TJPR - 0001017-42.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 08:40
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:47
Homologada a Transação
-
06/07/2023 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/07/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2023 12:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIEL BERGO DOS SANTOS
-
11/10/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIEL BERGO DOS SANTOS
-
31/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-42.2021.8.16.0187 Processo: 0001017-42.2021.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.505,06 Exequente(s): MICRO CAPITAL EDIÇÕES CULTURAIS LTDA Executado(s): LUCIEL BERGO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extrajudicialmente.
Em virtude de a parte requerida não possuir capacidade postulatória, de rigor que haja a outorga de poderes ao mesmo advogado do autor, ou a outro que também possa patrocinar seus interesses, permitindo-se a sua manifestação de vontade por meio dos respectivos advogados.
Somente assim, este Juízo poderá considerar a vontade externada no acordo como vontade de homologação judicial deste, para o fim de constituição de título executivo judicial.
Entretanto, em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, tem-se a capacidade postulatória até o montante de 20 salários-mínimos.
Dessa forma, se o acordo compreender obrigação dentro dessa alçada, é possível o reconhecimento da vontade da parte mesmo que desassistida por advogado.
Ocorre que, nessa circunstância, e considerando que a vontade não é externada pessoalmente perante oficial público, faz-se necessária, por cautela, a apresentação do acordo com firma reconhecida da parte desassistida de advogado.
Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização da situação nos termos acima, sob pena de não homologação do acordo.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
23/02/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/01/2022 23:00
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-42.2021.8.16.0187 Processo: 0001017-42.2021.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.505,06 Exequente(s): MICRO CAPITAL EDIÇÕES CULTURAIS LTDA Executado(s): LUCIEL BERGO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MICRO CAPITAL EDIÇÕES LTDA – ME em face de LUCIEL BERGO DOS SANTOS.
I.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens (artigo 53 da Lei 9.099/95).
II.
Não efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para início dos atos constritivos.
III.
Não sendo encontrada a parte executada, intime-se o exequente para apresentar novo endereço no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
05/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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