TJPR - 0002695-97.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
14/06/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 13:30 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
24/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2021 09:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
30/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 15:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
26/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
21/07/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE KALLINA RAFAELA GONÇALVES DANTAS
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/05/2021 23:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
15/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
14/05/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0002695-97.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Para a concessão da tutela de urgência de exclusão do nome do devedor dos serviços de restrição ao crédito, há necessidade de demonstração inequívoca do pagamento da dívida ou de sua abusividade, neste último caso, também do depósito judicial da quantia incontroversa, amparado pela jurisprudência atual.
No caso, o documento de seq. n° 1.3 (comprovante de pagamento), consiste em prova robusta a dar plausibilidade às alegações da autora no sentido de que efetuou o pagamento do débito que originou a inscrição do seu nome em cadastro de mau pagador, não havendo, a priori, motivo para manutenção da restrição.
Ademais, de conformidade com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o credor excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é de cinco dias úteis, ocorrendo, a partir de então, a manutenção indevida da negativação caso verificado o pagamento: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).
Por sua vez, o perigo da demora é intrínseco a própria negativação do nome da autora, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento.
Nesse sentido: "A negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico dele, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à proteção do crédito." (TJMG.
AGRAVO N° 1.0672.07.266546-2/001. 18ª CC.
Rel.
Des.
Elpídio Donizetti, DJ 29/03/2008).
Derradeiramente, atesto que a providência requerida é reversível, tendo em vista ser possível, a qualquer momento, restabelecer o status quo ante.
Não bastasse, em princípio, inexiste qualquer prejuízo à ré em aguardar o trâmite da lide para eventual reinserção no nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto a exclusão do registro em nada afeta o débito em si.
II – Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, de modo que determino a exclusão do nome da autora do SPC e SCPC (administrado pela Boa Via Serviços), no que diz respeito ao débito relatado na inicial, até ulterior deliberação judicial.
III - Oficiem-se aos órgãos de restrição de crédito (SPC e SCPC/Boa Vista Serviços), visando conferir efetividade a presente decisão.
IV – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
V – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
VI - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VII - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VIII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
IX - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
X – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
03/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 23:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 23:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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