TJPR - 0010481-95.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
16/05/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
27/02/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
03/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
01/09/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
06/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/03/2023 18:36
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
16/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
27/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 13:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
04/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN MORAES DA CUNHA
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
08/12/2021 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/09/2021 13:30
Declarada incompetência
-
31/08/2021 10:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná Autos nº 0002922-13.2021.8.16.7000 Autor: Kevin Moraes de Cunha.
Réu: Wilson Rodrigues.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor que aduz ter fabricado e instalado diversos móveis para o apartamento de propriedade do réu.
Conquanto realizado o serviço nos moldes pleiteados, não recebeu a importância contratada (R$ 35.000,00) em sua inteireza.
Narrou que o réu se obrigou ao pagamento de R$ 5.000,00 em dinheiro, R$ 10.000,00 em materiais na loja Compenfort e R$ 20.000,00 mediante dação em pagamento de um automóvel Toyota Corolla XEi 2003.
Não obstante, pagou apenas os R$ 5.000,00 em dinheiro e mais R$ 8.400,00 na Compenfort.
Argumentou que as partes se desentenderam durante a execução da montagem, até o ponto de o réu não mais atender o autor.
Após a ruptura do contrato, o réu teria se recusado a devolver ferramentas pertencentes ao autor.
Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 21.600,00, bem como a indenizar o autor em R$ 5.000,00 pelas ferramentas não devolvidas.
Pediu a concessão da assistência judiciária gratuita e acostou os documentos de mov. 1.
Deferida a gratuidade (mov. 12.1), citou-se o réu (mov. 34.2).
As partes compareceram à audiência prevista no art. 334/Código de Processo Civil, sem êxito na tentativa de conciliação.
Ao contestar, o réu mencionou que além do valor adiantado ao autor, também pagou R$ 1.600,00 mediante dação em pagamento verbal de uma geladeira e um fogão.
Apesar disso, a entrega dos móveis se deu sem acabamento, alguns - 1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná apenas na estrutura, tornando-os inservíveis ao fim a que se destinavam, de sorte que a soma paga atenderia àquilo que foi efetivamente entregue pelo autor.
Impugnou o valor conferido pelo autor às ferramentas deixadas no apartamento.
Além disso, relatou atraso na entrega dos produtos e em desconformidade com os padrões do projeto, discorrendo sobre os dissabores experimentados por conta disso, pugnando, em reconvenção, pelo arbitramento de compensação moral em razão disso.
Sustentou que precisou vender o Corolla abaixo do preço de tabela para pagar materiais e outro profissional para concluir o serviço de marcenaria, pedindo, igualmente na reconvenção, a condenação do autor ao pagamento da importância correspondente à diferença entre o preço contido na tabela FIPE e o valor da venda (R$ 6.565,00).
Arguiu que o autor é litigante de má-fé, por demandar quantia que sabe não ser devida.
Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Juntou os documentos de mov. 45.
Réplica e contestação à reconvenção no mov. 51.1, oportunidade em que o autor refutou, ponto a ponto, as matérias suscitadas na defesa.
Determinada a emenda à reconvenção (mov. 53), o réu retornou aos autos no mov. 57 para especificar que pretende ver o autor condenado ao pagamento de multa contratual estabelecida em 7% sobre o valor do contrato, litigância de má-fé em R$ 9.998,00, danos materiais em R$ 7.107,15 e danos morais em R$ 10.000,00, desafiando nova contestação pelo reconvindo no mov. 63, nos mesmos moldes acima reportados.
Na decisão de saneamento, resolvida a matéria processual pendente, delimitaram-se os fatos ainda controvertidos, facultando-se às partes a produção de prova oral (mov. 74).
Por intermédio da petição de mov. 88, comunicou o réu a transação firmada com o autor, da qual resultou a restituição das suas ferramentas. - 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas quatro testemunhas.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais (orais pelo autor e remissivas pelo réu) – mov. 201.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido concernente à indenização material de R$ 5.000,00 pela retenção das ferramentas do autor pelo réu restou superado pela transação firmada pelas partes.
Deste modo, nesse particular aspecto, tornou-se o autor carecedor de ação pela falta de interesse processual resultante de fato superveniente ao ajuizamento da demanda.
Remanescem, todavia, os demais pedidos formulados na inicial e a pretensão externada pelo réu na reconvenção.
De toda a prova colhida nos autos, extrai-se com segurança que o próprio autor deu causa à ruptura contratual.
A principiar pela leitura das mensagens de texto trocadas entre as partes, percebe-se que até o início do processo de montagem mantinham os contratantes relacionamento amistoso e descontraído.
