TJPR - 0019545-91.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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05/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/07/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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05/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
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28/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2022 10:22
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:56
Expedição de Mandado
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11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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28/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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18/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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13/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0019545-91.2017.8.16.0017 Processo: 0019545-91.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$41.755,93 Exequente(s): CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP Executado(s): Elton Thomé da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia líquida e certa). Devidamente citada (seq. 73.1), o executado deixou de pagar voluntariamente o valor exequendo.
Da mesma sorte, restaram frustradas algumas tentativas de satisfação forçada do débito (v.g. busca por imóveis registrados no nome do executado, dentre outras – seqs. 156, 157 e 159.). Concomitantemente, houve a restrição de veículos via Renajud (seq. 168), o qual ainda não foi penhorado com justificativas expostas no seq. 179, e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud) - seq. 206. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente, com base no art. 139, inciso IV do CPC, pugnou pela determinação de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da CNH, no bloqueio de cartões de crédito e na suspensão do passaporte do executado. 2.
Pois bem.
Os atos executórios, de fato, podem se concretizar por via direta (subrrogação) ou indireta (coerção).
A primeira hipótese, chamada de execução por subrrogação, ocorre quando o Estado-juiz viabiliza a satisfação da pretensão executória em substituição da vontade da parte executada, realizando atos materiais que são praticados independentemente da concordância ou resistência do executado.
De outro lado, na execução por coerção, se busca, por vias indiretas, o convencimento do executado, para que este dê cumprimento à pretensão executória por decisão própria – a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida pelo Estado-juiz uma pressão psicológica sobre o devedor. Ademais, os meios de execução podem ser típicos, quando encontram previsão legal (v.g. penhora, busca e apreensão, astreintes, arresto executivo, etc.), ou atípicos, quando não constam expressamente disciplinados na legislação. Com o advento do CPC de 2015 o princípio da atipicidade das medidas executivas - já admitido no CPC de 1973 em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisas (CPC/73, art. 461, §5º) - foi estendido às execuções de pagar quantia certa, nos termos expressos pelo art. 139, inciso IV, in fine, do novo diploma legal. Aludida inovação do diploma processual tem suscitado prolongados debates na doutrina e jurisprudência.
Sem embargo, prevalece de forma inequívoca noção de que a aplicação de medidas atípicas não pode se dar de maneira indiscriminada, devendo respeitar os direitos fundamentais dos executados e observar estritamente os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da proporcionalidade, da patrimonialidade (CPC, art. 789) e, finalmente, da subsidiariedade e excepcionalidade.
A doutrina, conforme mencionado acima, tem referendado a subsidiariedade e excepcionalidade de medidas desta natureza: Enunciado nº. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771).
A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) (Grifou-se). Na mesma linha, sedimentou-se na jurisprudência do STJ a necessidade de preenchimento de determinados requisitos para o deferimento de tais medidas indutivas.
A respeito, consulte-se: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
A par disso, identificam-se julgados em sentido análogo na jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO.
NÃO ACOLHIDA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC QUE NÃO DECORREM AUTOMATICAMENTE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031517-07.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) Neste contexto, conclui-se que o deferimento de medidas coercitivas atípicas, conforme pretendido, revela-se excepcional e subsidiário, demandando o preenchimento dos seguintes requisitos: i) existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e que venha adotando subterfúgios para não quitar a dívida (má-fé); ii) esgotamento das medidas executivas e coercitivas típicas cabíveis; iii) demonstração da proporcionalidade da medida, aferida especialmente em análise à sua gravidade, efetividade e vinculação específica às circunstâncias concretas; iv) observância do contraditório substancial. 3.
Fixadas tais premissas, observa-se não restar demonstrada no caso em tela, ainda que em caráter indiciário, a existência e ocultação patrimonial por parte do executado, circunstância que, por si só inviabiliza o deferimento do pleito aventado.
Ademais, considerando que houve o cadastro do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a restrição de veículos de sua propriedade no Renajud, a requisição de medidas coercitivas atípicas não é justificável no presente caso. Tanto se dá, sobretudo, porque a imposição de meios coercitivos em desfavor de executado que realmente não possua condições econômicas para fazer frente ao débito, viola a patrimonialidade (art. 789 do CPC) inerente ao processo executório, desnaturando-o ao assumir caráter eminentemente punitivo. 4.
Nestes termos, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, de bloqueio de cartões de crédito e suspensão do passaporte aduzidos ao seq. 209.1. 5.
Não obstante, em atenção à requisição feita no seq. 193.1, determino a penhora on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput do CPC. 6.
O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 7.
Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 8.
Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 9.
Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 9.1.
Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. 10.
Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 10.1.
Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 10.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. 11.
Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 11.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 11.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 12.
Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 13.
Ciência à parte ativa. 14.
Sobrevindo resposta ao ofício encaminhado e, tendo em vista a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (seq. 204.1) e a restrição via Renajud (seq. 168), intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 14.1.
Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 15.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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30/04/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 15:21
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/04/2021 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
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26/01/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/12/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:56
PROCESSO SUSPENSO
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24/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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14/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
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21/10/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:39
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
26/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
29/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
11/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
10/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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29/11/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2019 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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20/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
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09/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2019 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
28/10/2019 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
04/09/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:44
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2019 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
05/07/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
17/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
20/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
18/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
23/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 18:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
19/10/2018 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELTON THOMÉ DA SILVA
-
08/06/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
18/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2018 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
02/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2018 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2018 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 13:05
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/11/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
20/11/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
07/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUSERV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
-
18/09/2017 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2017 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2017 10:33
Distribuído por sorteio
-
21/08/2017 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2017 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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