TJPR - 0009398-86.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
12/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
12/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
12/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
12/04/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
11/04/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
24/03/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/01/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/10/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/09/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:09
Alterado o assunto processual
-
09/06/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:57
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO MANABU FUJII
-
07/04/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/01/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 12:55
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
29/11/2021 15:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/06/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009398-86.2019.8.16.0194 Processo: 0009398-86.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.760,00 Autor(s): LUCIO MANABU FUJII Réu(s): EBAZAR.COM.BR.
LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TIM S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUCIO MANABU FUJII ajuizou “ação indenizatória por danos materiais e morais” em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS.
Alega, em síntese, que é vendedor cadastrado no comércio eletrônico de propriedade da requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE), bem como é usuário do serviço de gerenciamento e intermediação de pagamentos fornecido pela ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Ademais, aduz que utiliza os serviços de telefonia móvel da requerida TIM S.A., através de uma única linha, para uso pessoal e profissional.
Relata que, em 12.07.2019, recebeu informações de amigos e familiares de que terceiros estariam usurpando seu nome e solicitando depósitos bancários através do aplicativo whatsapp, mediante outra linha telefônica.
Ante esta situação, informa que compareceu pessoalmente à loja física da requerida TIM S.A., oportunidade na qual procedeu com a compra de um novo chip para fins de transferência e reativação da linha telefônica.
Outrossim, foi comunicado que tal procedimento apenas é realizado pelo titular do número telefônico, por meio da apresentação de documento de identificação.
Concomitantemente, narra o autor que a ação fraudulenta não teria se limitado à troca de chips, uma vez que houve acesso ilícito à sua conta registrada nos domínios das requeridas EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Ato contínuo, em contato com as rés mencionadas acima, aduz que foi orientado a encaminhar relatório do ocorrido, para fins de bloqueio da conta e cessação das transações fraudulentas.
No entanto, em que pese o envio, restaram inexitosas as tentativas para devolução dos valores transferidos ilicitamente de conta de sua titularidade a terceiros desconhecidos.
Postula pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela inversão do ônus da prova.
Ademais, pleiteia pela procedência da ação, para fins de reconhecimento da responsabilidade objetiva, com a condenação solidária das requeridas à indenização por danos materiais no montante de R$ 8.760,00, assim como indenização por danos morais, em R$ 20.000,00.
Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente citadas (seqs. 34.1, 35.1 e 36.1), apresentaram contestação (seqs. 38.1 e 39.1).
Realizada audiência de conciliação (seq. 40.1), restou infrutífera.
A parte autora impugnou às contestações apresentadas (seqs. 45.1 e 46.1).
Ao seq. 62.1 foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro nas regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes.
Ato contínuo, o feito foi declarado saneado, bem como o julgamento antecipado da lide (seq. 77.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva Sustentam as rés que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que, por um lado, a requerida TIM S/A aduz que inexiste prova de relação jurídica com o autor;
por outro lado, as requeridas EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA que o dano causado seria por culpa exclusiva do autor e da requerida TIM S/A.
Não merecem prosperar ambas as alegações, contudo.
No caso em comento, vislumbra-se que as requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto dos documentos acostados aos autos é possível inferir que os danos alegados pela parte autora encontram-se intrinsicamente vinculados aos serviços prestados pelas rés, inclusive no que toca a eventuais falhas.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pelas requeridas. 1.2.
Da denunciação da lide A requerida TIM S/A postula pela denunciação da lide, com a inclusão de representante do aplicativo whatsapp no presente feito, nos termos do artigo 125, incisos II e seguintes, do Código de Processo Civil.
Sem razão, entretanto.
Acerca do instituto da denunciação da lide, convém salientar que se trata de modalidade de intervenção de terceiros, admitida em duas situações, quais sejam o exercício, pelo alienante imediato, de direitos resultantes da evicção e por aquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva.
A hipótese dos autos, no entanto, não se amolda em nenhuma das possibilidades, uma vez que a denunciante pretende, por meio da denunciação, tão somente o reconhecimento de que a responsabilidade exclusiva pelo dano causado seja apenas do terceiro denunciado.
Esta pretensão, entretanto, equivale a supor que o legitimado para responder pelo evento danoso é o terceiro e não o denunciante, circunstância que não é admissível pela via estreita da denunciação da lide.
Frisa-se que este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Por fim, insta salientar que o indeferimento da denunciação da lide não obsta o ajuizamento de eventual ação autônoma, consoante disciplina o § 1º do artigo 125, do CPC.
Assim, a rejeição da denunciação da lide é medida que se impõe. 2.
Mérito Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, na qual o autor postula pela responsabilização civil das requeridas decorrentes de i) transferência não autorizada de titularidade da sua linha telefônica, através da troca de chip, a terceiros desconhecidos; ii) acesso indevido às contas existentes nos sítios eletrônicos das requeridas, que resultou na transmissão de valores ali constantes para terceiros igualmente desconhecidos.
Inicialmente, mister se faz o reconhecimento de que, nos termos do artigo 14, do CDC, os fatos de serviço são danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso.
Nesta hipótese, tanto o fornecedor quanto aqueles que integram a cadeia produtiva respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvadas tão somente as situações que envolvem culpa exclusiva da vítima ou eventuais causas excludentes de responsabilidade, tais como força maior ou caso fortuito externo (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Nesta perspectiva, no que atinge à responsabilidade sobre a transferência de titularidade de linha telefônica, por meio de troca de chip, sem autorização do consumidor titular, evidencia-se a precariedade na prestação de serviços pela requerida TIM S/A.