A tensão começou a se instalar quando desacertos entre o que foi contratado e o que efetivamente foi entregue se verificou.
Os diálogos ali retratados não dão espaço a qualquer dúvida acerca de alguns aspectos essenciais sobre a relação contratual travada entre autor e réu, - 3 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná por exemplo: a) o réu elaborou os projetos, com medidas e especificação de cores e os encaminhou por e-mail ao autor para a fabricação e posterior montagem; b) após fabricar parte da mobília, o autor passou a ser sistematicamente cobrado a respeito da entrega total dos itens contratados; c) em meio a essas circunstâncias, o autor volta a pedir alguns projetos ao réu, que a todo instante declara que já os havia enviado; d) o autor deixa transparecer confusão a respeito de cores e padronagem de móveis, não obstante o projeto já o havia sido encaminhado, até em mais de uma oportunidade.
Malgrado sustente o autor que promoveu a entrega dos móveis segundo as especificações contidas no projeto, não é isso que se extrai de tais diálogos virtuais, que refletem a indignação do réu, desde o primeiro momento, acerca de determinadas medidas-padrão, a exemplo da elevação dos móveis de cozinha e até uma simples perfuração que lhe foi pedida para a passagem de uma mangueira de gás, não atendida pelo autor.
Nos dois casos, o que chama a atenção é que essas informações dizem respeito à rotina mais habitual do marceneiro, que usualmente tem de memória as medidas de ergonomia, como a altura de um móvel de pia, de um balcão de cozinha, de uma tábua de passar roupa, de uma mesa de trabalho, de uma cama e suas mesas de cabeceira etc.
Inspirado nas regras de experiência comum, é possível intuir que a pouca organização do autor acabou gerando contratempos sucessivos ao processo de fabricação do mobiliário, quer no que toca à obtenção dos materiais dentro do crédito que o consumidor já o havia disponibilizado na loja citada (Compenfort), quer ainda, na feitura das peças e seus acabamentos.
Um dos trechos das mensagens trocadas entre as partes que abona tal ideia mostra o autor se debatendo a respeito da cor de um rack de sala e até - 4 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná mesmo a respeito do que seria um home office, expressão importada de outro idioma, mas bastante usual no ramo fabril de móveis e decorações.
Questão bastante discutida na audiência de instrução e julgamento foi a estimativa que se buscou levantar a respeito do percentual de cumprimento do contrato, sustentando o autor que atingiu de 85% a 90% do todo, enquanto o réu estimou a execução em 30%.
A respeito disso, buscou o autor reforçar que portas de armários de quarto ou cozinha em material diverso (vidro, alumínio, por exemplo), seriam adquiridas pelo réu junto a terceiros e não estavam contempladas no objeto contratado.
Não é o que informa o instrumento contratual de mov. 45.4, que faz descrição pormenorizada, cômodo a cômodo do apartamento, de todos os móveis entregues à fabricação e montagem do autor, nele contemplando portas em vidro cromado em vários itens de cozinha, banheiros e quartos, sem excepcionar que seriam fabricadas por terceiro ou que simplesmente não estariam sob a responsabilidade do contratado.
E nisso está também a distinção que em audiência procurou-se enfatizar no sentido de que o autor não entregaria os tampos de pedra ao réu, justamente por não ser este o seu ramo de atuação.
Sim; não obstante, do contrato nada consta a respeito de pedras de pia, balcões etc., diferente do que se vê em relação às citadas portas de vidro que, apesar de serem itens típicos de vidraçaria, é muito usual que o fornecedor já apresente cotação também de tais peças que acabará terceirizando, lançando sobre elas algum lucro, pago pelo consumidor como forma de abreviar seu tempo e por fiar-se no know-how do comerciante e em sua rede de cooperadores. - 5 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná Alcançou destaque o testemunho de EDSON BARBOSA, marceneiro contratado pelo réu para a finalização da obra iniciada pelo autor (mov. 201.6).
Ao ser inquirido sobre o trabalho ali executado e o percentual estimado do que ainda restava a ser concluído, declarou categoricamente que o autor não executou mais que 30% do contrato, especificando, ainda, que entregou ao valor aproximado de R$ 13.000,00 ou R$ 14.000,00, condizente com a estimativa apresentada.
No mais, ratificou os relatos do réu a respeito dos desacertos na execução do trabalho executado pelo autor, bem como, ponto a ponto, o estágio que assumiu a empreitada.
