 Processo: 0001251-86.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.591,08 Autor(s): KELLY EMILLY DOMINGUES KLINGUERFFUSS Réu(s): EDSON LUIZ MACHADO FARIA ENGRENAGEM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e estéticos com pedido de tutela de urgência” ajuizada por KELLY EMILLY DOMINGUES KLINGUERFFUSS em face de CAMPINA GRANDE DO SUL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA – nome fantasia ENGREX EQUIPAMENTOS - e EDSON LUIZ MACHADO FARIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que no dia 11/05/2018, por volta das 19 horas, quando transitava juntamente com o seu noivo em uma motocicleta, YAMAHA FACTOR YBR125 K, placa ATI-3632, pela rua São Sebastião, próximo ao colégio Arlinda, no Município de Quatro Barras, se envolveu em um grave acidente provocado pelo segundo réu que, após perder o controle do veículo automotor HYUNDAY/HRDB, caminhonete, placa ATR-4820, de propriedade da primeira ré, invadiu a via preferencial, vindo a abalroar com a motocicleta na qual se encontrava a autora e seu noivo, lançando-os a vários metros, dentro de uma mata existente nas laterais do local do acidente.
Aduz que sofreu graves ferimentos e escoriações, tais como: fratura no fêmur esquerdo, perna esquerda, colo do fêmur esquerdo, cotovelo esquerdo, patela esquerda e o terceiro, quarto e quinto metatarso esquerdo (ossos do dorso do pé), tendo ainda o acidente resultado na morte de seu companheiro e condutor da motocicleta.
Ressalta que após o ocorrido o segundo réu fugiu do local, sem ter prestado qualquer assistência as vítimas, abandonando-as onde se encontravam, e dirigindo-se para longe, a fim de omitir-se da responsabilidade.
Nesse diapasão, frisa que tanto o segundo réu, como a primeira ré, devem responder solidariamente pelos danos causados.
Em face de tais argumentos, a autora requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de garantir o acautelamento de quantos bens forem necessários para a quitação do valor de eventual condenação que venham a sofrer os réus.
No mérito, postulou pela procedência da ação com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento vitalício.
A autora pugnou ainda o deferimento da gratuidade processual (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). É o essencial a relatar, passo a decidir. 2.
Destarte, tendo em vista os documentos trazidos pela autora até o presente momento, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, do CPC).
Consoante relatado, a pretensão autoral em sede de tutela de urgência objetiva assegurar a utilidade e o resultado futuro da presente demanda, em caso de procedência.
Trata-se, portanto, de tutela provisória de urgência cautelar incidental de bloqueio de bens/arresto prevista no artigo 294, parágrafo único e no artigo 301 do CPC.
Segundo o jurista José Roberto dos Santos Bedaque[1], a tutela de urgência cautelar caracteriza-se pela natureza meramente conservativa.
Limita-se a proteger bens, pessoas ou provas, a fim de que, quando e se possível a concessão da tutela final e definitiva, momento em que a verossimilhança se transforma em certeza, possa o titular do direito dele usufruir.
São exemplos típicos o arresto, o sequestro e a produção antecipada de provas.
Outrossim, é cediço que a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada ao atendimento dos pressupostos da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do que, não pode gerar situação de irreversibilidade, tudo conforme o disposto no artigo 300 e §§ do CPC.
No caso dos autos, inobstante a argumentação expendida, observa-se que, neste momento de cognição sumária, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que ausente a probabilidade de que a causa primária e determinante do acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do veículo HYUNDAY/HRDB, caminhonete, placa ATR-4820, EDSON LUIZ MACHADO, de propriedade da empresa CAMPINA GRANDE DO SUL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, primeira ré.
Frise-se que sequer há nos autos um boletim de ocorrência assinado por autoridade policial, ou qualquer prova mínima a corroborar que o acidente ocorreu conforme narrado na inicial.
Eventual aferição da ocorrência de culpa do condutor da caminhonete no acidente com a motocicleta da autora necessita de dilação probatória.
A par disso, no presente caso não é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isto porque, ausentes elementos necessários a fim de se afirmar que a parte ré esteja se desfazendo de seu patrimônio ou onerando-o excessivamente de modo a frustrar eventual futura execução, ou seja, ausente indícios de provável dissipação ou extravio de bens, bem como de que a parte ré tenha a intenção de ausentar-se furtivamente ou desfazer-se de seu patrimônio.
Ressalta-se que não consta nos autos elementos passíveis de se afirmar que a parte ré não detém bens passíveis de futura penhora.
Ademais, não verifico situação de urgência que justifique o arresto cautelar de bens sem prévia citação para abertura do contraditório, notadamente tendo em conta que o acidente ocorreu no ano de 2018 e a presente ação somente veio a ser ajuizada no ano de 2021.
Sobre o tema, mutatis mutandis, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA QUE OS AGRAVADOS EFETUEM O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) SESSÕES DE FISIOTERAPIA INDICADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E A CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA QUE SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO DA VENDA DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049070-67.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 10.04.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDIDA LIMINAR QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS BENS DO RÉU/AGRAVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027451-18.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.08.2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 3.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista a pandemia do coronavírus, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 4.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] (Código de Processo Civil Anotado, coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Rogéria Fagundes Dotti, Sandro Gilbert Martins, et al.
AASP, OAB/PR, atualizado) -
04/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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