Vale dizer, em que pese a comunicação feita ao autor de que a transmissão das linhas somente é efetuada mediante a apresentação de documento de identificação, é perceptível que tal exigência não foi óbice à ação de terceiros.
Ao contrário, restou comprovado pelos documentos acostados aos autos (seqs. 1.5, 1.6 e 1.7) que a transferência da titularidade da linha de telefonia móvel foi realizada sem a anuência do autor.
Inexistiu, contudo, qualquer prova capaz de desconstituir as alegações trazidas junto à inicial, isto é, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ante a inversão do ônus da prova, qual seja de apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a transferência da linha telefônica se deu por culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, situações que teriam o condão de, no caso dos autos, romper com o nexo causal e, com isto, afastar a responsabilização e o consequente dever de indenização.
Assim, é visível que a requerida não se serviu de medidas de segurança devidas e necessárias quanto à conferência de dados e de legitimidade quando foi solicitada a mudança de chip e, por conseguinte, a transferência da linha telefônica, mesmo ciente de que eventuais fraudes perpetradas por meios eletrônicos poderiam acarretar em graves prejuízos ao consumidor.
Neste sentido: “TELECOMUNICAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
FRAUDE.
PEDIDO DE EMPRÉSTIMO PELO WHATSAPP EM NOME DA AUTORA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS MODIFICATIVAS, IMPEDITIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005034-73.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.11.2020) Por sua vez, quanto às requeridas EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, diferente sorte não lhes atinge.
Observa-se dos autos que, de igual modo, as rés não procederam com as cautelas devidas em relação ao acesso às contas existentes em suas plataformas digitais, circunstância que enseja a respectiva responsabilização, nos termos já expostos. Com efeito, in casu, o autor mantinha contas cadastradas junto as rés, sendo possível notar que não havia indícios de quaisquer irregularidades em relação a este fato.
Destarte, a responsabilidade das requeridas decorre justamente da violação de um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações ocorridas no âmbito do sítio eletrônico e aplicativos de suas titularidades(REsp 1079145/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/11/2015).
Inexiste, de igual forma, conduta culposa imputável ao requerente sobre seguir à risca as orientações de segurança disponibilizadas pelas requeridas. Desse modo, resta caracterizado inevitavelmente o "fato do serviço", isto é, serviço prestado de maneira defeituosa, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, capaz de ensejar dever de indenização pela configuração da responsabilidade objetiva das requeridas. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MERCADO PAGO – EBAZAR.COM.BR - AUTOR QUE COLOCOU PRODUTO A VENDA JUNTO A REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU E-MAIL COMUNICANDO A COMPRA E, POSTERIORMENTE FEZ ENTREGA DO PRODUTO, NO ENTANTO NÃO RECEBEU OS VALORES – RELAÇÃO DE CONSUMO - VULNERABILIDADE DO SISTEMA- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005610-49.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 02.02.2016) Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva das requeridas ante os danos causados ao autor, face as manifestas falhas na prestação do serviço, restando impositivo o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC. 2.1.
Dos danos materiais Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa, ou seja, representam um prejuízo econômico mensurável.
Assim, os danos materiais não se presumem, devendo ser demonstrada sua exata extensão (art. 944, CC), visto que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano.
Verifica-se dos autos que foram realizadas transferências indevidas de conta de titularidade do autor existente na plataforma digital das requeridas EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, após acesso ilícito em virtude da transferência da linha telefônica da empresa requerida TIM S/A, sem anuência do consumidor.
Dos documentos anexados (seqs. 1.8 e 1.9) é possível inferir que foram efetuados os seguintes pagamentos: i) R$ 6.350,00; ii) R$ 1.230,00; iii) R$ 1.180,00.
Outrossim, extrai-se que tão somente dois pagamentos foram bloqueados pelas requeridas (seq. 1.10), nas quantias de R$ 4.300,00, e R$ 149,00, relativa à compra pelo aplicativo do “Microsoft Xbox Live”.
Sendo assim, a partir de simples cálculo aritmético, devem as requeridas indenizarem o autor pelos danos materiais sofridos, de forma solidária, referente às transferências indevidas realizadas, no importe de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais). 2.2.
Dos danos morais O autor requereu indenização por danos morais.
Pois bem.
A reparação do instituto do dano moral foi por muito debatido pelos Tribunais e pela doutrina pátria, e, nesse sentido, a Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5ª, registra a reparação pelos danos morais como uma garantia dos direitos individuais.
Entretanto, como bem observa Sérgio Cavalieri Filho, é necessário estabelecer critérios para a configuração do dano moral, de modo que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 83-84).
E isto porque o dano moral deve ser entendido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independente da repercussão patrimonial direta, devendo-se desconsiderar o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
O dano moral, portanto, corresponde a uma lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angustia dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa humana.
No presente caso, entendo que a falha na prestação do serviço, em que pese tenha ensejado situações desconfortáveis, não causou abalos na esfera emocional do autor.
Ainda, note-se que o autor não fez qualquer prova de situações vexatórias, de modo que não lhe são devidos danos morais.
Isto porque, entendimento contrário, ante os fatos narrados, por certo importaria na banalização do referido instituto.
Nestes termos, a parcial procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária desde a data do prejuízo, pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC. a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 12:56
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:56
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:30
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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