Ora, se para a execução do todo, estipularam as partes preço certo de R$ 35.000,00, inegável que atingindo a terça parte disso, mereceria o autor o pagamento de apenas R$ 10.500,00, quantia inferior àquilo que na inicial confessou ter recebido (R$ 5.000,00 em dinheiro e mais R$ 8.400,00 em materiais).
Vale lembrar que a relação jurídica de direito material em tela é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Citado microssistema legislativo contempla em seu art. 20, § 2°, que “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, em cujo conceito se inserem móveis que são entregues inacabados ou com padronização diversa do contratado e/ou do padrão técnico estabelecido.
Diante disso, inegável que a reconvenção procede no pedido de imposição da multa contratual prevista no instrumento de mov. 45.4. - 6 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná Vê-se que as partes ajustaram cláusula penal de 7% sobre o valor total do contrato, o que, em minha compreensão, representaria excesso indevido. É que, se o autor efetivamente deu cumprimento a 30% do contrato, conforme acima considerado, os 7% da multa deverão incidir sobre o percentual inadimplido, resultando em R$ 1.715,00.
Não se há falar, no entanto, na condenação do autor- reconvindo ao pagamento de honorários contratuais à advogada do reconvinte. É que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento no sentido de que os honorários contratuais estabelecidos entre o cliente e seu advogado não podem ser imputados à parte contrária, sucumbente em ação judicial, senão quando integrar os cálculos da pretensão do autor por aquilo que já despendeu em favor de seu procurador, por trabalhos realizados antes do processo.
Isso porque, compreende a Corte Superior que o sucumbente não pode ser duplamente apenado por ter exercido validamente direito constitucionalmente assegurado, isto é, com honorários sucumbenciais e também contratuais em favor da parte vencedora, sobre os quais não paira critério ou controle judicial, diferentemente do que ocorre com os primeiros, disciplinados pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito.
Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados - 7 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação).
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo 'honorários de advogado' contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais - pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito - mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais.
Com isso, penso que ficam equacionados os direitos do credor e do devedor, do autor e do réu, compatibilizando-os não apenas às disposições do CC/02, mas também à coexistência, admitida por nosso ordenamento jurídico, de honorários advocatícios de naturezas distintas, - 8 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná contratuais e sucumbenciais.
A partir do julgamento acima transcrito, a Segunda Seção passou a julgar no sentido de que é "incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (AgRgAREsp n. 810.591/SP, de minha relatoria, DJe 15.2.2016). É nesse mesmo sentido que tem se orientado a jurisprudência desta Corte desde então, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍODO EXÍGUO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3.
A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp - 9 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15.2.2016). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.147 – SP (2017/0237478-5), j. 13.06.2018, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22.06.2018).
Assim, improcede, aqui, a pretensão do reconvinte.
Também ao reconvir, o réu sustentou que precisou vender o veículo Corolla que seria dado ao autor como parte do pagamento abaixo do preço de tabela para pagar materiais e um outro profissional que concluísse o serviço.
Por essa razão, pediu fosse o autor-reconvindo condenado ao pagamento da importância correspondente à diferença entre o preço vigente na tabela FIPE àquele tempo, e o valor da venda (R$ 6.565,00).
Em que pese a verossimilhança do argumento, entendo que o adquirente do carro, amigo íntimo do réu, não declarou que a pechincha decorreu diretamente da questão envolvendo a marcenaria do autor.
Note-se que, indagado a respeito, SIDNEY ROCHA apenas mencionou que comprou o Corolla abaixo do preço de tabela porque o réu precisava vendê-lo, mas não entrou em detalhes a respeito de qual seria a premência que o inspirou a conceder tamanho desconto (mov. 201.7).
A responsabilidade civil está lastreada em três pilares: a conduta ou inação humana ilícita e culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a primeira e este último.
No caso em apreço, mesmo concluindo que a conduta do fornecedor foi ilícita e inspirada na negligência, e que a venda de um veículo por valor 30% - 10 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná abaixo do valor de tabela representa um dano material indenizável, entendo que não houve prova segura a atestar o nexo de causa e efeito entre ambos.
Improcede, também aqui, a pretensão do reconvinte.
Por fim, inspirado no atraso contratual e na entrega dos produtos em desconformidade com os padrões do projeto, arguiu o réu-reconvinte ter experimentado dano moral, pleiteando a condenação do autor-reconvindo à compensação devida.
Perfilho entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não induz dano moral.
Fato é, no entanto, que a regra não é absoluta, mas merece enfrentamento à luz do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o autor-reconvindo atrasou injustificadamente a execução do contrato, incorreu em sérias e sucessivas inconsistências técnicas e culminou por causar a ruptura negocial. É importante lembrar que o réu-reconvinte dependia da finalização do contrato para tornar habitável o apartamento para o qual encomendou a mobília, e tal necessidade era do conhecimento do autor.
Tanto assim, que as trocas de mensagens contidas no mov. 1.5 revelam a insistência e a aflição de alguém que, aparentemente, se coloca na interlocução como esposa do reconvinte, descrevendo em sua última participação no diálogo, cenário de indignação e restrições indiscutíveis. - 11 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná A despeito da míngua de dados concretos nos autos a respeito da condição financeira das partes, noto tratar-se de gente simples, que luta para sobreviver e para assegurar o sustento próprio e da família.
A quantificação do dano moral deve resultar do prudente arbítrio do juiz, não devendo atuar como meio de enriquecimento sem causa, nem negar o caráter pedagógico do instituto.
Sopesadas tais circunstâncias, compreendo que o valor de R$ 4.500,00 acaba por amenizar o inconveniente causado pela execução defeituosa e incompleta do contrato pelo autor, compensando, ainda que em parte, a dor moral causado ao reconvinte.
Sobre o valor indenizatório incidirá correção monetária pelos índices do foro a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, que fluirão igualmente a partir de hoje, dado que compreendo inviável juridicamente que um devedor responda pelos encargos da mora sobre obrigação que, até aqui, sequer possuía um quantum estabelecido.
Tais fundamentos, não se desconhece, seguem em sentido oposto ao da Súmula 54/STJ e da literal interpretação do art. 398 do Código Civil, porque voltados, em meu sentir, à responsabilidade civil extracontratual por dano material.
Registro, por fim, que, conquanto tenha o reconvinte sustentado que a entrega de uma máquina de lavar e um refrigerador ao autor-reconvindo ocorreu na forma de dação em pagamento e não doação, não fez prova nesse sentido.
A dação em pagamento é contrato bilateral e oneroso, demandando prova exauriente a seu respeito. - 12 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná Pouquíssimo provável, tendo as partes adotado a diligência de instrumentalizar o contrato firmado, contemplando todas as formas de pagamento, que não adotassem igual cautela, mediante aditamento, quando modificassem uma delas.
Se não o fizeram, certamente porque não tomaram como relevante aos termos do contrato a entrega dos eletrodomésticos ao autor, configurada, assim, a doação pura e simples.
Por fim, não vejo o autor como litigante de má-fé.
A discussão travada nestes autos não decorreu de intento fraudulento ou de atitude firmada na má fé, por defender o autor ter dado cumprimento ao contrato em fração superior àquela estimada pelo réu.
Compreendo que a iniciativa, conquanto tenha restado vencido o autor, não justifica a adoção da sanção processual contra si.
Afinal, se adotada com um rigor que nem a mens legis teve ao contemplar o instituto, um dos contendores sempre acabará vencido e, nem por isso, poderá ser reputado litigante temerário ou violador da boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão jurídica de direito material deduzida pelo autor na petição inicial (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, e parcialmente procedente aquela extraída da reconvenção, para o fim de condenar o autor-reconvindo ao pagamento da importância de R$ 1.715,00 em favor do réu-reconvinte, correspondente à multa contratual proporcional à fração inadimplida do contrato, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices do foro a contar da data da reconvenção de mov. 57, bem como de - 13 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av.
Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015 -902 Estado do Paraná juros de mora de 1% ao mês, contados da data em que oportunizada a contestação ao autor a tal respeito (mov. 60.0).
Condeno o autor-reconvinte, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao réu-reconvindo, arbitrada em R$ 4.500,00, acrescida de correção monetária pelos índices do foro a contar da presente data (Súmula nº 306 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, igualmente contados a partir da presente data, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como em honorários ao procurador da parte contrária, fixados em favor da procuradora do réu-reconvinte em 10% sobre o valor atribuído à causa principal, e em favor do procurador do autor- reconvindo em R$ 2.600,00, os primeiros com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o segundo no § 8º do mesmo dispositivo legal.
Tendo em vista que o autor-reconvindo é beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo em seu favor a exigibilidade das verbas de sucumbência que sobre ele recaíram, na forma e no tempo do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito - 14 - -
03/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 08:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN MORAES DA CUNHA
-
28/01/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN MORAES DA CUNHA
-
24/08/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:08
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/06/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 20:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2019 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON RODRIGUES
-
24/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
31/07/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN MORAES DA CUNHA
-
05/06/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:57
Distribuído por sorteio
-
21/02/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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